EDIÇÃO Nº 6.865
TERÇA-FEIRA, 6 DE JULHO DE 2021
ANO XXVII
DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS URGENTES FORA DO EXPEDIENTE FORENSE 1º e 2º Graus
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO DO 1º GRAU
Oficial Distribuidor Cível:Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço :Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones:9967-3933
Diretoria Judiciária: Raquel Cunha da Conceição
Endereço: Rua Tribunal de Justiça, s/n - Via Verde
Telefones: (68) 99220-1026
CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Oficial Distribuidor Criminal:Charles Francisco Dantas dos Anjos
Endereço :Rua Hélio Melo, 120, Quadra 47, Conjunto Nova Esperança
Telefones:9967-3933
SUMÁRIO
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA..........................................
II - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (CAPITAL)...................
III - JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA (INTERIOR)..................
IV - ADMINISTRATIVO..................................................
V - EDITAIS E DEMAIS PUBLICAÇÕES.........................
Atendimento: Segunda à sexta-feira das 08:00 às 18:00h
Endereço: Avenida Paulo Lemos de Moura Leite n. 878, Cidade da Justiça
Telefones: 3211-5401
PÁGINAS
01
281
107
136
155
-
28
107
136
155
159
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL
DESPACHO
Nº 0100791-41.2021.8.01.0000 - Carta de Ordem Cível - Rio Branco - Ordenante: Ministro do Supremo Tribunal Federal - Ordenado: Tribunal de Justiça do
Estado do Acre - Classe: Carta de Ordem Cível n.º 0100791-41.2021.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des.
Francisco Djalma Ordenante: Ministro do Supremo Tribunal FederalOrdenado:
Tribunal de Justiça do Estado do AcreInteressada: Maria Aparecida Gomes
Ferreira Assunto: Direito Processual Civil e do Trabalho ___D E S P A C H O__
Na data de 30 de junho de 2021 a presente Carta de Ordem Cível fora distribuída a esta relatoria, consoante o termo de fls. 43. Ocorre, porém, foi constatada
pela Gerente de Distribuição a existência uma outra Carta de Ordem Cível
idêntica (n.° 0101360-76.2020.8.01.0000), distribuída ao Desembargador Roberto Barros em 05 de novembro de 2020, já tendo sido cumprida e devolvida
ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, conforme as informações constantes na certidão de fls. 49, a presente Carta de Ordem Cível tem perfeita
identidade com a outra que já tramitou e fora devidamente cumprida, caso em
que a distribuição deste processo se revela de todo inútil e desnecessária. Pelo
exposto, determina-se o cancelamento da distribuição do processo sob apreço
e o consequente arquivamento. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-Acre, 2 de
julho de 2021. Desembargador Francisco Djalma - Magistrado(a) Francisco
Djalma
Nº 1000974-84.2021.8.01.0000 - Revisão Criminal - Rio Branco - Revisionando: Arlisson da Silva Pontes - Revisionado: Ministério Público do Estado
do Acre - Classe: Revisão Criminal n.º 1000974-84.2021.8.01.0000 Foro de
Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Francisco Djalma Revisora: Desª. Regina Ferrari Revisionando: Arlisson da Silva
PontesAdvogados: JOALLYSON GUEDES RESENDE (OAB: 16427/PB) e
outroRevisionado: Ministério Público do Estado do Acre Assunto: Tráfico de
Drogas e Condutas Afins ___D E S P A C H O___ Encaminhe-se dos autos
à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo regimental (Art.
157, do Regimento Interno deste Tribunal). Apresentado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, retornem-se em conclusão. Dê-se ciência a quem de
direito, anotando-se o que necessário. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 2 de julho
de 2021. Desembargador Francisco Djalma Relator - Magistrado(a) Francisco
Djalma - Advs: JOALLYSON GUEDES RESENDE (OAB: 16427/PB) - Thiago
Bezerra de Melo (OAB: 23782/PB)
ATO ORDINATÓRIO
Nº 1000105-68.2014.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Kaio Lorran Oliveira Rocha - Impetrado: Secretária Estadual
de Saúde do Estado do Acre – ATO ORDINATÓRIO - Dá a parte Impetrante
cientificada que à página 542, encontra-se alvará judicial de levantamento de
valores à sua disposição, devendo, por seu representante judicial, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do mesmo, prestar contas do va-
lor recebido, conforme advertência informada no referido alvará, de acordo
com o Enunciado n.º 55, da II Jornada de Direito da Saúde, sob pena de lhe
ser aplicada multa por descumprimento de deveres processuais, sem prejuízo
das demais medidas necessárias à restituição do valor ao erário público. Magistrado(a) Pedro Ranzi - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/AC)
- Saulo Lopes Marinho
VICE-PRESIDÊNCIA
Classe: Apelação Criminal n. 0000167-03.2020.8.01.0005
Foro de Origem: Capixaba
Órgão: Vice-Presidência
Relator: Des. Roberto Barros
Apelante: J. da S. F.
Advogado: Fabio Santos de Santana (OAB: 4349/AC)
Advogado: Rodrigo Lima Tavares (OAB: 4749/AC)
Apelante: C. da S. F.
Advogado: RAFAEL MESSIAS DINIZ ALBUQUERQUE (OAB: 4298/AC)
Apelado: Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Walter Teixeira Filho
Assunto: Direito Penal
Decisão Interlocutória
Trata-se de Recurso Especial (fls. 396/410) interposto por J. DA S. F., consoante os termos do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 378/392 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o qual negou
provimento à apelação manejada pelo recorrente, permanecendo incólume a
sentença que o condenou nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso
I, do Código Penal - por duas vezes -, em concurso formal.
Eis a síntese da argumentação recursal:
a) Constituição Federal, art. 105, III, “a”: o acórdão vergastado contraria a lei
federal;
b) Constituição Federal, art. 105, III, “c”: vez que o acórdão guerreado está em
contraste com o entendimento dos tribunais pátrios.
Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado para que seja declarada sua absolvição, em razão da ausência e insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Em contrarrazões de fls. 420/433, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
ACRE se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito,
pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser
integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento.
No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por
parte legítima, com interesse recursal, sem recolhimento do preparo por ser o
recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita, consoante certidão de
fls. 416 e havendo o devido esgotamento das vias recursais ordinárias.
De início, observa-se que a presente irresignação recursal ofende frontalmente
o princípio da dialeticidade, visto que o teor das razões de recurso especial
insertas às fls. 396/410, trata-se de reprodução ipsis litteris das razões de recurso de apelação (fls. 285/298).
De uma simples análise do conteúdo das retromencionadas razões, verifica-se que não houve a impugnação específica do conteúdo do Acórdão de fls.
378/392.
Tendo restado, portanto, ausente a dialeticidade inerente aos recursos, deve-se aplicar o comando normativo previsto no art. 932, V, do Código de Processo Civil, que diz:
“Art. 932. Incumbe ao relator: