4 - Ano XCVIII • NÀ 206
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO II
Modelo de Requerimento do Benefício Continuado Pernambuco Protege
Seção III
Dos Procedimentos Institucionais
Art. 9º Consistem diretrizes para os procedimentos institucionais relativos à concessão do Benefício Continuado Pernambuco
Protege:
Recife, 29 de outubro de 2021
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.415, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2021
I - identificação, pelos municípios, dos casos de orfandade total;
II - pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da Assistência Social para fins de cumprimento dos fluxos de
encaminhamento dos casos de orfandade identificados, em consonância com os critérios estabelecidos na Lei nº 17.415, de 2021, e
deste Decreto.
À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco,
III - os fluxos de encaminhamentos entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, deverão
ser elaborados sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ;
Eu _____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ___________, Órgão emissor:_____
UF:___ CPF nº: _________________residente e domiciliado no endereço: _______________________________________ nº
_____, Bairro:_______________, Complemento: _________ Cidade____________________ UF:_____ CEP:____________ Telefone nº: ( ) ___________ e-mail: ________________________________________, neste ato responsável legal, venho requerer a
concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, em favor da criança/adolescente, abaixo relacionada, tendo em vista a
situação de orfandade total em decorrência da covid 19, com base na Lei nº 17.415, de 28 de setembro de 2021, com a documentação
comprobatória, em anexo.
IV - as crianças/adolescentes órfãos, bem como as famílias que as assumirem, na forma estabelecida no Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) deverão ser acompanhadas prioritariamente pelas políticas públicas setoriais de assistência social, saúde,
educação e trabalho, com vistas à proteção social pública necessária que os casos requeiram;
V - para a execução das ações previstas no inciso IV, os órgãos estaduais e municipais definirão, em conjunto, quais ações
serão realizadas por cada ente político, de modo a garantir que não haja sobreposição de atuação; e
Nome do/da Beneficiário/a:
Data de nascimento:
VI - os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Crianças e do Adolescentes, enquanto instâncias de controle social
em âmbito estadual e municipal, devem acompanhar as ações voltadas para o respectivo público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Número da certidão de Nascimento:
Número de CPF:
Art. 10. Na hipótese de acolhimento institucional do beneficiário, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta
específica, em instituição financeira oficial, até que a criança/adolescente atinja a maioridade civil quando a ela serão transferidos os
valores repassados pelo Estado, observando o art. 92, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
_________________, ___/___/______
Local data
Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios envolvidos, a União, autarquias, fundações,
organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Benefício Continuado Pernambuco
Protege.
__________________________________
Assinatura do/a responsável legal
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ editará os atos normativos complementares
que se fizerem necessários para cumprimento do disposto na Lei nº 17.415, de 2021, e neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Considerações Técnicas de Profissional da Assistência Social do município de residência do/a beneficiário/a:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
__________________________________
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Assinatura carimbo de Profissional do SUAS do município
Nome:
Função:
Matrícula ou CPF:
DECRETO Nº 51.704, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
ANEXO I
Modelo de Termo de Responsabilidade
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DO REPRESENTANTE LEGAL DO BENEFÍCIO
CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.415, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
Eu _____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ___________, Órgão emissor:_____
UF:___ CPF nº: _________________, neste ato responsável lega de _____________________________________, nascido em:
___________, portador de número de CPF: ___________________, declaro que pelo presente Termo de Responsabilidade declaro
estar ciente de deverá ser comunicado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco no prazo
de trinta dias, a contar da data em que o mesmo ocorrer, as seguintes situações:
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único deste Decreto.
I – falecimento do beneficiário;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
II – matrícula (a cada período), trancamento de curso e/ou cancelamento de matrícula em instituição de ensino superior, no caso de
beneficiário entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro anos);
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
III - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, (Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT), ainda que na condição de menor aprendiz;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV – modificação da representação legal do beneficiário;
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V – mudança de endereço, telefone ou e-mail de contato da representação legal do beneficiário;
VI – alteração de informações bancárias para fins de recebimento do benefício; e
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
VII – mudança de certidão de nascimento por ocasião de adoção.
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
A falta do cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando
for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
MERCADORIA IMPORTADA
TERMO
FINAL
_________________, ___/___/______
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM
Local data
........
........
.........................
....
...........
__________________________________
Assinatura do/a responsável legal
126.1 (AC)
126 (AC)
126.2 (AC)
óleo
lubrificante/dest
ilado, graxa e
quaisquer
outros óleos
minerais (AC)
álcool
isopropílico
(AC)
2710.19.32
(AC)
2710.19.91
(AC)
2710.19.99
(AC)
2905.12.20
(AC)
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
DESCRIÇÃO
NCM
..........
........
.....................
........
31.10.2022
(AC)
90% (AC)
chicote elétrico
para veículo
automotor (AC)
8544.30.00
(AC)