TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Não se afigura legítimo, portanto, alegar violação ao devido processo legal, ou mesmo invocar em seu favor a boa-fé, quando a
própria impetrante tinha pleno conhecimento de que estava prestando um serviço público de forma irregular, em caráter precário,
e ainda assim requereu o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato que, sabidamente, já não possuía validade.
Não há que se falar, dessa forma, em conduta ilegal ou arbitrária das autoridades impetradas, que, pelo contrário, demonstraram
total obediência aos princípios licitatórios da legalidade, probidade administrativa e eficiência.
Assim, não comprovado o direito líquido e certo invocado pela impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários de sucumbência em razão do disposto no art. 25 da lei 12.016/2009.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8001695-92.2021.8.05.0229 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Impetrante: Lorentur Agencia De Viagens Ltda - Epp
Advogado: Igor Coutinho Souza (OAB:BA17314)
Advogado: Larissa Bastos Lirio Passos (OAB:BA42950)
Impetrado: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal De Santo Antonio De Jesus, Sr. Genival Deolino Souza
Advogado: Marcel De Almeida Santos (OAB:BA21715)
Impetrado: Ilustríssima Senhora Chefe De Gabinete Da Prefeitura Municipal De Santo Antônio De Jesus (ba), Srª Samilla Farias
Nery
Advogado: Marcel De Almeida Santos (OAB:BA21715)
Impetrado: Ilustríssimo Senhor Secretário De Trânsito E Transporte Urbano Da Prefeitura Municipal De Santo Antônio De Jesus
Advogado: Marcel De Almeida Santos (OAB:BA21715)
Impetrado: Ilustríssimo Senhor Secretário De Administração Do Município De Santo Antônio De Jesus
Advogado: Marcel De Almeida Santos (OAB:BA21715)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Romastur Transporte E Turismo - Eireli - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Santo Antônio de Jesus
2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho
Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300
Santo Antonio de Jesus-BA
SENTENÇA
Processo nº: 8001695-92.2021.8.05.0229
Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Concessão / Permissão / Autorização]
IMPETRANTE: LORENTUR AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE JESUS, SR. GENIVAL DEOLINO SOUZA, ILUSTRÍSSIMA SENHORA CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS (BA), SRª SAMILLA FARIAS NERY, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO - EIRELI - ME
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LORENTUR AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito
privado, contra ato supostamente ilegal atribuído ao “EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS (BA), SR. GENIVAL DEOLINO SOUZA; 2) ILUSTRÍSSIMA SENHORA CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS (BA), SRª SAMILLA FARIAS NERY; 3) ILUSTRÍSSIMO SENHOR 2 SECRETÁRIO
DE TRÂNSITO E TRANSPORTE URBANO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS; 4) ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS”.
Alega que “desde 18 de dezembro de 2012, a impetrante atua como concessionária da prestação do serviço público de transporte
coletivo de passageiros, por microônibus, em linhas regulares, no Município de Santo Antônio de Jesus, concessão esta que lhe
foi outorgada por meio do contrato administrativo nº 1493/2012, conforme cópia integral em anexo. Aos 04/05/2021, a impetrante
formulou, perante a primeira autoridade coatora, pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da omissão