1.795 Resultado da pesquisa rurais de jaboticabal - em: 24/12/2024
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2293/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Agosto de 2017 1005 TAQUARITINGA e do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JABOTICABAL, concedo a eles, após o regular cadastramento no processo, o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestarem sobre todos os atos processuais praticados e sobre os documentos juntados aos autos, até o presente momento 5. Após, conclusos para deliberações. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL 6. Cumpram-se as dete
último como beneficiário desse sistema e não como contribuinte, o que vale dizer que estava dispensado de recolher as contribuições para o PRORURAL. Assim, exigir-se o recolhimento retroativo de contribuições para fins de aposentadoria em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, quando, repita-se, o trabalhador rural gozava de isenção legal, viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei e do devido processo legal no aspecto substancial, sendo exigível somente a
pedido. Para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe com a inicial: - cédula de identidade e CPF, indicando o nascimento em 07.09.1941; - declaração de exercício de atividade rural, assinada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaboticabal, sem homologação do órgão competente, informando que o requerente exerceu a atividade de lavrador, na Fazenda Alpes, propriedade de Ângelo Tonini, no município de Jaboticabal, no período de 1962 a 1968 e de 1975 a 1976;
ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP 00025715920084036105 6 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante. II - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na i
indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241) In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da parte autora (fls. 15), celebrado em 26/9/70, constando a sua qualificação de lavrador, da sua CTPS (fls. 22/34), com registro de atividade rural no período de 3/8/76 a 4/10/76, da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários (fls. 54/21)
2558/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Setembro de 2018 AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO TESTEMUNHA SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARRA BONITA OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE ITAPOLIS OLGA MARIA MELZI(OAB: 76816/SP)
indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241) In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento da parte autora (fls. 15), celebrado em 26/9/70, constando a sua qualificação de lavrador, da sua CTPS (fls. 22/34), com registro de atividade rural no período de 3/8/76 a 4/10/76, da escritura de cessão e transferência de direitos hereditários (fls. 54/21)
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei: "Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural refer
00020 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0044825-05.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.044825-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO CODINOME APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA ESPEDITO VERONEZ SP140426 ISIDORO PEDRO AVI ESPEDITO VERONES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JABOTICABAL SP 03.00.00144-8 1 Vr JABOTICABAL/SP E
2543/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Agosto de 2018 ADVOGADO - APARECIDO BISPO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO DESTINATÁRIOS: RÉU ADVOGADO AOS ADVOGADOS DAS PARTES: RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo: RÉU ADVOGADO ADVOGADO 2105 JEDER BETHSAIDA BARBOSA(OAB: 188352/SP) SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JABOTICABAL FLAVIANO RODRIGUES(O