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regência. Seus argumentos repousam em uma visão de lege ferenda, sendo vedado ao Judiciário estabelecer índice diverso do fixado pela legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).É que a Lei nº 8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da mencionada Lei, verbis:Art. 1
Desse modo, não é mais cabível a apreciação de questões relativas à atualização monetária do FGTS, até abril de 1990. Quanto aos juros aplicados, observo que em razão da prescrição trintenária, a pretensão relativas a alteração de taxa de juros anteriores a 1982 já foi fulminada pela prescrição. Outrossim, a Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, assim disciplinou a matéria relativa aos juros : “Art. 1º - O artigo 4º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modifi
que está em total contrariedade à lei de regência. Seus argumentos repousam em uma visão de lege ferenda, sendo vedado ao Judiciário estabelecer índice diverso do fixado pela legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).É que a Lei nº 8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai
tem como ser acolhida, na medida em que está em total contrariedade à lei de regência. Seus argumentos repousam em uma visão de lege ferenda, sendo vedado ao Judiciário estabelecer índice diverso do fixado pela legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).É que a Lei nº 8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento
regência. Seus argumentos repousam em uma visão de lege ferenda, sendo vedado ao Judiciário estabelecer índice diverso do fixado pela legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).É que a Lei nº 8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da mencionada Lei, verbis:Art. 1
diverso do fixado pela legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).É que a Lei nº 8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da mencionada Lei, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados
sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da mencionada Lei, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.(...) 3º Para as contas vincul
8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da mencionada Lei, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.(...) 3º
legislação, sob pena de ofensa à independência dos Poderes (art. 2º da CF).É que a Lei nº 8.036/90 é clara no sentido de determinar que os depósitos fundiários devem ser atualizados monetariamente pelo mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da mencionada Lei, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos
mesmo índice aplicável às contas de poupança, mais três por cento de juros ao ano. É o que se extrai do art. 13 da mencionada Lei, verbis:Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.(...) 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalizaçã