10.003 Resultado da pesquisa três por cento - em: 27/01/2025
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valores pertencentes aos trabalhadores e que estão depositados nas suas respectivas contas vinculadas do FGTS.A pretensão da parte autora de querer receber supostas diferenças oriundas da aplicação de índices de correção monetária diversos da TR não tem como ser acolhida, na medida em que está em total contrariedade à lei de regência. Seus argumentos repousam em uma visão de lege ferenda, sendo vedado ao Judiciário estabelecer índice diverso do fixado pela legislação, sob pena
2526/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 6409 c) 6/12 de décimo terceiro salário proporcional 2015. Em réplica alegou: Condeno a primeira Reclamada a comprovar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer, no prazo de 5 dias a contar de sua "O reclamante, desde seu ingresso na primeira reclamada, recebia intimação depois do trânsito em julgado: salário base (descritos nos recibos de pagamento) mais com
2526/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região depois lançadas nos holerites de forma dissimulada como se 6423 3% (três por cento) sobre o faturamento da carga. (fls. 831) fossem horas extras: É sabido que todos os motoristas recebem o base da categoria, mais comissões, mesmo porque nenhum motorista se sujeitaria a extensas jornadas de trabalho - laborando por mais de 15 horas "O salário do reclamante era composto de
No mérito, a questão controvertida converge em se saber se a opção retroativa pelo FGTS prevista no art. 1º da Lei nº 5.958/73 beneficia seus seguidores pela remuneração de suas contas com o sistema de juros progressivos previsto na redação originária do art. 4º da Lei nº 5.107/66, ou se aqueles que optaram retroativamente pelo regime do FGTS se sujeitaram apenas aos juros fixos de 3% (três por cento) ao ano, estabelecidos com a alteração da redação daquele dispositivo pela Lei
Com tais considerações, e verificando a possibilidade de imediato julgamento da presente ação, passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, a Lei n. 5.107/66, que instituiu o FGTS, previu, em seu art. 4º, a aplicação da taxa progressiva de juros às contas vinculadas, nos seguintes termos: "Art. 4º. A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
Para tanto, mister discorrer algumas linhas sobre a evolução das normas jurídicas atinentes à remuneração das contas do FGTS, especialmente no que se refere à matéria responsável pela batalha travada pelas partes nestes autos. Inicialmente a Lei nº 5.107/66 previu em seu art. 4º (redação original) a incidência sobre os saldos das contas de FGTS de juros capitalizados de forma progressiva, variando de 3% (três por cento) a 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo de perman
Com tais considerações, e verificando a possibilidade de imediato julgamento da presente ação, passo à análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, a Lei n. 5.107/66, que instituiu o FGTS, previu, em seu art. 4º, a aplicação da taxa progressiva de juros às contas vinculadas, nos seguintes termos: "Art. 4º. A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência
taxa de juros anteriores a 1982 já foi fulminada pela prescrição. Outrossim, a Lei 5.705, de 21 de setembro de 1971, assim disciplinou a matéria relativa aos juros : “Art. 1º - O artigo 4º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. “Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no artigo 2º far-se-á à tax
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2592 104 BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0080356-70.2008.8.02.0001 (001.08.080356-4) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Josivaldo José dos Santos - HERDEIRO: Josinaldo José dos Santos e outros - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas processuais. Em seguida, INTIME-SE o inventa
Disponibilização: segunda-feira, 25 de maio de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2592 104 BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0080356-70.2008.8.02.0001 (001.08.080356-4) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Josivaldo José dos Santos - HERDEIRO: Josinaldo José dos Santos e outros - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo das custas processuais. Em seguida, INTIME-SE o inventa