Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 250
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82.2009.8.06.0000/0, em que figura, como impetrante, o Senhor Luís Antônio Oriá Fernandes, e, como autoridade impetrada, o
Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
A C O R D A M os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão plenária, por votação
unanime, pela DENEGAÇÃO da ordem postulada, tudo nos termos do voto proferido pela Relatora.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.
INSCRIÇÃO DO EX-SECRETÁRIO EXECUTIVO DA REGIONAL V DE FORTALEZA NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEÇAS INFORMATIVAS NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
GESTÃO. MOTIVO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO VIA ATESTADO MÉDICO. PRAZO NÃO OBEDECIDO PELO IMPETRANTE.
ACÓRDÃO PROLATADO PELO TCM MOTIVADO SOBRE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E
IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS.
42047-98.2010.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Impetrado : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PEDRO LUCAS DE AMORIM LOMÔNACO
Relator(a).: Des. VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Coletivo nº. 42047-98.2010.8.06.0000/0, da
Comarca de Fortaleza, em que é impetrante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e impetrado o SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ,
A C O R D A o Tribunal Pleno desta Eg. Corte de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em, preliminarmente, admitir
o mandado de segurança coletivo e, no mérito, conceder a ordem pleiteada, determinando a concessão dos medicamentos
elencados na inicial.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (CF, ART. 5º, LXX). LEGITIMIDADE
PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23,
II E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ANTE O CARÁTER EMERGENCIAL E FUNDAMENTAL DA MEDIDA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDAMUS. REJEITADA. DOENÇAS GRAVES DEVIDAMENTE
COMPROVADAS POR MEIO DAS PRESCRIÇÕES MÉDICAS ACOSTADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO
À SAÚDE (ART. 196, CF). DIREITO À VIDA E À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. CF, ARTS. 1º, III, 5º,
CAPUT, 6º, 196 E 197. DEVER DO ESTADO. ORDEM CONCEDIDA.
502281-27.2000.8.06.0001/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : CARLOS ALVES DE ALMEIDA
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : CICERO ALBERTO SOBRINHO
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : CIRILO FRAZAO
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : CARLOS MAGNO CAVALCANTE DE MELO
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrante : CICERO CANDIDO DA COSTA
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA
Litisconsorte necessario : ESTADO DO CEARA
Relator(a).: Des. VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plenária,
à unanimidade, conhecer do mandado de segurança nº 502281-27.2000.8.06.0001/0, para negar-lhe provimento, tudo de
conformidade com o voto do Relator.
Ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS.
MILITARES DA RESERVA. NOVO REGIME DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DE VANTAGENS DO REGIME ANTERIOR.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL ANTERIOR
E NEM A PRESERVAR DETERMINADAS GRATIFICAÇÕES ANTES INCORPORADAS AOS SEUS VENCIMENTOS, MAS TÃOSOMENTE À PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR NOMINAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA DENEGADA.
726681-24.2000.8.06.0001/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : MARILENE SILVA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 14194 - CE JORGEANA LOPES DE LIMA
Rep. Jurídico : 15407 - CE JORGE MARTINS DE LIMA
Impetrante : CLEVEANE SILVA DE SOUZA
Rep. Jurídico : 14194 - CE JORGEANA LOPES DE LIMA
Rep. Jurídico : 15407 - CE JORGE MARTINS DE LIMA
Impetrante : CLAILDO DA SILVA SOUSA
Rep. Jurídico : 14194 - CE JORGEANA LOPES DE LIMA
Rep. Jurídico : 15407 - CE JORGE MARTINS DE LIMA
Impetrado : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FERNANDO ANTÔNIOTEIXEIRA TÁVORA
Relator(a).: Des. VÁLDSEN DA SILVA ALVES PEREIRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 726681-24.2000.8.06.0001/0, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º