Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1738
86
( = Curso de Direito Processual Civil vol. 3 - ed. Jus Podvim 13ª ed. Salvador 2016 pág. 36).
30. E, continuam os retrocitados autores, ao transcreverem as palavras de Araken de Assis:
“... Ao contrário do que ordinariamente se imagina, a distribuição de que cogita o art. 548 não é ao órgão fracionário (v.g., à 1ª
Câmara Cível). Distribui-se o recurso ou a causa ao Desembargador X ou ao desembargador Y, nominalmente, respeitada a competência
predeterminada do órgão fracionário. Em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae, eventualmente ratione
personae (v.g., figurando como parte pessoa jurídica de direito público), e tais disposições internas fixam a competência do magistrado
na respectiva câmara, turma ou grupo de câmaras, conforme o número de juízes e a organização de cada tribunal. ...” ( = Curso de
Direito Processual Civil vol. 3 - ed. Jus Podvim 13ª ed. Salvador 2016 pág.36)
31. No mesmo sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco:
“... Ordinariamente, os regimentos internos limitam a prevenção à pessoa física do relator ou do revisor ou, em geral, do juiz que
haja aposto o visto nos autos havendo-se por preventos eles individualmente, não o órgão fracionário a que pertencem. A câmara,
turma, grupo de câmaras, etc, receberá os novos recursos, não porque preventa ela própria mas porque dela participa o relator prevento
e enquanto participar. “ (= Instituições de Direito Processual Civil Vol. I 4ª ed. - 2002 São Paulo pág. 636).
32. A esse respeito, também observa José Carlos Barbosa Moreira, ao disciplinar que “... fica vinculado ao processo o juiz que,
na qualidade de revisor, houver lançado o “visto” nos autos, tornando-se obrigatória, sob pena de nulidade, a sua participação no
julgamento. () Norma regimental pode validamente tornar a vinculação efeito de outro fato, anterior ao indicado neste dispositivo: v.g.,
ter por vinculado o relator desde a distribuição a este. ...” (= Comentários ao Código de Processo Civil Vol. V 16ª Edição - 2011 Rio de
Janeiro pág. 660).
33. Em pertinente digressão, cabe ressaltar o posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
“... AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO
FIXADA COM BASE NO ARTIGO 69, § 2º, DO RI/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de distribuição dos autos ao Ministro Gilmar Mendes.
2. Aplicação do artigo 69, § 2º, do RI/STF (“Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.”).
Prevenção do Ministro Joaquim Barbosa para o julgamento deste writ, cuja origem é idêntica à do HC 84.224/DF. 3. Agravo regimental
desprovido. ...” (= STF Acórdão unânime em Agravo Regimental no HC nº 92020/2009-DF Tribunal Pleno - Relator: Min. Gilmar Mendes
(Presidente) Julgado em 01/07/09).
“... 2. Em sede de segundo grau, o conhecimento do habeas corpus torna preventa a competência do relator para todos os recursos
posteriores. Precedente.
3. A jurisprudência da Corte entende desnecessária a publicação de nova pauta de julgamento se o feito é levado a julgamento na
sessão seguinte em decorrência de pedido de adiamento formulado pela defesa. Habeas corpus prejudicado em parte, e, quanto ao
restante, indeferido. ...” (= STF - HC 83090, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, acórdão unânime de 26/08/2003 - DJ
19-09-2003).
“... EMBARGOS DECLARATORIOS. PREVENÇÃO, QUANDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DISTRIBUIDO A
RELATOR DIVERSO DO QUE, ANTERIORMENTE, FOI DISTRIBUIDO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE OUTRO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, NA MESMA CAUSA, E AQUELE (O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISTRIBUIDO DEPOIS) E JULGADO ANTES
QUE SE EXARE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESPACHO QUE NÃO SEJA DE MERO IMPULSO PROCESSUAL.- O ARTIGO 69
DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE ESTA PREVENTO, EM HIPÓTESE
COMO A EM CAUSA, O RELATOR QUE EXARAR NOS AUTOS O PRIMEIRO DESPACHO QUE NÃO SEJA DE MERO IMPULSO
PROCESSUAL, MAS QUE IMPLIQUE O PREVIO CONHECIMENTO DA CAUSA, QUER NO QUE DIZ RESPEITO A PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, QUER NO CONCERNENTE AO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATORIOS REJEITADOS. ...” (= STF - RE 113279 ED,
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, acórdão unânime de 13/10/1987, DJ 18-03-1988).
34. Não diverge desse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“... AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRO RELATOR. INCONFORMISMO COM
A DECISÃO. EXISTÊNCIA DE VÁRIOS PROCESSOS ENTRE AS MESMAS PARTES. RECURSO ORIUNDO DO MESMO FEITO
ORIGINÁRIO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO
MEIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS.
1. O RISTJ dispõe que a distribuição de um recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores,
tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. ...” (= STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1270222 RJ 2010/0008514-2,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
24/10/2013).
“... AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA. ANULAÇÃO DE ATOS ANTERIORES. REDISTRIBUIÇÃO
DETERMINADA.
1.- Tendo havido distribuição e julgamento de recurso anterior, relativo ao mesmo processo na origem, havia prevenção de Relator e,
consequentemente, de Turma Julgadora, de modo que nulos os provimentos judiciais praticados pelo Relator e pela 3ª Turma.
2.- Agravo Regimental provido para anular os atos anteriores e determinar a redistribuição, por prevenção, ao E. Ministro Relator
do recurso anterior na 4ª Turma. ...” (= STJ - AgRg no REsp: 1420976 RJ 2013/0018521-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014).
“... AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º