Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2050
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DE RECURSOS DO INCENTIVO FEDERAL PARA O MUNICÍPIO DE BARRO, O QUAL DEIXOU DE TRANSFERIR A PARCELA
PERTINENTE AO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR (ART 373, II, CPC/2015). PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº.
45 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA DE Nº. 0006198-17.2016.8.06.0045, EM QUE SÃO PARTES AS
ACIMA RELACIONADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA, MAS PARA NEGARLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA/CE, 10
DE DEZEMBRO DE 2018.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006199-02.2016.8.06.0045 - Remessa Necessária. Autor: Francisco Erisvaldo Ferreira Rolim. Advogado: Vanja Alves
Sobral (OAB: 8728/PB). Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro. Réu: Município de Barro. Advogado:
Efigênia Tavares de Oliveira (OAB: 20293/PB). Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA - Conheceram do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BONIFICAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL
DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ. PREVISÃO NA PORTARIA Nº. 1.654/2011 DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE E NA LEI MUNICIPAL Nº. 335/2013. REPASSE DE RECURSOS DO INCENTIVO FEDERAL PARA O
MUNICÍPIO DE BARRO, O QUAL DEIXOU DE TRANSFERIR A PARCELA PERTINENTE AO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART 373, II, CPC/2015).
PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. ANÁLISE
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REMESSA
NECESSÁRIA DE Nº. 0006199-02.2016.8.06.0045, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA RELACIONADAS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DA EMINENTE RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA/CE, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006202-54.2016.8.06.0045 - Remessa Necessária. Autor: George Antonio Gondim Luceti. Advogado: Vanja Alves Sobral
(OAB: 8728/PB). Advogado: Tales Alves de Almeida (OAB: 14606/RN). Remetente: Juiz de Direiro da Vara Única da Comarca de
Barro. Réu: Município de Barro. Proc. Municipio: Efigênia Tavares de Oliveira (OAB: 20293/PB). Relator(a): LISETE DE SOUSA
GADELHA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade.
- EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. BONIFICAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA PMAQ. PREVISÃO NA PORTARIA Nº. 1.654/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NA LEI MUNICIPAL Nº. 335/2013. REPASSE
DE RECURSOS DO INCENTIVO FEDERAL PARA O MUNICÍPIO DE BARRO, O QUAL DEIXOU DE TRANSFERIR A PARCELA
PERTINENTE AO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR (ART 373, II, CPC/2015). PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº.
45 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA DE Nº. 0006202-54.2016.8.06.0045, EM QUE SÃO PARTES AS
ACIMA RELACIONADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA, MAS PARA NEGARLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA/CE, 10
DE DEZEMBRO DE 2018.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006212-98.2016.8.06.0045 - Remessa Necessária. Autor: Manoel Pinheiro Sampaio. Advogado: Vanja Alves Sobral (OAB:
8728/PB). Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro. Réu: Município de Barro. Proc. Municipio: Efigênia
Tavares de Oliveira (OAB: 20293/PB). Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA - Conheceram do recurso, para, no mérito,
negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BONIFICAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL
DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ. PREVISÃO NA PORTARIA Nº. 1.654/2011 DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE E NA LEI MUNICIPAL Nº. 335/2013. REPASSE DE RECURSOS DO INCENTIVO FEDERAL PARA O
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