4.451 Resultado da pesquisa sergio paulo grotti - em: 31/01/2025
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A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFL interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida às fls. 580/594, sustentando, em síntese, que há contradição e obscuridade a serem sanadas, consistentes na afirmação de que o CES não contou com previsão contratual e, ainda, no que toca à regra prevista no art. 23, da Lei 8.004/90 (compensação dos valores a serem devolvidos com as parcelas do financiamento).Instados a se manifestar, os autores quedaram-se inertes (fls. 636
causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido
0013933-04.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012148-46.2012.403.6000) ESPOLIO DE VALENTIM GRAVA FILHO X ECLEA DE SOUZA GRAVA(MS007785 AOTORY DA SILVA SOUZA) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1045 - CLAUDIA ASATO DA SILVA PENTEADO) Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ESPÓLIO DE VALENTIM GRAVA FILHO e ECLÉA DE SOUZA GRAVA em face da UNIÃO, em que se requer, liminarmente, a emissão de certidão de regularidade fiscal pela embargada.Juntada de documen
0013933-04.2016.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012148-46.2012.403.6000) ESPOLIO DE VALENTIM GRAVA FILHO X ECLEA DE SOUZA GRAVA(MS007785 AOTORY DA SILVA SOUZA) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1045 - CLAUDIA ASATO DA SILVA PENTEADO) Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ESPÓLIO DE VALENTIM GRAVA FILHO e ECLÉA DE SOUZA GRAVA em face da UNIÃO, em que se requer, liminarmente, a emissão de certidão de regularidade fiscal pela embargada.Juntada de documen
0005602-53.2004.403.6000 (2004.60.00.005602-2) - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1115 - MOISES COELHO DE ARAUJO) X DI PASSO COMERCIO DE CALCADOS LTDA X JOAO LUCIO NUNES MACHADO JUNIOR(MS010647 - GUILHERME FREDERICO DE FIGUEIREDO CASTRO) X GLECI MACHADO BRESCIANINI Autos n. 0005602-53.2004.403.6000A parte executada opôs exceção de pré-executividade às f. 128-144.Alegou, em síntese, nulidade do lançamento de ofício por ausência de notificação do sujeito passivo e prescrição do crédito
do necessário. DECIDO.Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão judicial que anulou o crédito que se buscava executar, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, face à perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.Sem custas e honorários nestes autos, porque não houve resistência à pretensão.Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e arquivem-se.P.R.I.C. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004018-62.2015.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPEN
parte executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição. Pediu a extinção do processo (f. 196-212). Instada a se manifestar (f. 214), a exequente apresentou impugnação, pleiteando o indeferimento do pedido formulado (f. 215-222).É o que importa relatar. DECIDO.Saliento, de início, que é possível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de alegação de ocorrência de prescrição, porquanto tal matéria é de ordem públi
Instados, os querelados não ratificaram os atos processuais praticados, requereram a anulação ab initio da ação penal privada com repetição de todos os atos e invocaram a preliminar de ocorrência de decadência do direito de representação e consequente extinção da queixa-crime porque interposta perante juízo incompetente.Em relação à alegação de decadência quanto ao direito de representação exercido pela querelante vislumbro sua não ocorrência, uma vez que os fatos ocorrer
FILLA E ALMEIDA LTDA - ME (AUTO CRED VEÍCULOS), qualificada, opõe-se ao sequestro do veículo Chevrolet Camaro 2SS, ano 2012/2013, placa OPZ 9696, ocorrido nos autos do pedido sequestro 00011550220164036000, referente ao inquérito poli-cial 00011550220164036000, hoje ação penal, onde figura, como acusado, entre outros, Ademir Lourenço de Moraes, que teria alienado o bem ao embargante em 01/10/2016, ou seja, antes da ordem judicial de constrição, que se deu em 27/10/2016. Sustenta que é
patamares que permitem somente a restituição do capital mutuado.Réplica às f. 128-135.Despacho saneador às f. 137-138.Ficou prejudicada a designação de audiência de conciliação, em face da ausência da embargante (f. 143). É o relatório.Decido.A execução em questão funda-se nas cédulas de crédito bancário - crédito consignado, firmadas pelas partes, no valor de R$ 7.927,88 e no valor de R$46.747,62, pelo prazo de 60 e de 96 meses, respectivamente, em parcelas mensais, constant