10.003 Resultado da pesquisa ministro ari pargendler - em: 26/12/2024
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A empresa não possui legitimidade para recorrer de decisão que inclui o sócio no polo passivo da execução fiscal. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1347627/SP
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019 2107 respectivo pressuposto, qual seja: a existência de risco à instruç¿o processual" (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012). O voto proferido por Sua Excelência o Ministro ARI PARGENDLER, acompanhado à unanimidade pelos integrantes da Corte Especial do STJ no mencionado julgamento (AgRg na SLS 1.558/AL), traz diretrizes indescuráveis, conforme
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2479 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 04/04/2018 Publicação: quinta-feira, 05/04/2018 PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo a
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1242 2733 224.01.2012.027324-0/000000-000 - nº ordem 9838/2012 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA X MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos. Ante o demonstrado a fls.61, o autor não recolheu as custas iniciais, bem como não apresentou as certidões de débito trib
A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalva
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013). Diante disso, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa e, nos termos do art. 113, §2º, do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Urussanga. Intimem-se. Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos à comarca competente. " EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.04.003704-0/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA
EXECUTADO : EDIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA ADVOGADO : JORGE ALBERTO DOS SANTOS ROSA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de execução fiscal ajuizada contra devedor residente na cidade de Sombrio. Ocorre que no recurso especial representativo da controvérsia n. 1.146.194/SC, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a execução fiscal proposta pela União e suas autarqu
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXEQUENTE : EXECUTADO : PROCAIXAS EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO LTDA ADVOGADO : GIULLIANO BITTENCOURT FRASSETTO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: " Trata-se de execução fiscal ajuizada contra devedor residente na cidade de Timbé do Sul. Ocorre que no recurso especial representativo da controvérsia n. 1.146.194/SC, processado nos termos do art. 543-C do Códi
ser ajuizada perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal", e que, tratando-se de competência absoluta, conforme o art. 15, I, da Lei 5.010/66, deve ser declarada de ofício pelo juiz. (REsp 1146194/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 25/10/2013). Diante disso, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processa
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.272.239/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe 01/10/2013; REsp nº 1.205.946/SP, Corte Especial, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012; EREsp nº 1.207.197/RS, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, DJe 02/08/2011). A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8 do E. TRF da 3a Região, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a v