10.003 Resultado da pesquisa penal. agravo regimental - em: 24/12/2024
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seguir reproduzidas (negritei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. 1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação Satiagraha, mas não editou provimento juris
seguir reproduzidas (negritei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. 1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação Satiagraha, mas não editou provimento juris
Pretensões idênticas a ora deduzida pelos agravantes já foram apreciadas pela Quinta Turma deste E. Tribunal quando do julgamento dos agravos regimentais interpostos nos autos das apelações criminais nos 2008.61.81.010136-1/SP, 2008.61.81.010827-6/SP, 2008.61.81.013947-9/SP, 2008.61.81.013949-2/SP e 2008.61.81.015263-0/SP, que restaram providos por maioria, conforme se verificam das respectivas ementas, a seguir reproduzidas (negritei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Cad. 1 / Página 1230 PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITI
Dê-se ciência. São Paulo, 21 de agosto de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00020 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-41.2011.4.03.6103/SP 2011.61.03.000005-0/SP APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Justica Publica RICARDO DE OLIVEIRA MARTINS RAPHAEL ALVES DA SILVA SP095701 MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO e outro(a) OS MESMOS 00000054120114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
Dê-se ciência. São Paulo, 21 de agosto de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00020 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000005-41.2011.4.03.6103/SP 2011.61.03.000005-0/SP APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : Justica Publica RICARDO DE OLIVEIRA MARTINS RAPHAEL ALVES DA SILVA SP095701 MARIA CRISTINA DE SOUZA RACHADO e outro(a) OS MESMOS 00000054120114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
natureza e a elevada quantidade da droga apreendida (quase 4 Kg de cocaína). - A alteração do percentual de diminuição da pena previsto no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no caso dos autos, demandaria a incursão no conjunto probatório, medida vedada em sede de recurso especial. - A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a determinação do regime fechado. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos
Assim, no caso em questão, forçoso convir que o conjunto de bens apreendidos, além de constituir-se em importante elemento de prova no processo, também poderá ser considerado produto do crime e, como tal, sujeitarse-á aos efeitos da sentença condenatória (artigo 91 do Código Penal), fato que, mais uma vez, justifica a manutenção da medida para resguardar a eficácia de uma eventual pena de perdimento. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRA
Assim, no caso em questão, forçoso convir que o conjunto de bens apreendidos, além de constituir-se em importante elemento de prova no processo, também poderá ser considerado produto do crime e, como tal, sujeitarse-á aos efeitos da sentença condenatória (artigo 91 do Código Penal), fato que, mais uma vez, justifica a manutenção da medida para resguardar a eficácia de uma eventual pena de perdimento. Nesse sentido, trago à colação a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL PENAL. AGRA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA. 1. Incide no processo penal o princípio da conservação dos atos processuais, cuja revogação ou anulação depende da edição de outro ato processual naquele mesmo processo: no caso, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 149.250, teria declarado a nulidade de certos procedimentos no âmbito da Operação Satiagraha, mas não editou provimento jurisdicional concernente a este feit