Disponibilização: Terça-feira, 26 de Novembro de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 853
292
Advogado(a): DR. KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA, OAB/CE nº 23.104
Parte Ré: Município de Chaval/CE
Considerando que o direito posto em Juízo e relativa a verbas trabalhistas de servidor público em face do Município de
Chaval;
Considerando, ainda, a impossibilidade de renúncia a tais direitos, em virtude do princípio da irrenunciabilidade e
indisponibilidade dos direitos trabalhistas previsto na CLT e legislação esparsa, por serem normas cogentes;
Nesse sentido:
TRT03-0220656) DIREITOS TRABALHISTAS. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS
ADVOGADOS DO AUTOR. MANIFESTO PREJUÍZO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE. As regras do Direito
do Trabalho brasileiro são de ordem pública e, em virtude disso, as renúncias que violarem os direitos estabelecidos por tais
regras são consideradas nulas. Nesse sentido prevê o art. 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim, não obstante vigore
na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo permitido às partes atuar nas vias ordinárias, independentemente de estarem
assistidas por advogado, nos termos do artigo 791 da CLT, não há como validar um acordo extrajudicial, quando há manifesto
prejuízo econômico ao empregado, eis que realizado sem a participação de seus advogados e sem a posterior ratificação dos
termos da avença em Juízo. (RO nº 346/2012-151-03-00.4, 5ª Turma do TRT da 3ª Região/MG, Rel. Lucilde D’Ajuda Lyra de
Almeida. unânime, DEJT 12.07.2013). Assim, diante da impossibilidade de aceitação da declaração unilateral de fls. 49, por
violação às normas trabalhistas e pelos fundamento acima expostos, intime-se o patrono da autora, para no prazo de 30 (trinta)
dias, informar se tem interesse no prosseguimento da ação.
OBSERVAÇÃO: Às fls. 47/49, o Município de Chaval/CE juntou TERMO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO assinado
por SEBASTIANA PEREIRA MACHADO e requereu a extinção do presente feito.
COMARCA DE CHAVAL / ESTADO DO CEARÁ 25/11/2013 [email protected]
JUIZ(A) DE DIREITO GUIDO DE FREITAS BEZERRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANK JOSÉ DUARTE DA SILVA
294727201380600670 INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: ANA CLÁUDIA DA COSTA CARNEIRO
Advogado(a): DR. MARCOS ANTÔNIO SILVA VERAS COELHO, OAB/CE Nº 10.414
INVENTARIADO: AÍRTON CARNEIRO
Intimem-se os autores para recolher as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
do feito, nos termos do art. 257 do CPC.
COMARCA DE CHAVAL / ESTADO DO CEARÁ 25/11/2013 [email protected]
JUIZ(A) DE DIREITO GUIDO DE FREITAS BEZERRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANK JOSÉ DUARTE DA SILVA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o Município de Chaval/CE nº 17564920108060067
Advogado(a): FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES, OAB/CE nº 21.519
Parte Autora: RENER DE MORAIS E OUTROS
Intime(m)-se o/s autor/s, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta do acordo.
PROPOSTA DE ACORDO OFERECIDA PELO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE:
MARIA LUCILENE RODRIGUES
Valor apurado pelo município: R$ 19.946,67
Valor da proposta de acordo: R$ 5.684,00
Obs.: esta servidora esteve de benefício previdenciário auxílio-doença, no período de fevereiro de 2011 a 05 de julho de
2011, razão pela qual este período não foi incluído na apuração.
MARIA LUZIA FONTENELE
Valor apurado pelo município: R$ 20.125,83
Valor da proposta de acordo: R$ 6.037,75
PAULO CESAR TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Valor apurado pelo município: R$ 11.331,67
Valor da proposta de acordo: R$ 4.532,67
RENER DE MORAIS
Valor apurado pelo município: R$ 2.290,00
Valor da proposta de acordo: R$ 1.145,00
SHIRLENE DUARTE DOS SANTOS
Valor apurado pelo município: R$ 10.086,68
Valor da proposta de acordo: R$ 4.034,67
FORMA DE PAGAMENTO: Parcelado, sendo que, o valor das parcelas, a quantidade de parcelas e a forma de pagamento
deverá ser determinado pelo poder judiciário, levando-se em consideração que o Município de Chaval/CE irá realizar
mensalmente depósito judicial no valor de R$ 8.000,00 para pagamento de parcelas de todos os acordos que vierem a ser
firmados no processos que tramitam na comarca de Chaval/CE.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o Município de Chaval/CE nº 26107220128060067
Advogado(a): FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES, OAB/CE nº 21.519
Parte Autora: MARIA LUZIA FONTENELE E OUTROS
Intime(m)-se o/s autor/s, por seu advogado, para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a proposta do acordo.
PROPOSTA DE ACORDO OFERECIDA PELO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE:
JOSÉ WELLINGTON ROCHA DA SILVA
Valor apurado pelo município: R$ 12.837,50
Valor da proposta de acordo: R$ 5.135,00
EDNA MARIA DA COSTA SILVA
Valor apurado pelo município: R$ 11.826,67
Valor da proposta de acordo: R$ 4.730,67
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º