Disponibilização: quarta-feira, 22 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3175
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CUMPRIDA. ART 373, II DO CPC. PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA DE FATO O SERVIÇO E EFETIVAVA PAGAMENTO POR ESTE.
INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ART 46 DA LEI 9.099/75. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.. DECISÃO: “Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à
unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão,
para todos os fins de direito.”.
Processo: 0630883-55.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 3ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Janete Maria de Assunção Cardoso.
Advogado
: Rodrigo Barbosa Vilhena (OAB: 7396/AM).
Recorrido
: Banco Bradesco S.a..
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL).
Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PARTE AUTORA QUE UTILIZA LIMITE DE CRÉDITO
HABITUALMENTE. COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO COM DENOMINAÇÃO “PARC CRED PESS”. NÃO
HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ART 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.. DECISÃO: “Vistos e
discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso
e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão, para todos os fins de direito.”.
Processo: 0631059-34.2021.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível, 7ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Banco Bradesco S.a..
Advogada
: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL).
Recorrido
: Rafael Mendonça Aragão.
Advogada
: Cíntia Martins de Souza (OAB: 4399/AM).
Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS
NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 000051149.2018.04.9000. EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DANOS
MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, UMA VEZ QUE A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DEMONSTRADA NÃO CONDIZ COM A
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE TARIFAS DEBITADAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.. DECISÃO: “Vistos e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à
unanimidade, CONHECER do Recurso e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão,
para todos os fins de direito.”.
Processo: 0631116-78.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Amazonas Distribuidora de Energia S/A.
Advogada
: Paula Regina da Silva Melo (OAB: 7490/AM).
Recorrido
: Salvador Clarindo Campelo.
Advogado
: Salvador Clarindo Campelo (OAB: 1712/AM).
Relator: Luiz Pires de Carvalho Neto. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA. COBRANÇA
INDEVIDA. AUMENTO INJUSTIFICADO NOS VALORES DAS FATURAS DE UM DOS MEDIDORES, UMA VEZ QUE ESTE LOCALIZASE EM ÁREA NÃO UTILIZADA. CONSUMIDOR QUE BUSCOU A EMPRESA A FIM DE RESOLVER DE FORMA ADMINISTRATIVA.
INÉRCIA DESTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONCEDIDA EM 1º GRAU. DANO MORAL CONFIGURADO DEVIDO Á FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART 14 DO CDC. EMPRESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA UMA VEZ QUE, SEQUER
ACOSTOU DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM COM SUAS ALEGAÇÕES. ART 373, II DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENOU
EM DANOS MATERIAIS, CONTUDO NÃO FORA OBJETO DE PEDIDO. ART 492 CPC. RECONHECIMENTO DE OFICIO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RETIRAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PEDIDO DE RECONHECIMENTO SE SENTENÇA EXTRA PETITA.. DECISÃO: “Vistos e
discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, à unanimidade, CONHECER do Recurso
e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator que integra esta decisão, para todos os fins de direito.”.
Processo: 0631475-28.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 12º Vara do Juizado Especial Cível
Recorrente
: Banco Bmg S/A.
Advogado
: Rodrigo Scopel (OAB: 21899/SC).
Advogado
: Fábio Nogueira Corrêa (OAB: 5674/AM).
Recorrido
: Jose Carlos Fontenelle.
Advogado
: Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB: 5753/AM).
Relator: Francisco Soares de Souza. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexiste no decisum vergastado qualquer omissão, obscuridade ou contradição.2. Os argumentos
suscitados pelo embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse
fim.3. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada
na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp
786.316; Proc. 2005/0165400-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/09/2006; DJU 05/10/2007; Pág. 247)4.
Embargos de declaração rejeitados.. DECISÃO: “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. ACORDAM, os Excelentíssimos
Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Amazonas, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º