Rio Branco-AC, terça-feira
19 de maio de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.596
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Larissa Cavalcante da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Roseane Amorim da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Marcos Nogueira Morais
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Flávia Fernandes da Costa
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Jean Carlos Bezerra Reis
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Wenderson Cabral Araújo
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Eliane Pereira de Souza
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelante: Carlos Alberto Ramos de Souza
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Município de Rio Branco
Procurador: José Antônio Ferreira de Souza (OAB: 2565/AC)
Apelante: Município de Rio Branco
Procurador: José Antônio Ferreira de Souza (OAB: 2565/AC)
Apelado: Civaldo Nery Viana
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Edson Correia Gomes
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelada: Vera Lúcia Cavalcante Araújo
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Antonio Neuricláudio do Rêgo Costa
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Josimar Souza de Almeida
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Janilda Melo da Rocha
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Adevaldo Vitor da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Francimar Moura da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Eilson Abreu de Paiva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelada: Valdenira Crisostomo Monteiro
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: José Ferreira Rêgo
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Mário Jorge Ferreira Lima
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Kennedy de Souza Lima
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Francisco Afif Rodrigues de Aguiar
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Edmundo Lima da Costa
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelada: Larissa Cavalcante da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelada: Roseane Amorim da Silva
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Marcos Nogueira Morais
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelada: Flávia Fernandes da Costa
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Jean Carlos Bezerra Reis
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Wenderson Cabral Araújo
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelada: Eliane Pereira de Souza
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Apelado: Carlos Alberto Ramos de Souza
D. Público: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 4861/AC)
Assunto: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTE MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO DIRETA. INTERPOSTA PESSOA. ILEGALIDADE. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. VALORES. REDUÇÃO. TABELA CONFORME INDICAÇÃO DOS AUTORES. OBSERVÂNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO. PRIMEIRO APELO
PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público da qual não seja parte integrante. Temas
128 e 129, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Demonstrada a responsabilidade do município de Rio Branco pelo pagamento de árbitros para atuação em campeonatos promovidos pela Secretaria
de Esporte e Lazer quando verificada relação de subordinação com o ente
municipal intermediada pela Federação, embora contratação de empresa me-
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diante processo licitatório, dado que a presença desta não ocorreu como intermediária entre os prestadores e o tomador do serviço.
3. A condenação deve limitar-se aos valores da tabela apresentada pelos Autores em emenda à petição inicial, razão porque, adequada a redução da quantia.
4. 1º Apelo provido para condenar o Município de Rio Branco ao pagamento de
honorários advocatícios e, 2º apelo provido, em parte, para reduzir o valor da
condenação àqueles objeto da tabela de pp. 159/160 dos autos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 070142439.2017.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar
provimento ao Recurso de Sivaldo Neri Viana e outros, e conferir provimento
ao recurso do Município de Rio Branco-AC, nos termos do voto da Relatora e
das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 30 de abril de 2020.
Acórdão n.: 21.771
Classe: Apelação n. 0701567-88.2018.8.01.0002
Foro de Origem: Cruzeiro do Sul
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Apelante: E. C. R.
Advogado: Weslen Rodrigo Negreiros de Barros (OAB: 4839/AC)
Advogado: Roberto Soriano da Silva (OAB: 4281/AC)
Advogado: Wladimir Rigo Martins Júnior (OAB: 3983/AC)
Advogado: Vanderlei Schimitz Junior (OAB: 3582/AC)
Apelada: E. S. R.
Advogado: Ocilene Alencar de Souza (OAB: 4057/AC)
Assunto: Direito Civil
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. PENSÃO ENTRE
EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
6.Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente
à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o
trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data
do pedido de exoneração. Precedentes. 2. A pensão entre ex-cônjuges deve
ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil
para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica
em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde
fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que
evidentemente não é o caso dos autos. Precedentes. (REsp 1370778/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016).
7.Embora as indicadas necessidades do Apelante – doença e despesas com
alimentação, moradia, luz e tratamento de saúde – ausente dos autos qualquer
prova da alegada incapacidade de suprir as próprias necessidades a justificar
o deferimento do pleito.
8.Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 070156788.2018.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais
arquivadas.
Rio Branco, 30 de abril de 2020.
Acórdão n.: 21.773
Classe: Apelação n. 0005361-16.2008.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Apelante: Maria Nilza Saldanha
D. Pública: Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB: 2466/AC)
Apelado: Companhia de Habitação do Acre - Cohab/ac
Advogada: Luana Maria Haluen Maia (OAB: 5503/AC)
Advogado: André Gil Afonso Pereira (OAB: 2847/AC)
Apelado: Suleyman Deni Almeida Tobu
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
Assunto: Direito Civil
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL. COHAB/AC. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. BEM
PÚBLICO : DESTINAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A titularidade do bem por sociedade de economia mista, por si só, não o impossibilita de ser considerado bem público quando afeto ao desenvolvimento