Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2422
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então, apresentou sua defesa preliminar às fls.65/71, através do seu Defensor. O acusado MAYCON OLIVEIRA DE SOUSA
então, apresentou sua defesa preliminar às fls.119/124, através da Defensoria Pública. 2. Instrução processual Durante a
instrução processual foram realizados os interrogatórios dos acusados, ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pelo Ministério
Público, tudo mediante mídia anexa aos autos. 3. Requerimentos Encerrada foi concedida a palavra a defesa e acusação
para requererem o que de direito na forma do art. 402, do CPP, nada foi requerido. 4. Alegações finais O Ministério Público
apresentou alegações finais oralmente pugnando pelo acolhimento parcial da denúncia, haja vista a inexistência de provas
suficientes para condenar os réus na prática do delito tipificado no artt.35, da Lei de Drogas. Entretanto requereu a condenação
dos dois acusados pela prática do delito tipificado no art.33, da Lei de 11.343/06 pelas provas produzidas nesta audiência
em consonância com as provas já acostadas nos autos, informando ainda que não deve ser reconhecida a figura do tráfico
privilegiado em relação ao acusado Maycon Oliveira de Sousa, tendo em vista possuir maus antecedentes. A defesa do acusado
MAYCON OLIVEIRA DE SOUSA apresentou suas alegações finais de forma oral, requerendo que seja reconhecida em favor da
acusada a figura da coação moral irresistível prevista no art.22, do Código Penal Brasileiro, A defesa da acusada GLAUDIANE
MACIEL DE SOUZA apresentou suas alegações finais de forma oral, requerendo que seja reconhecida em favor da acusada a
figura da coação moral irresistível prevista no art.22, do Código Penal Brasileiro. Requereu ainda a absolvição da acusada com
base no art.397, II, do Código de Processo Penal, e caso os pedidos anteriores não sejam acolhidos, que ré seja absolvida com
fulcro no art. 386, VI, do CPP. Ademais, requereu que em caso de condenação seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado.
É o relatório, em abreviado. Passo decidir. II FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada, detendo
o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando
presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem
resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise
do mérito. Assim, importa transcrever trechos dos seguintes depoimentos judiciais: A testemunha arrolada pela acusação
ANTÔNIO JÚNIOR ARAÚJO MAGALHÃES policial militar, afirma que “(...) não lembro pelo endereço, pelo nome; que são
várias ocorrências de dupla assim homem e mulher; que não sei se são irmãos, casal, não lembro.” A testemunha arrolada pela
acusação FELIPE MELO DE MARIA policial militar, afirma que “(...) teve a denúncia que ele traficava drogas; que a gente foi lá
na casa dele; que como a casa lá ele podia sair por trás que tem as duas ruas; que a gente fez uma divisão na equipe, uma ficou
em um lado da rua e outros dois (policiais) ficaram do outro lado da rua; que quando a gente chegou na casa dele tinha tentado
fugir; que a gente
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
JUIZ(A) DE DIREITO THALES PIMENTEL SABOIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0260/2020
ADV: JOSE GILDO SOARES DE LIMA (OAB 7703/CE) - Processo 0010599-93.2020.8.06.0053 (processo principal 000057307.2018.8.06.0053) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Roubo - RÉU: Kelton Rodrigues Bezerra - R.H. Cuida-se de
pedido de liberdade provisória ajuizado por KELTON RODRIGUES BEZERRA, que foi decretada com fundamento no art.311,
art.312 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer à fl.10, opinou favoravelmente ao
pedido da defesa de fls.01/02. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente aos autos, nota-se que foi decretada
a prisão preventiva do acusado em audiência, ocorrida em 26 de novembro de 2019, para a garantia da aplicação da lei penal,
posto que acusado encontrava-se em lugar incerto e não sabido. Compulsando os autos, a defesa requereu em audiência de
instrução e julgamento realizada em 08 de julho de 2020, a concessão da liberdade provisória do acusado com aplicação de
medidas cautelares, por ausência dos requisitos da prisão preventiva, tendo o Ministério Publico emitido parecer favorável ao
pleito da defesa, mediante apresentação de comprovante de endereço (vide fl.150). Pois bem, considerando que na certidão
de antecedentes criminais às fls.105/108, o acusado no decorrer do processo não cometeu nenhuma outra infração penal, bem
como acostou novo endereço nos autos à fl.04, não vislumbro os requisitos autorizadores preconizados no art.312 do Código
de Processo Penal para a custódia cautelar do mesmo. Cabível, portanto, no presente caso a revogação da prisão preventiva
por não estarem mais preenchidos os requisitos da segregação cautelar. Vejamos o que dispõe o art. 321 do Código Adjetivo
Penal determina que: Art. 321- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder
liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios
constantes do art. 282 deste Código. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de KELTON
RODRIGUES BEZERRA, por entender que não estão mais presentes as circunstâncias autorizadoras da prisão preventiva,
devendo ser aplicadas, por outro lado, medidas cautelares diversas da prisão ao investigado, a fim de assegurar a aplicação da
lei penal (art. 282, inc. I, do CPP). Portanto, imponho as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e
VIII do CPP, sob pena de revogação: 1 - Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades;
2 - Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização; 3 - Recolhimento domiciliar no período
noturno, a partir das 20:00h; 4- Proibição de frequentar bares e congêneres que estimulem a ingestão de bebida alcoólica.
Cumpre ressaltar que o descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, o qual somente deverá ser cumprido, se por outro motivo não estiver o réu preso, devendo
o oficial de justiça cientificar acerca das medidas cautelares impostas. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes
necessários. Camocim/CE, 22 de julho de 2020. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
COMARCA DE CAMPOS SALES - VARA UNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES
JUIZ(A) DE DIREITO SAMARA COSTA MAIA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSIANE RIBEIRO RODRIGUES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2020
ADV: GUILHERME MARINHO SOARES (OAB 18556B/CE), ADV: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB
14694/CE), ADV: PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO (OAB 23004/CE) - Processo 0000069-56.2011.8.06.0211 - Busca e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º