Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário
Exmo. Sr. Dr. Mauro Roberto Veras Bezerra. Juiz (a) Prolator da
Sentença: Exmo. Sr. Dr. Roberto Santos Taketomi.
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
20 de fevereiro de 2014.
Recurso
Em
Sentido
Estrito
nº
021580419.2012.8.04.0001(Processo Digital). Manaus/Am. Recorrente:
Marcos Marques Pinheiro. Advogada: Dra. Glaucia da Silva Oliveira
(8470/AM). Recorrido: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Mauro Bessa. Procurador(a) de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. Carlos Lélio Lauria Ferreira. Juiz (a) Prolator
da Sentença: Exmo. Sr. Dr. Mauro Moraes Antony.
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
20 de fevereiro de 2014.
Mastewener Abreu Nery
Secretário - M33901
SEÇÃO V
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO: Nº 0208502-02.2013.8.04.0001, MANAUS/AM.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS. PROMOTOR DE JUSTIÇA. DR. VITOR MOREIRA
DA FONSÊCA. APELADO: R. R. DE O. (DEFENSORA PÚBLICA:
DRA. SILVIA MARIA ABENSUR SANTOS, OAB/AM 1005).
PRESIDENTE: EXMO. SR. DES. ARI JORGE MOUTINHO
DA COSTA. RELATOR: EXMO. SR. DES. YEDO SIMÕES DE
OLIVEIRA. MEMBROS: EXMO. SR. DES. RAFAEL DE ARAÚJO
ROMANO. EXMA. SRA. DESA. ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS
SAMPAIO SALGADO. EXMO. SR. DES. WELLINGTON JOSÉ
DE ARAÚJO. PROCURADOR DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR.
FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA CRUZ. EMENTA:
RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO CÍVEL ATO INFRACIONAL
REMISSÃO PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREENCHIDOS
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A DETERMINAR A REFORMA DO
JULGADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMISSÃO
CONFIRMADA - Estando atendidos os pressupostos recursais
deve o recurso ser conhecido; - Tendo sido a remissão concedida
dentro do disposto na legislação específica e inexistindo justa causa
a sua reforma deve a decisão ser ratificada; - Recurso conhecido
e improvido; - Decisão ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação nº 0208502-02.2013.8.04.0001,
de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM,
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem ao
Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Amazonas, por unanimidade de votos, e em consonância com
o Parecer Ministerial, conhecer do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator. Desembargador YEDO SIMÕES DE
OLIVEIRA. Relator
HABEAS CORPUS 0000065-54.2013.8.04.0906
Impetrante: Dr. Renno Andrade Valer. OAB/AM 8669.
Paciente: L. E.e M. N. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de
de Iranduba/AM. Presidente: Exmo. Sr. Des. Ari Jorge Moutinho
da Costa. Relatora: Exma. Sra. Desa. Encarnação das Graças
Sampaio Salgado. Membros: Exmo. Sr. Des. Rafael de Araújo
Romano, Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira, Exmo. Sr. Des.
Wellington José de Araújo.Procurador Geral de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. Francisco das Chagas Santiago da Cruz. EMENTA: HABEAS
CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
APLICADA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
OFENSA AO ARTIGO 122 DO ECA. NECESSIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA.
ORDEM CONCEDIDA. I - A internação, medida sócio-educativa
Manaus, Ano VI - Edição 1402
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extrema, só está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas
no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que
demonstra a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do
ora paciente, já que não restou configurado na espécie a reiteração
no cometimento de outras infrações graves. Precedentes do STJ.
II - Dado o caráter excepcional da medida de internação, esta só
deve ser aplicada depois de esgotadas todas as medidas sócioeducativas mais brandas. III - É medida cabível a substituição da
internação pela liberdade assistida, de acordo com os artigos 118
e 119, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. IV - Ordem
concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Habeas Corpus, em que são partes as acima nominadas,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por de votos, em conceder a Ordem, em
dissonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial e nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
N.º:
000006384.2013.8.04.0906
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE MANAUS. PROCURADOR:
DR. DANIEL OCTÁVIO SILVA MARINHO. (4301/AM) EMBARGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.
PROMOTORA: DRA. LIANI MÔNICA GUEDES DE F. RODRIGUES.
PRESIDENTE: EXMO. SR. DES. ARI JORGE MOUTINHO DA
COSTA. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. ENCARNAÇÃO
DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO. MEMBROS: EXMO. SR.
DES. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO. EXMO. SR. DES. YEDO
SIMÕES DE OLIVEIRA. EXMO. SR. DES. WELLINGTON JOSÉ
DE ARAÚJO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: EXMO. SR.
DR.FRANCISCO DAS CHAGAS SANTIAGO DA CRUZ. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. I - Os Embargos
de Declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões
judiciais que tenham pontos ambíguos, omissos, obscuros ou
contraditórios, sendo a presença destes vícios, o pressuposto de
admissibilidade dessa espécie recursal; II - Verifica-se no caso
em análise o nítido propósito de se rediscutir a decisão, o que é
incabível em sede de Embargos de Declaração, cujos pressupostos
de cabimento são estritamente vinculados; III - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração
em Revisão Criminal, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes das Egrégio Conselho da Magistratura desta Corte de
Justiça do Estado do Amazonas, por de votos, em conhecer dos
Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000041-26.2013.8.04.0906,
MANAUS/AM.
RECORRENTE: ANÍBAL FRAGA RESENDE CHAVES.
OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DO 6º REGISTRO DE IMÓVEIS
DE MANAUS. (ADVOGADO: RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA
OLIVEIRA (189340/SP).). RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL
DE JUSTIÇA. PRESIDENTE: EXMº. SR. DESEMBARGADOR
ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA. RELATOR: EXMO. SR.
DES. YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA.MEMBROS: EXMO. SR.
DES. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, EXMA. SRA. DESDORA.
ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO SALGADO, EXMO. SR.
DES. WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO PROCURADOR GERAL
DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. FRANCISCO DAS CHAGAS
SANTIAGO DA CRUZ. EMENTA: ADMINISTRATIVO - ALEGADA
DIFICULDADE NA IMPRESSÃO DO BOLETO BANCÁRIO PARA O
PAGAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO AMAZONAS - PAGAMENTO REALIZADO DIRETAMENTE
NA CONTA BANCÁRIA RESERVADA AO RECEBIMENTO DOS
NUMERÁRIOS ATINENTES AOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO
E CONTROLE ARGUIDA A REGRA DO CÓDIGO CIVIL DO
ART. 304. - Constam nos autos administrativos, de nº 020457011.2011.8.04.0022, que a alegada dificuldade de impressão,
na realidade deveu-se a um erro do recorrente e não por outro
motivo. - Aplica-se ao caso em comento as regras internas deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º