Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1093
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VOLUMES), de Fortaleza, em que é embargante o ESTADO DO CEARÁ e embargados VICENTE DE PAULA MELO LIMA e
OUTROS - Relator - O Desembargador RÔMULO MOREIRA DE DEUS --- O Tribunal, em seu Órgão Especial, por votação
unânime, conheceu dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente,
o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO. 1.15 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0044067-62.2010.8.06.0000/50000, de Fortaleza, em que é embargante o ESTADO DO CEARÁ
e embargada a ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ADPEC - Relator - O Desembargador
RÔMULO MOREIRA DE DEUS --- O Tribunal, em seu Órgão Especial, por votação unânime, conheceu dos Embargos de
Declaração, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO. 1.16 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0077241-91.2012.8.06.0000/50000, de Fortaleza, em que é embargante ANTÔNIO BRAGA e embargado o
ESTADO DO CEARÁ - Relator - O Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES --- A Corte, em seu Órgão
Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do
relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO. 1.17 –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0131989-73.2012.8.06.0000/50001, de Fortaleza, em que
é embargante o ESTADO DO CEARÁ e embargado ENÉAS MAGNO SARAIVA NETO ! Relator ! O Desembargador JUCID
PEIXOTO DO AMARAL --- O Tribunal, por seu Órgão Especial, à unanimidade, conheceu do recurso interposto para lhe negar
provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ
GERARDO DE PONTES BRÍGIDO. 1.18 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 062029057.2014.8.06.0000/50000, de Fortaleza, em que é embargante JOAQUIM NEWTON BURLAMAQUI e embargado o ESTADO DO
CEARÁ ! Relator ! O Desembargador JUCID PEIXOTO DO AMARAL --- O Tribunal, por seu Órgão Especial, à unanimidade,
conheceu dos presentes embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do eminente relator. Ausente,
ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO. 1.19 - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0450784-74.2000.8.06.0000/50003, de Fortaleza, em que é embargante o
ESTADO DO CEARÁ e embargada MARIA IÊDA PEREIRA GUERREIRO - Relator - O Desembargador FRANCISCO GLADYSON
PONTES --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para lhes negar
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GERARDO
DE PONTES BRÍGIDO. 1.20 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0002736-61.2014.8.06.0000, de
Fortaleza, em que é suscitante a EGRÉGIA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ ! Relator
! O Desembargador JUCID PEIXOTO DO AMARAL --- O Tribunal, por seu Órgão Especial, à unanimidade, não conheceu do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do voto do eminente relator. Ausente, ocasionalmente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO. 1.21 - EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 047274656.2000.8.06.0000/50002, de Fortaleza, em que é embargante o ESTADO DO CEARÁ e embargado JOSÉ FERREIRA DE
FREITAS - Relator - O Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO --- A Corte, em seu Órgão Especial, por
unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de prescrição e julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos
termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES
BRÍGIDO. REASSUMIU A PRESIDÊNCIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ GERARDO DE PONTES
BRÍGIDO. 1.22 ! AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0002030-78.2014.8.06.0000/50000,
de Fortaleza, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e agravado o ESTADO DO CEARÁ !
Relator ! O Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO --- O Tribunal, em seu Órgão Especial, à unanimidade,
conheceu do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. 1.23 - AGRAVO REGIMENTAL EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0624777-70.2014.8.06.0000/50000, de Fortaleza, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ e agravado o ESTADO DO CEARÁ ! Relator ! O Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES
BRÍGIDO --- O Tribunal, em seu Órgão Especial, à unanimidade, conheceu do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO. 1.24 – AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0002031-63.2014.8.06.0000/50000, de
Fortaleza, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e agravado o ESTADO DO CEARÁ – Relator
– O Desembargador LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO --- O Tribunal, em seu Órgão Especial, à unanimidade, conheceu
do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo
Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. 1.25 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000131655.2013.8.06.0000, de Fortaleza, em que é impetrante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e impetrado o
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ - Relator – O Desembargador RÔMULO MOREIRA DE DEUS --- O Tribunal,
em seu Órgão Especial, por decisão unânime, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança, nos
termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO. 1.26 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011259-77.2005.8.06.0000, de Fortaleza, em que é impetrante
MARIA ELTAIR BARROS DE OLIVEIRA e impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO
e litisconsorte passivo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ - Relator - O Desembargador FRANCISCO
DARIVAL BESERRA PRIMO --- O Tribunal, em seu Órgão Especial, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de
litispendência, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do litisconsorte passivo e, no mérito, concedeu a segurança, nos
termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MÁXIMO. 1.27 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009311-90.2011.8.06.0000, de Fortaleza, em que são impetrantes
ANA LÚCIA DA COSTA PINTO e OUTRAS e impetrado o SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO
CEARÁ - Relator – O Desembargador RÔMULO MOREIRA DE DEUS --- O Tribunal, em seu Órgão Especial, por votação
unânime, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor
Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. 1.28 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000090575.2014.8.06.0000, de Fortaleza, em que é impetrante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e impetrados o
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e OUTRO - Relator - O Desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA
MENDES --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a
segurança requestada, nos termos do voto do relator. Ausente, ocasionalmente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. 1.29 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0186732-64.2011.8.06.0001, de Fortaleza,
em que é impetrante JANE KELLI DOS SANTOS VALENTIM e impetrado o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ
- Relator - O Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES --- A Corte, em seu Órgão Especial, à unanimidade, rejeitou as
preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. Ausente, ocasionalmente, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO. 1.30 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º