Edição nº 164/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de agosto de 2016
Nº 0701189-63.2015.8.07.0005 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: DFA1555300 - OSMAR
MENDES PAIXAO CORTES. R: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DFA3736000 - GILSON DA SILVA BORGES. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701189-63.2015.8.07.0005
RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO(S) SANDRA GOMES DE OLIVEIRA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA Acórdão Nº 961584 EMENTA CONSUMIDOR. FRAUDE ? SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? INSCRIÇÃO INDEVIDA ? DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ? PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ? OBSERVADOS.
RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção
ao crédito por dívida inexistente enseja indenização por danos morais na modalidade "in re ipsa". 2. A ação fraudulenta de terceiro, de que foi
vítima o fornecedor, não ilide a sua responsabilidade civil, porque evidenciada a fragilidade dos sistemas de controle, razão porque a culpa de
terceiro não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. No caso a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00
se mostra adequada e atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. É razoável a fixação de multa de R$ 1.000,00 para
a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer. Também é razoável o prazo de 05 dias para cumprimento de obrigação de excluir o
nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em minoração de aludido prazo. 5. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do
artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Agosto de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão,
na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0706807-19.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF39036 - LARA
DENGER VIDEIRA, DFA3175200 - MARCELO BADARO ABRANTES. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA
OPERADORA. Adv(s).: RJA1894110 - BRUNO DE MELO MACIEL, RJA9137700 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES, DFA4515100
- JULIANA VIEIRA BARBOSA, DFS3479600 - LOYANE BERNADETE BOTELHO BORGES. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706807-19.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOSE
PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO(S) IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Relator Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 961585 EMENTA CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGENS ? DANO MORAL ? CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que condenou
a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, porque atende aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. 2. No presente caso o dano moral foi fixado em razão do extravio definitivo de bagagem, ocorrido no voo Roma ? Ibiza. Da
análise dos fatos não se identifica outros aspectos que justifiquem a majoração do valor fixado na sentença. De outro lado, pela natureza do
evento, nada há a repercutir em função do cargo público eletivo (Senador da República) de que o autor é titular. 3. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 4. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5. Diante da sucumbência, nos
termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico pretendido no recurso (R$ 11.000,00). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Agosto de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0706807-19.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOSE PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF39036 - LARA
DENGER VIDEIRA, DFA3175200 - MARCELO BADARO ABRANTES. R: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA
OPERADORA. Adv(s).: RJA1894110 - BRUNO DE MELO MACIEL, RJA9137700 - FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES, DFA4515100
- JULIANA VIEIRA BARBOSA, DFS3479600 - LOYANE BERNADETE BOTELHO BORGES. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0706807-19.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) JOSE
PERRELLA DE OLIVEIRA COSTA RECORRIDO(S) IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Relator Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 961585 EMENTA CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGENS ? DANO MORAL ? CRITÉRIOS DE
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Confirma-se a sentença que condenou
a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, porque atende aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. 2. No presente caso o dano moral foi fixado em razão do extravio definitivo de bagagem, ocorrido no voo Roma ? Ibiza. Da
análise dos fatos não se identifica outros aspectos que justifiquem a majoração do valor fixado na sentença. De outro lado, pela natureza do
evento, nada há a repercutir em função do cargo público eletivo (Senador da República) de que o autor é titular. 3. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 4. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5. Diante da sucumbência, nos
termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico pretendido no recurso (R$ 11.000,00). ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Agosto de 2016 Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal
Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0701788-32.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DFA3046600 DANNY MOREIRA DUARTE. R: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DFA2169500 - JOAO PAULO
DE CAMPOS ECHEVERRIA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0701788-32.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO RECORRIDO(S)
CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 961587 EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ENSINO SUPERIOR ? DISCENTE ? REGULAMENTO DE REGIME ESPECIAL DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES ?
289