Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3350
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na qualidade de Ente Público Municipal, que não nega a existência de sua inadimplência, demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor (art. 373, II, do CPC), cujo ônus, contudo, não se desincumbiu;- Não cabe a
alegação da teoria do possível, porquanto este caso de não quitação de fornecedor do Município não tenha relação lógica e direta com
políticas públicas;. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO
DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE VEÍCULO). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÕES MENSAIS VENCIDAS ANTES DE
CINCO ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. PROVA DA EXISTÊNCIA DA
OBRIGAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU (ART. 373, II, DO
CPC). RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO JUSTIFICADO. SENTENÇA
MANTIDA. - Nas ações judiciais que se discute o pagamento de contraprestações financeiras devidas pela Fazenda Pública, a prescrição
é quinquenal, na forma do entendimento conjugado dos arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32; - Em se tratando de demanda com pleito
para adimplemento de obrigação pecuniária, decorrente de contrato regido pelas condições estabelecidas no art. 58 da Lei n.º 8.666/93,
incumbe ao Apelante, na qualidade de Ente Público Municipal, que não nega a existência de sua inadimplência, demonstrar a existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor (art. 373, II, do CPC), cujo ônus, contudo, não se desincumbiu;
- Não cabe a alegação da teoria do possível, porquanto este caso de não quitação de fornecedor do Município não tenha relação lógica
e direta com políticas públicas; ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º 0000039-83.2015.8.04.5401,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.’”.
Processo: 0000100-41.2018.8.04.7501 - Apelação Cível, 2ª Vara de Tefé
Apelante : Município de Tefé/AM.
Advogada : Aline Cintrão Ferreira (OAB: 9275/AM).
Apelado : José Carlos Fernandes Amorim.
Advogado : Duarte Sávio Rodrigues Alves de Menezes (OAB: 9598/AM).
ProcuradorMP : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Procurador : Maria José da Silva Nazaré.
Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO. PREVISÃO LEGAL. PROMOÇÃO DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A
Administração Pública não pode usar de sua omissão para não atender aos direitos dos servidores públicos;- Estando comprovado que
o servidor possui o quesito antiguidade preenchido e não tendo a Fazendo Pública apresentado cronograma de promoção com base no
referido critério, bem como no critério de merecimento, se faz necessário a promoção horizontal, com a anotação do tempo de serviço
para pagamento do respectivo adicional;- Apelação conhecida e não provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DO CRITÉRIO.
PREVISÃO LEGAL. PROMOÇÃO DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A Administração Pública não pode usar de sua omissão
para não atender aos direitos dos servidores públicos; - Estando comprovado que o servidor possui o quesito antiguidade preenchido e
não tendo a Fazendo Pública apresentado cronograma de promoção com base no referido critério, bem como no critério de merecimento,
se faz necessário a promoção horizontal, com a anotação do tempo de serviço para pagamento do respectivo adicional; - Apelação
conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível n.º 0000100-41.2018.8.04.7501,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0000232-79.2017.8.04.2701 - Apelação Cível, Vara Única de Barreirinha
Apelante : Luiz Joan Colares dos Santos.
Advogado : Rodrigo César da Silva e Silva (OAB: 7260/AM).
Advogado : Edney dos Santos Melo (OAB: 10310/AM).
Apelado : Prefeitura Municipal de Barreirinha.
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
ProcuradorMP : Karla Fregapani Leite.
Relator: Abraham Peixoto Campos Filho. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE
DO CONTRATO. GARANTIAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS. FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS E UM TERÇO.
PRECEDENTE DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário
e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, exceto quando o contrato for declarado nulo por ter ultrapassado a sua
excepcionalidade;- No caso, o Apelante laborou durante 5 (cinco) anos para a Prefeitura Municipal de Barreirinha, descabendo em
se falar na necessidade e urgência da contratação;- Assim, faz jus ao recebimento de suas verbas trabalhistas pleiteadas, quais seja,
décimo terceiro salário e férias proporcionais acrescidas de terço constitucional;- Recurso conhecido e provido.. DECISÃO: “ ‘EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO CONTRATO.
GARANTIAS TRABALHISTAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS. FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS E UM TERÇO. PRECEDENTE DO
STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas
acrescidas do terço constitucional, exceto quando o contrato for declarado nulo por ter ultrapassado a sua excepcionalidade; - No caso,
o Apelante laborou durante 5 (cinco) anos para a Prefeitura Municipal de Barreirinha, descabendo em se falar na necessidade e urgência
da contratação; - Assim, faz jus ao recebimento de suas verbas trabalhistas pleiteadas, quais seja, décimo terceiro salário e férias
proporcionais acrescidas de terço constitucional; - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos
de Apelação Cível nº 0000232-79.2017.8.04.2701, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível Egrégio
Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0000423-12.2015.8.04.4701 - Apelação Cível, 1ª Vara de Itacoatiara
Apelante : Banco da Amazônia S.a - Basa.
Advogado : Caroline C. e S. Meirelles (OAB: 4940/AM).
Advogada : Christina Cunha e Silva Meirelles (OAB: 7896/AM).
Apelado : Cílio da Silva Bezerra.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º