2 - Ano XCIX Ć NÀ 136
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 19 de julho de 2022
ANEXO ÚNICO
Governo do Estado
“ANEXO 8-D
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
DECRETO Nº 53.213, DE 18 DE JULHO DE 2022.
MERCADORIA IMPORTADA
Modifica o Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003,
que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema
especial de tributação relativo a produtos considerados
componentes da cesta básica, para reinstituir benefícios
fiscais referentes à saída interestadual de batata inglesa,
feijão e pescado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a cláusula nona-A do Convênio ICMS 190/2017, que autoriza a reinstituição de benefícios fiscais relativos
a operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos da autorização prevista na cláusula nona-A do Convênio ICMS 190/2017, ficam reinstituídos os benefícios
fiscais referentes ao ICMS, previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º do Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, relativos à saída
interestadual de batata inglesa, feijão e pescado que não tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização.
TERMO
FINAL
ITEM
SUBITEM
DESCRIÇÃO
NCM
........
................
.............................
..................
..................
9
................
.............................
..................
........
................
.............................
13
................
.............................
........
................
.............................
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
DESCRIÇÃO
NCM
........................
.............................
..................
..................
........................
acumulador
elétrico (NR)
8507 (AC)
..................
..................
........................
.............................
..................
..................
..................
........................
acumulador
elétrico (NR)
8507 (AC)
..................
..................
........................
.............................
..................
.............................
..................
bobina slitada
(AC)
7210 e
7212 (AC)
chapa (AC)
7308.90.10
(AC)
calha (AC)
7308.90.10
(AC)
conjunto modular
(AC)
9406.90.20
(AC)
..................
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o art. 12 do Decreto nº 26.145, de 2003, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 12. .........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata este Decreto somente podem ser usufruídos: (NR)
I - quando se tratar de saída interestadual de batata inglesa, feijão ou pescado que não tenham sido submetidos
a qualquer processo de industrialização, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2020; e (AC)
conjunto para
b) no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2032, decorrente da reinstituição dos benefícios
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 7º, nos termos da cláusula nona-A do referido Convênio; e (AC)
30
................
.............................
7210.70.10 (AC)
31.7.2024
(NR)
........................
II - nas demais hipóteses, até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017.” (NR)
produção de frio
(AC)
painel (AC)
7308.90.90
(AC)
porta (AC)
7308.30.00
(AC)
rufo (AC)
7308.90.10
(AC)
steel deck (AC)
7308.40.00
(AC)
telha (AC)
7308.90.90
(AC)
.............................
..................
bobina slitada
(AC)
7210 e
7212 (AC)
chapa (AC)
7308.90.10
(AC)
calha (AC)
7308.90.10
(AC)
conjunto modular
(AC)
9406.90.20
(AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
..................
DECRETO Nº 53.214, DE 18 DE JULHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria
do exterior.
8418.69.99
(AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
31
................
.............................
Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único deste Decreto.
7210.70.10 (AC)
31.7.2024
(NR)
........................
produção de frio
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Cláudio Abrahamian Asfora
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Inamara Santos Melo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Edilazio Wanderley de Lima Filho
8418.69.99
(AC)
painel (AC)
7308.90.90
(AC)
porta (AC)
7308.30.00
(AC)
rufo (AC)
7308.90.10
(AC)
steel deck (AC)
7308.40.00
(AC)
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
conjunto para
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Humberto Bertino Arraes
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Fernando Thomé Jucá
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Oscar Paes Barreto Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIA DE TURISMO E LAZER
Carmem Lúcia Simões Megale Neves
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
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