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Rio Branco-AC, terça-feira
16 de abril de 2019.
ANO XXVl Nº 6.333
2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZENAIR FERREIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SAMMILY R. S. LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2019
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: FLAVIA DO
NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 2493/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO
VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA
SANTIAGO (OAB 00002405AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB
00001430AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC),
ADV: ELIZABETH PASSOS CASTELO D’AVILA MACIEL (OAB 2379/AC) Processo 0000919-75.2006.8.01.0001 (001.06.000919-6) - Execução Fiscal
- Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: F.N. Castro de Souza
- Reduza-se por termo nos autos a penhora sobre o bem indicado à p. 161
(matrícula nº 65.470), de acordo com os artigos 838 e 845, §1º do NCPC.
Intime-se a executada para oposição de embargos à execução no prazo de 30
(trinta) dias (arts. 16 da Lei 6.830/80 e 841 do NCPC), bem como para ciência
do encargo de depositário (art. 840, II e III, §§1º, 2º, NCPC). Intime-se da penhora também o cônjuges do executado, se houver, salvo se forem casados
em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do NCPC). Em seguida,
intime-se o credor para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do respectivo termo, conforme art. 844
do NCPC, bem assim para trazer aos autos prova da prática do ato, no prazo
de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, manifeste-se a Fazenda Pública acerca
das inconsistências de informática do Sistema Bacenjud informadas à p. 169
pelo Banco Central do Brasil, que impossibilitaram a pesquisa de valores via
BacenJud determinada à p. 146. Intimem-se.
ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 24368/CE), ADV: GERSON NEY
RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE
ASSIS (OAB 978/AC), ADV: THIAGO GUEDES ALEXANDRE (OAB 3885/
AC) - Processo 0006459-02.2009.8.01.0001 (001.09.006459-4) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado
do Acre - Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do
exequente haver o crédito constante da CDA número de ordem 33, livro 1, fl.
53, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal combinado
com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II
do Novo Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a bens não
penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos termos
do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Sem custas (art. 39, LEF) e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II do NCPC).
Intimem-se.
ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC), ADV: THIAGO GUEDES
ALEXANDRE (OAB 3885/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR
(OAB 2366/AC) - Processo 0008357-50.2009.8.01.0001 (001.09.008357-2) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR:
Estado do Acre - Ante as razões expendidas, pronuncio a prescrição da pretensão do exequente haver o crédito constante da CDA número de ordem 1017,
livro 1, fl. 26, o que faço com base no art. 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal
combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso II do Novo Código de Processo Civil. Havendo averbações relativas a
bens não penhorados, determino ao credor que proceda ao cancelamento, nos
termos do artigo 828, § 2º do CPC/2015. Determino, ainda, o levantamento da
constrição - RENAJUD realizada às pp. 113/115. Sem custas (art. 39, LEF) e
sem honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º,
inciso II do NCPC). Intimem-se.
ADV: RAFAEL PINHEIRO ALVES (OAB 4200/AC), ADV: CRISTIANO VENDRAMIN CANCIAN (OAB 3548/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA
JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: JOÃO AUGUSTO FREITAS GONÇALVES
(OAB 3043/AC), ADV: ANDREA MEDEIROS GUEDES CABRAL SOUZA (OAB
3337/AC), ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0014235-87.2008.8.01.0001 (001.08.014235-5) - Execução Fiscal - ICMS/
Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: G. W. Vilhamor Júnior - Proceda a Fazenda Pública ao cancelamento
das averbações relativas aos bens não penhorados (pp. 57/59), nos termos do
artigo 828, § 2º do CPC/2015. Informe o credor, no prazo de 15 (quinze) dias,
o cumprimento da referida ordem. Cumpra a Secretaria, na íntegra, os comandos da sentença de pp. 94/95 atinentes às custas processuais. Intimem-se.
ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADV: GERSON NEY
RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC), ADV: FRANCISCO EVALDO
MARTINS ROSAL PÁDUA (OAB 4487/AC), ADV: RAIMUNDA RODRIGUES
DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo 0014376-14.2005.8.01.0001 (apensado ao processo 0006162-34.2005.8.01.0001) (001.05.014376-0) - Execução
Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: Estado
do Acre - DEVEDOR: M. A. M. Yunes ME - Ante o exposto, tendo em vista a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
notícia da satisfação da obrigação trazida aos autos pelo credor, acompanhada
dos documentos de pp. 143/145, com fulcro no artigo 925, c/c o artigo 924,
inc. II, ambos do NCPC, declaro extinta esta execução referente às CDA n.º
1012/2005, inscrição 6546/2005, processo administrativo nº 01.004.423/00170/999998/2002, livro 2, fl. 222v. Revogo a penhora realizada às pp. 98 e determino a expedição do necessário para o respectivo levantamento da restrição. Custas pela parte executada, que deverá ser intimada para o respectivo
pagamento, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, o que desde já
determino. Se infrutífera a intimação por via postal e, sendo o valor irrisório,
aferido mediante certificação de que inexistem outras execuções em tramitação contra o devedor, arquivem-se os autos, conforme previsão contida no art.
33, parágrafo único, da Lei Estadual n. 1.422/2001, observando-se o trânsito
em julgado. Intimem-se.
ADV: FELIX ALMEIDA DE ABREU, ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA
(OAB 2813/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/
AC), ADV: GABRIELA LIRA BORGES (OAB 4/AC) - Processo 001453554.2005.8.01.0001 (apensado ao processo 0004709-04.2005.8.01.0001)
(001.05.014535-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - CREDOR: Estado do Acre - DEVEDOR: M.P.S Ferreira dos Santos - Requisite-se da Receita Federal, via INFOJUD, a declaração de bens
da parte executada, referente aos últimos 03 (três) anos. Efetue-se a juntada
das declarações, apenas se nelas constar descrição de bens, observando nos
autos o necessário sigilo dos dados fiscais. Sendo negativa a busca, certifique-se e intime-se o credor para ciência e manifestação, no prazo de 30 (trinta)
dias. Considerando as inconsistências de informática do Sistema Bacenjud
informadas à p. 213 pelo Banco Central do Brasil, apresente o credor, em 30
(trinta) dias, memória atualizada do montante em execução a fim de viabilizar
o cumprimento integral da decisão de p. 205.
ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC), ADV: JOSÉ RODRIGUES TELES (OAB 00001430AC), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0030908-97.2004.8.01.0001 (001.04.030908-9)
- Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Estado do Acre - Em razão do
parcelamento noticiado à p. 278, suspenda-se a execução até o dia 31 de outubro de 2023 (art. 922 do NCPC). Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo,
apresentando, no prazo de trinta dias, o cálculo atualizado de eventual débito
remanescente ou o comprovante de quitação, conforme o caso. Intimem-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo
0800324-91.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Impostos - CREDOR: Municipio de Rio Branco - Cite-se a parte executada, por carta, nos termos do artigo
8º, caput da Lei 6.830/80 e da decisão de p. 30, observando-se o endereço
indicado pelo credor à p. 43, tendo em vista que não se justifica a citação
por oficial de justiça se há, nos autos, informações suficientes para o encaminhamento da missiva pelos Correios. Frustrada a tentativa de citação por
carta com aviso de recebimento, expeça-se mandado para citação por oficial
de justiça.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC), ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: MARCEL BEZERRA CHAVES (OAB 2703/
AC) - Processo 0800774-34.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CREDOR: Municipio de Rio Branco - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos
Imobiliários Ltda - REPTE: Francisco Alberto de Oloiveira - Em razão do parcelamento noticiado à p. 215, suspenda-se a execução até o dia 30 de agosto
de 2019 (art. 922 do NCPC). Decorrido o lapso estabelecido para cumprimento voluntário da obrigação, intime-se o credor para impulsionar o processo,
apresentando, no prazo de trinta dias, o cálculo atualizado de eventual débito
remanescente ou o comprovante de quitação, conforme o caso. Intimem-se.
ADV: WALDIR GONÇALVES LEGAL AZAMBUJA (OAB 3271/AC) - Processo 0801543-42.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR:
Municipio de Rio Branco - Cite-se a parte executada, por carta, nos termos
do artigo 8º, caput da Lei 6.830/80 e da decisão de p. 3, observando-se o
endereço indicado pelo credor à p. 13, tendo em vista que não se justifica a
citação por oficial de justiça se há, nos autos, informações suficientes para o
encaminhamento da missiva pelos Correios. Frustrada a tentativa de citação
por carta com aviso de recebimento, expeça-se mandado para citação por oficial de justiça.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0801546-94.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - Em vista da inércia do credor (p. 29), intime-se a Fazenda Pública para cumprir o despacho de p. 24, no prazo de 5 dias. Decorrido
o prazo supra sem manifestação, intime-se pessoalmente o Procurador-Geral
do Município para atender à determinação de p. 24, item 2, também no prazo
de 5 dias.
ADV: JAMES ANTUNES RIBEIRO AGUIAR (OAB 2546/AC) - Processo
0801632-65.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: Municipio de Rio Branco - 1. Recebo a emenda à inicial apresentada às pp. 18/20.