Edição nº 75/2016
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante:
Advogado
Apelado:
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante(s):
Advogado
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de abril de 2016
julgado. II - A recalcitrância da ré por mais de três anos de cumprir os provimentos judiciais (exibição de documento),
criando embaraços à sua efetivação, evidencia sua má-fé processual, justificando a incidência da penalidade prevista
no art. 14, parágrafo único, do CPC/73. III - Negou-se provimento ao recurso.
NÃO CONHECIDO O RECURSO ADESIVO. CONHECIDA A APELAÇÃO. DESPROVIDA. UNÂNIME.
2013 01 1 102625-5 APC - 0026850-68.2013.8.07.0001
935413
JOSÉ DIVINO
ASPEM BRASIL
LEANDRO TEIXEIRA VIEIRA (MG123799)
GENERALI DO BRASIL CIA NAC SEGUROS
FELIPE AFFONSO CARNEIRO (DF022593)
INFINITY TRANSPORTES E LOCACAO LTDA ME
DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20130111026255 - OBRIGACAO DE FAZER
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. TRANSPORTADORA. CONSUMIDOR.
DESTINATÁRIO FÁTICO E ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Transcorrido in albis o prazo
concedido para a comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo, impõe-se a negativa de seguimento do
recurso, por ausência de um de seus pressupostos. II - Segundo a teoria finalista, consumidor é a pessoa física ou jurídica
que, além de ser a destinatária fática, é também a destinatária econômica, pois, com a utilização do bem ou serviço,
busca o atendimento de necessidade pessoal, sem reutilizá-lo no processo produtivo, nem mesmo de forma indireta.
III - Não se conheceu do recurso interposto pela ASPEM BRASIL. Negou-se provimento ao recurso da GENERALI DO
BRASIL.
NÃO CONHECIDO O RECURSO DA ASPEN BRASIL. UNÂNIME. CONHECIDO O RECURSO DA GENERALI DO
BRASIL CIA NAC SEGUROS. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2012 01 1 199009-5 APC - 0055966-56.2012.8.07.0001
935412
JOSÉ DIVINO
LUCAS ALA DINIZ
RICARDO HENRIQUE A PINHEIRO (DF022800)
DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS SA
ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA (DF016926)
OS MESMOS
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111990095 - DECLARATORIA (71066-9/13)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO. COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDEVIDA. GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. DANO
MORAL. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - Celebrado contrato de compra e venda de veículo e comprovada a quitação
pelo comprador, impõe-se a declaração de inexistência de dívida e a improcedência do pedido de rescisão do contrato
por falta de pagamento. II - A inserção indevida de gravame sobre o veículo no órgão de trânsito, em virtude de dívida
já quitada, configura ato ilícito, que gera a obrigação de compensar os danos morais, sendo dispensável a prova do
prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios
de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a
extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa,
nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso da DISBRAVE Distribuidora Brasília
de Veículos S/A. Deu-se provimento ao recurso de Lucas Ala Diniz.
CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. UNÂNIME.
2013 01 1 071066-9 APC - 0037758-06.2012.8.07.0007
935411
JOSÉ DIVINO
DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASÍLIA DE VEÍCULOS SA
ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA (DF016926)
LUCAS ALA DINIZ
RICARDO HENRIQUE A PINHEIRO (DF022800)
DÉCIMA QUINTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110710669 - RESCISAO DE CONTRATO (199009-5/12)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO. COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INDEVIDA. GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. DANO
MORAL. COMPENSAÇÃO. VALOR. I - Celebrado contrato de compra e venda de veículo e comprovada a quitação
pelo comprador, impõe-se a declaração de inexistência de dívida e a improcedência do pedido de rescisão do contrato
por falta de pagamento. II - A inserção indevida de gravame sobre o veículo no órgão de trânsito, em virtude de dívida
já quitada, configura ato ilícito, que gera a obrigação de compensar os danos morais, sendo dispensável a prova do
prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa. III - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios
de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a
extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento sem causa,
nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Negou-se provimento ao recurso da DISBRAVE Distribuidora Brasília
de Veículos S/A. Deu-se provimento ao recurso de Lucas Ala Diniz.
CONHECIDOS. PROVIDO O RECURSO DE LUCAS ALA DINIZ. DESPROVIDO O RECURSO DE DISBRAVE
DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEÍCULOS SA. UNÂNIME.
2014 07 1 009682-7 APC - 0009428-28.2014.8.07.0007
935403
JOSÉ DIVINO
LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS
DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (DF031138)
396