Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2050
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MUNICÍPIO DE BARRO, O QUAL DEIXOU DE TRANSFERIR A PARCELA PERTINENTE AO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART 373, II, CPC/2015).
PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. ANÁLISE
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REMESSA
NECESSÁRIA DE Nº. 0006212-98.2016.8.06.0045, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA RELACIONADAS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DA EMINENTE RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA/CE, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006213-83.2016.8.06.0045 - Remessa Necessária. Autor: Jorge Genuíno do Nascimento. Advogado: Vanja Alves Sobral
(OAB: 8728/PB). Advogado: Tales Alves de Almeida (OAB: 14606/RN). Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca
de Barro. Réu: Município de Barro. Proc. Municipio: Efigênia Tavares de Oliveira (OAB: 20293/PB). Relator(a): LISETE DE
SOUSA GADELHA. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BONIFICAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ. PREVISÃO NA PORTARIA Nº. 1.654/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NA LEI MUNICIPAL
Nº. 335/2013. REPASSE DE RECURSOS DO INCENTIVO FEDERAL PARA O MUNICÍPIO DE BARRO, O QUAL DEIXOU DE
TRANSFERIR A PARCELA PERTINENTE AO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART 373, II, CPC/2015). PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO
ACERTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária de nº. 0006213-83.2016.8.06.0045, em
que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do
voto da eminente Relatora, parte integrante deste.Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2018. - EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BONIFICAÇÃO.
PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ. PREVISÃO NA
PORTARIA Nº. 1.654/2011 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NA LEI MUNICIPAL Nº. 335/2013. REPASSE DE RECURSOS DO
INCENTIVO FEDERAL PARA O MUNICÍPIO DE BARRO, O QUAL DEIXOU DE TRANSFERIR A PARCELA PERTINENTE AO
SERVIDOR BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
DO AUTOR (ART 373, II, CPC/2015). PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL
EM CASOS ASSEMELHADOS. ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45
DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REMESSA NECESSÁRIA DE Nº. 0006213-83.2016.8.06.0045, EM QUE SÃO PARTES AS
ACIMA RELACIONADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA, MAS PARA NEGARLHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA/CE, 10
DE DEZEMBRO DE 2018.
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Público - 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006216-38.2016.8.06.0045 - Remessa Necessária. Autora: Maria do Carmo Almeida Gonçalves. Advogado: Vanja Alves
Sobral (OAB: 8728/PB). Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro. Réu: Município de Barro. Procª. Munic.:
Cicera Dorlene Andrade da Silva (OAB: 14549/CE). Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA - Conheceram do recurso, para, no
mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BONIFICAÇÃO. PROGRAMA NACIONAL
DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ. PREVISÃO NA PORTARIA Nº. 1.654/2011 DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE E NA LEI MUNICIPAL Nº. 335/2013. REPASSE DE RECURSOS DO INCENTIVO FEDERAL PARA O
MUNICÍPIO DE BARRO, O QUAL DEIXOU DE TRANSFERIR A PARCELA PERTINENTE AO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART 373, II, CPC/2015).
PAGAMENTO DEVIDO. DECISÃO ACERTADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS. ANÁLISE
DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACORDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE REMESSA
NECESSÁRIA DE Nº. 0006216-38.2016.8.06.0045, EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA RELACIONADAS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE COMPÕEM A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA REMESSA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DA EMINENTE RELATORA, PARTE INTEGRANTE DESTE.FORTALEZA/CE, 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º