4.143 Resultado da pesquisa senhor juiz fabr - em: 24/12/2024
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Edição nº 33/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018 servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME. N. 0719515-67.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TANIA MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF31127 - CLEIDE GONCALVES DOS REIS. R: OI MOVEL S.A.. R: OI S.A. -
Edição nº 93/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de maio de 2018 HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. SENTEN?A ANULADA. UN? NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art.
Edição nº 182/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018 partir da citação. 5. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, nos termos do Decreto-Lei n. 500/69. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Espe
Edição nº 129/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de julho de 2018 consumidor. No caso, a indenização se limita ao prejuízo material (Acórdão n.1036143, 07081069420178070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA). Sentença que se reforma para excluir a condenação por danos morais. 4 ? Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. J ACÓRDÃO Acordam os Se
Edição nº 112/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018 - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Maio de 2018 Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na form
Edição nº 160/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de agosto de 2018 causa (Lei nº 9099/95, Art. 55). 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a
Edição nº 220/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018 ressaltar a consolidação posterior do entendimento acerca da matéria, sem qualquer violação, portanto, ao princípio tempus regit actum. 5. Inexistentes, portanto, vícios a serem sanados, mantém-se o acórdão, tal como lançado. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS. 7. A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Edição nº 165/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de agosto de 2018 representem sacrifícios extraordinários aos passageiros, além do que já analisado em julgamento anterior. 3 ? Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que os embargo
Edição nº 167/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018 Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Omissão. Inversão do ônus da prova. Necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor e hipossuficiência. A vida acadêmica do aluno é regida por normas regulamentares e formalizada de conformidade com os documentos acadêmicos que lhes são próprios. Necessi
Edição nº 166/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de agosto de 2018 Custas pelo recorrente. R ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte dec