84 diário oficial Nº 34.755
Quarta-feira, 03 DE NOVEMBRO DE 2021
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CONTRATO
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EXTRATO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS – SEEL
PROCESSO: 2021/398732
MODALIDADE DE ADMISSÃO: Temporário
OBJETO: Contratação de servidores por tempo determinado através de
PSS - 002/2021
CONTRATANTE: Secretaria De Estado De Esporte E Lazer – SEEL
ASSINATURA: 29/10/2021
VIGÊNCIA: 03/11/2021 à 03/11/2022
CONTRATO N°
CONTRATADO
FUNÇÃO
053
CAIO BANDEIRA DE ALMEIDA
TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE
054
RAQUEL SILVA MOREIRA
TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE
055
PEDRO PEREIRA DE ALMEIDA
JUNIOR
TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE
056
IZABELA TRINDADE BORGES
BELÉM
TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE
057
REINALDO RIBEIRO DA COSTA
TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE
058
WANDERSON FERREIRA CALADO
TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE
059
GLAUBER ROBERTO SOARES
ALVES
TÉCNICO EM GESTÃO DE ESPORTE
Funcional Programática: 08101.27.122.1297.8339p
Fonte de Recursos: 0101000000
Elemento de Despesa: 319004
PI: 4120008339p
Ação: 186475
Funcional Programática: 08101.27.331.1297.8311c
Fonte de Recursos: 0101000000
Elemento de Despesa: 339046
PI: 4120008311c
Ação: 232797
Funcional Programática: 08101.27.331.1297.8312c
Fonte de Recursos: 0101000000
Elemento de Despesa: 339049
PI: 4120008312c
Ação: 232798
ORDENADOR DE DESPENSA: NIVAN SETUBAL NORONHA.
Protocolo: 723301
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DIÁRIA
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PORTARIA Nº. 390/2021-SEEL, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
CONCEDER, 5 e ½ diárias ao servidor VALDEMIRO FERNANDES COELHO
JUNIOR, matricula nº para deslocamento ao município de Salinópolis no
período de 29/10 a 03/11/2021 com objetivo de participar do evento denominado ação na praia 2021. Ordenador: Nivan Setubal Noronha.
Protocolo: 723250
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OUTRAS MATÉRIAS
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AVISO DE CONVOCAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO - TOMADA DE
PREÇOS Nº 03/2018 SEEL
O Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, por
intermédio do Presidente da Comissão Especial de Licitação, torna público
que em face do TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 021/2018 da empresa PLANO DIRETOR CONSTRUTORA
LTDA ME, inscrita sob nº de CNPJ: 17.572.133/0001-35, conforme processo administrativo nº 2016/141996, e do Parecer emitido pela Assessoria
Jurídica nº 461/2020 e em conformidade com art. 87, 88 e 95 da Lei
nº 8.666/93, CONVOCA a empresa remanescente, na ordem de classificação, empresa COELHO QUEIROZ CONSTRUÇÃO LTDA EPP, inscrita sob
nº de CNPJ: 15.142.883/0001-41, para apresentar proposta de preços e
documentos habilitatórios atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,
para a licitação, e, para querendo e nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado assinar contrato cujo objeto é: Contratação de empresa especializada para a construção de Ginásio Poliesportivo no município
de Marapanim/PA, oriundo do contrato de Repasse nº 831696/2016/MC/
CAIXA e conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no
instrumento convocatório da Tomada de Preços nº 03/2018 SEEL.
Belém-PA, 3 de novembro de 2021.
Rafael Theocharopoulos Corrêa
Presidente de Comissão de Licitação
Protocolo: 723065
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SECRETARIA DE ESTADO
DE TURISMO
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PORTARIA
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PORTARIA Nº 001/DPOT/SETUR, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre os requisitos de enquadramento para concessão de benefício
fiscal ICMS, instituído pelo Decreto nº 1840, de 03, de setembro de
2021 para as empresas de transporte aéreo, e dá outras providências. O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE TURISMO, no uso de suas atribuições legais,
e, Considerando a competência do Secretário de Estado prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual; a publicação
do Decreto nº 1840, de 03 de setembro de 2021, que dispõe sobre a
concessão de benefício fiscal ICMS sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, HUB e operações internas de querosene
de aviação - QAV e gasolina de avião - GAV, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentar, internamente, a tramitação
do processo de enquadramento das empresas interessadas na concessão
de benefício fiscal pelo Governo do Estado do Pará; RESOLVE: Art. 1º Definir
que os documentos de comprovação do preenchimento dos requisitos
para enquadramento no benefício fiscal os quais são imprescindivelmente
cumulativos para o deferimento, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº
1840, são: I – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da empresa de transporte aéreo; II - Cópia autenticada
do Contrato Social ou Estatuto Social da empresa de transporte aéreo; III
– Cópias autenticadas dos documentos dos sócios ou representantes legais
da empresa de transporte aéreo; IV – Comprovante de regularidade fiscal
da empresa de transporte aéreo, junto à Fazenda Pública Estadual, relativa
às obrigações tributárias principal e acessórias; V – Plano Operacional
constando as rotas já em operação e as novas rotas propostas com os
respectivos prazos de implementação, com vigência de 24 (vinte e quatro)
meses, conforme ANEXO 1. VI – Plano de Mídia com detalhamento das
ações a serem desenvolvidas na promoção do Estado do Pará, com vigência
de 24 (vinte e quatro) meses, conforme ANEXO 2; VII – Certificado de
Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) emitido pela
ANAC; Art. 2º O processo de requerimento da concessão de benefício fiscal
será protocolado na SETUR/PA informando o enquadramento do benefício
fiscal previsto no Decreto nº 1840/2021 ao qual requer concessão, onde
serão analisados os documentos citados no artigo anterior e, caso estejam
preenchidos os requisitos de enquadramento pela empresa de transporte
aéreo, certificar-se-á nos autos, encaminhando-os à Secretaria de Estado
de Fazenda – SEFA/PA, para análise quanto aos demais requisitos legais.
Parágrafo Único. A SETUR/PA, por meio do setor competente (DPOT/
SETUR) para a análise da documentação apresentada, poderá requerer
diligências à empresa de transporte aéreo para complementação,
elucidação e ajuste da documentação apresentada, podendo, ainda, no
que diz respeito aos Planos Operacional e de Marketing, propor alterações
em seu teor. Art. 3º Após o deferimento do benefício fiscal, a empresa
de transporte aéreo beneficiada deverá apresentar relatórios trimestrais à
SETUR, para comprovar a manutenção dos requisitos de enquadramento.
Parágrafo Primeiro. A qualquer momento, a empresa de transporte aéreo
poderá propor a readequação dos Planos Operacional e/ou de Mídia,
mantendo-se o mesmo enquadramento do benefício fiscal previsto no
Decreto nº 1840/2021, mediante requerimento fundamentado, o que será
apreciado pela SETUR/PA, e, uma vez aprovada a readequação, informado
a SEFA/PA, para registro. Parágrafo Segundo. A qualquer momento, a
empresa de transporte aéreo poderá requerer o reenquadramento do
benefício fiscal previsto no Decreto nº 1840/2021, procedimento este que
seguirá o mesmo rito do requerimento de concessão do benefício original.
Parágrafo Terceiro. Até 06 (seis) meses antes do encerramento da vigência
dos Planos Operacional de Marketing aprovados e em vigor, a empresa
de transporte aéreo beneficiada deverá apresentar novas propostas dos
referidos Planos Operacional de Marketing, com vigência, igualmente, de
24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia subsequente do final da vigência
dos Planos em vigor, que serão analisadas pelos setores competentes da
SETUR/PA e, uma vez aprovadas, informadas a SEFA/PA, para registro. Art
4º Perderá o direito ao benefício fiscal, concedido nos termos do Decreto
nº 1840/2021, a empresa de transporte aéreo que pratique pelo menos,
uma das seguintes condutas: I – deixar de apresentar relatório trimestral
à SETUR, conforme observado no art. 4º desta PORTARIA; II – deixar de
executar o Plano Operacional conforme aprovado; III – deixar de executar
as ações do Plano de Mídia conforme aprovado; IV – deixar de apresentar
nova proposta dos Planos Operacional e de Mídia no prazo estabelecido
no artigo anterior; V – deixar de ter Planos Operacional e de Mídias
aprovadas e em vigor; VI – for condenada por crime de sonegação fiscal
em decisão judicial transitada em julgado; VII – encontrar-se na situação
cadastral de inaptidão no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do
Pará, por período superior a 3 (três) meses; VIII – formalizar a renúncia
ao benefício fiscal. Parágrafo 1º Nas hipóteses de perda do incentivo de
que trata o caput deste artigo, a empresa terá o benefício suspenso a
partir da ciência do fato motivador, o qual será oficiado para a SEFA/PA
informando suspensão da empresa beneficiada. Paragrafo 2º Ocorrendo a
suspensão do benefício, será concedido prazo para a empresa manifestarse, apresentando defesa sobre as condições que causaram a suspensão.
Art. 5º A SETUR enviará à SEFA/PA solicitação para suspensão da fruição
do benefício concedido à empresa aérea que não atender as condições
previstas no art. 4º desta PORTARIA; Art. 6º A suspensão do benefício
acarreta a impossibilidade de sua utilização durante o período em que
persistirem as causas motivadoras do respectivo impedimento; Paragrafo
único: Na hipótese da empresa aérea sanar as causas motivadoras do
respectivo impedimento a empresa poderá solicitar o beneficio novamente.
Sendo deferido pela SETUR a mesma informará a SEFA a retomada do
benefício. Art. 8º Os benefícios concedidos por meio dessa PORTARIA
não isenta a SEFA/PA para a fiscalização e controle de outros tributos.
Art. 9º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ
ORENGEL DIAS Secretário de Estado de Turismo. ANEXO I Modelo de Plano
Operacional de voos com origem ou destino no Estado do Pará.
Relação das Rotas existentes com as seguintes informações:
1.N. do Voo
2.Origem
3.Destino