TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.263 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
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Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Vch - Importadora, Exportadora E Distribuicao De Produtos Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Medcorp Hospitalar Ltda.
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Dvt Comercio, Importacao E Exportacao Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Dvt Comercio, Importacao E Exportacao Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Dvt Comercio, Importacao E Exportacao Ltda
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrante: Sp Equipamentos De Protecao Ao Trabalho E Mro Ltda.
Advogado: Leo Lopes De Oliveira Neto (OAB:SP271413)
Impetrado: Superintendente Da Administraçao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Crédito Tributário E Cobrança
Impetrado: Diretor Da Diretoria De Planejamento Da Fiscalização
Impetrado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
11ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 8070789-98.2022.8.05.0001
Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Depósito Judicial]
Parte Ativa: IMPETRANTE: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA
PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS
PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, DENTAL SORRIA LTDA, DENTAL SORRIA LTDA, LABOR IMPORT COMERCIAL IMP EXP LTDA, LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA, BUNZL HIGIENE E LIMPEZA
LTDA, VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA, VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS
LTDA, MEDCORP HOSPITALAR LTDA., DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA,
DIRETOR DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO, A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
Conteúdo da decisão:
Após o indeferimento da liminar, pugnou a parte impetrante pela realização de depósito judicial, nos termos do art. 151, II do CTN,
alegando que se trata de direito subjetivo seu, conforme precedente das cortes superiores.
Realmente, a permissão para a realização do depósito judicial do valor do tributo questionado, merece acolhimento, o que ora
defiro.
Assim, diante da subjetividade do direito do contribuinte em efetuar o depósito judicial do montante questionado, por imperativo
legal (art. 151, II do CTN), defiro o pedido e reconsidero a decisão anterior nesse ponto, para permitir que a Impetrante proceda
ao depósito mensal, como almejado, com o que se dará a suspensão da exigibilidade do tributo questionado na presente demanda.
No mais, certifique-se acerca da apresentação de informações pela Autoridade.
Após, fica encerrada a instrução processual.
Contados e preparados, voltem-me para sentença.
P. I.
Salvador (BA), 18 de outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA