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Rio Branco-AC, terça-feira
6 de dezembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.197
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
4. Nos termos do art. 14, caput, §1º, I, II e III, do CDC, a responsabilidade do
fornecedor é objetiva, devendo ser aferidos a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o dano efetivamente suportado pelo consumidor e o nexo de
causalidade existente entre os dois.
5. O §3º, I e II, do mencionado dispositivo, a seu turno, afasta a responsabilidade em casos de inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o roubo
praticado no interior de ônibus coletivo se configura fortuito externo, implicando
a exclusão da responsabilidade, exceto nos casos em que é comprovado que o
agente da empresa adotou conduta capaz de expor os passageiros a situação
de risco superior à normalidade, o que não restou apurado no caso dos autos.
7. Com base no entendimento acima e considerando o contexto em que se
desenvolveu a situação discutida nestes autos, entendo que o roubo sofrido
pela recorrida era imprevisível e inevitável, configurando fortuito externo que
afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 393 do Código Civil, razão pela
qual mantenho inalterada a sentença recorrida.
9. Recurso conhecido e improvido. Fixo honorários no importe de 10% do valor
da causa, ficando a condenação suspensa em razão gratuidade já deferida.
5. É cediço que o dano moral decorre da restrição apontada indevidamente em
nome da recorrida, sendo irrelevante a data de exclusão do apontamento. Está
consolidado na jurisprudência o entendimento de que a “a própria inclusão
ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”
(Ag 1.379.761). Por fim, anoto que o montante da condenação (8 mil reais) é
compatível com os valores fixados em situações similares por este colegiado,
não cabendo sua redução ou ajuste.
6. Recurso conhecido improvido. Fixo honorários em 10% do valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0001946-89.2020.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA, GIORDANE DE SOUZA DOURADO E DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA em negar provimento ao recurso apresentado
nos termos do voto do relator.
Juiz de Direito Hugo Torquato
Relator
Rio Branco - Acre, 5 de dezembro de 2022.
Juiz de Direito Hugo Torquato
Relator
Recurso Inominado Cível 0705069-20.2021.8.01.0070, da Juizados Especiais
/ 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato.
Apelante: Banco Santander SA
Advogado: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB: 3609/AC)
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP)
Advogada: Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP)
Advogada: Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP)
Apelado: Edinaldo Almeida de Morais
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA (OAB: 4328/AC)
Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB: 4073/AC)
Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos (OAB: 4847/AC)
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705069-20.2021.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato
Apelante: Banco Santander SA.
Advogado: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB: 3609/AC).
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP).
Advogada: Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP).
Advogada: Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP).
Apelado: Edinaldo Almeida de Morais.
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA (OAB: 4328/AC).
Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB: 4073/AC).
Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos (OAB: 4847/AC).
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC).
Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DÉBITO ILEGÍTIMO. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL QUE DECORRE DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA. VALOR FIXADO QUE NÃO MERECE AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA EM 10%.
1. Trata-se de recurso interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S. A. em
face da sentença de fls.155/157, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por EDINALDO ALMEIDA DE MORAIS e condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por
danos morais e declarou a inexistência do débito impugnado.
2. Em suas razões, o recorrente defende a inexistência de danos morais ante
a regularidade da cobrança, pois o consumidor pagou a fatura de cartão de
crédito com atraso e em valor menor do que de fato era devido (fls.173/190).
3. Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a manutenção do julgado
(fls.197/218).
4. Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a ilegitimidade da cobrança, uma vez que a negativação se deu em razão do suposto inadimplemento
da fatura vencida em 30/12/2020 (fl.85), cujo comprovante de pagamento foi
apresentado às fl. 26. Importa ressaltar que a negativação ocorreu em data
posterior ao pagamento do débito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.
0705069-20.2021.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA, GIORDANE DE SOUZA DOURADO E DANNIEL GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA em negar provimento ao recurso apresentado
nos termos do voto do relator.
Rio Branco - Acre, 5 de dezembro de 2022.
Recurso Inominado Cível 0705069-20.2021.8.01.0070, da Juizados Especiais
/ 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato.
Apelante: Banco Santander SA
Advogado: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB: 3609/AC)
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP)
Advogada: Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP)
Advogada: Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP)
Apelado: Edinaldo Almeida de Morais
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA (OAB: 4328/AC)
Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB: 4073/AC)
Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos (OAB: 4847/AC)
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n. 0705069-20.2021.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relator: Juiz de Direito Hugo Torquato
Apelante: Banco Santander SA.
Advogado: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB: 3609/AC).
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP).
Advogada: Olivia Rocha Vilela Junqueira (OAB: 280070/SP).
Advogada: Caroline Chimenez Gião (OAB: 330102/SP).
Apelado: Edinaldo Almeida de Morais.
Advogado: DANIEL DUARTE LIMA (OAB: 4328/AC).
Advogado: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB: 4073/AC).
Advogada: Aldelaine Camilo dos Santos (OAB: 4847/AC).
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian (OAB: 3548/AC).
Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DÉBITO ILEGÍTIMO. IRREGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL QUE DECORRE DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. NEGATIVAÇÃO EFETIVADA. VALOR FIXADO QUE NÃO MERECE AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS FIXADA EM 10%.
1. Trata-se de recurso interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S. A. em
face da sentença de fls.155/157, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por EDINALDO ALMEIDA DE MORAIS e condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por
danos morais e declarou a inexistência do débito impugnado.
2. Em suas razões, o recorrente defende a inexistência de danos morais ante
a regularidade da cobrança, pois o consumidor pagou a fatura de cartão de
crédito com atraso e em valor menor do que de fato era devido (fls.173/190).
3. Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia a manutenção do julgado
(fls.197/218).
4. Compulsando os autos, verifico ser incontroversa a ilegitimidade da cobrança, uma vez que a negativação se deu em razão do suposto inadimplemento
da fatura vencida em 30/12/2020 (fl.85), cujo comprovante de pagamento foi
apresentado às fl. 26. Importa ressaltar que a negativação ocorreu em data
posterior ao pagamento do débito.
5. É cediço que o dano moral decorre da restrição apontada indevidamente em
nome da recorrida, sendo irrelevante a data de exclusão do apontamento. Está
consolidado na jurisprudência o entendimento de que a “a própria inclusão
ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”
(Ag 1.379.761). Por fim, anoto que o montante da condenação (8 mil reais) é
compatível com os valores fixados em situações similares por este colegiado,
não cabendo sua redução ou ajuste.
6. Recurso conhecido improvido. Fixo honorários em 10% do valor da condenação.