Edição nº 206/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de novembro de 2016
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0716102-17.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO(S) FLAVIO LUIS PIMENTEL DA SILVA NEVES Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão
Nº 976977 EMENTA CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DIREITO DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. É válida a
transferência ao adquirente de bem imóvel da obrigação do pagamento da comissão de corretagem desde que os compradores sejam previamente
informados que do preço total da aquisição da unidade autônoma está incluído o valor da comissão de corretagem.( Resp 1.599.511/SP) Verificase pelo documento acostado aos autos, id. 215133, intitulado de Resumo de Cadastro e Proposta, que foram informados ao adquirente do imóvel
os valores individualizados do contrato/imóvel, da intermediação, e do montante final, assim, não há que se falar em violação ao princípio da
informação, pois tais elementos encontram plena consonância com o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, id 215095, que
expressamente prevê no item 18 ? Autorizações e Declarações, em especial no item 18.1.5., à transferência do ônus e com os recibos id 267.355. O
entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.551.951 ? SP e n. 1.551.956 ? SP se coaduna com
a compreensão da lide na medida em que esta resulta da ponderação de aspectos fáticos relacionados ao conflito e exame de documentos dos
quais as partes se valeram para a defesa dos respectivos interesses. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA Vencedor o recorrente, sem custas e honorários. Acórdão elaborado de conformidade com o
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N� 0716102-17.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LYON INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DFA3113800
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. R: FLAVIO LUIS PIMENTEL DA SILVA NEVES. Adv(s).: DFA4187300 - PAMELLA
CORREIA FIALHO, DFA2770900 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0716102-17.2015.8.07.0016 RECORRENTE(S) LYON INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO(S) FLAVIO LUIS PIMENTEL DA SILVA NEVES Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão
Nº 976977 EMENTA CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DIREITO DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. É válida a
transferência ao adquirente de bem imóvel da obrigação do pagamento da comissão de corretagem desde que os compradores sejam previamente
informados que do preço total da aquisição da unidade autônoma está incluído o valor da comissão de corretagem.( Resp 1.599.511/SP) Verificase pelo documento acostado aos autos, id. 215133, intitulado de Resumo de Cadastro e Proposta, que foram informados ao adquirente do imóvel
os valores individualizados do contrato/imóvel, da intermediação, e do montante final, assim, não há que se falar em violação ao princípio da
informação, pois tais elementos encontram plena consonância com o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, id 215095, que
expressamente prevê no item 18 ? Autorizações e Declarações, em especial no item 18.1.5., à transferência do ônus e com os recibos id 267.355. O
entendimento firmado pelo Colendo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.551.951 ? SP e n. 1.551.956 ? SP se coaduna com
a compreensão da lide na medida em que esta resulta da ponderação de aspectos fáticos relacionados ao conflito e exame de documentos dos
quais as partes se valeram para a defesa dos respectivos interesses. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA Vencedor o recorrente, sem custas e honorários. Acórdão elaborado de conformidade com o
disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob
a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
- Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N� 0704082-57.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RUY MASSID HAMIDAH RAMOS. Adv(s).: DFA4368200 - WILKER
WAGNER SANTOS CARVALHO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DFA4320800 - MAYARA VALADARES SILVA. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704082-57.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) RUY MASSID HAMIDAH RAMOS RECORRIDO(S) CEB DISTRIBUICAO S.A. Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Acórdão Nº 976978 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA ? CEB. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DETERMINAR O CONSUMO
ANTERIOR COM O MESMO TITULAR RESIDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se dos autos
que, ao receber o imóvel que adquiriu, o autor teria consumido 2205 kWh em agosto/2013 (R$ 734,58 ? ID 845460) e 2127 kWh em setembro/2013
(R$ 745,57 ? ID 845468), embora alegue que o imóvel não possuía morador residente e se encontrava em obra simples. 2. Da análise dos
autos, constata-se que não se mostra possível a comprovação da cobrança excessiva, na medida em que não houve consumo anterior às faturas
supostamente abusivas. Além disso, o autor/recorrente traz fatura anterior, mas de titularidade da moradora de quem adquiriu o bem, o que não
tem o caráter de comprovação necessário (ID 845463). 3. Ainda existem nos autos duas verificações em que foi constatada a regularidade do
medidor de energia elétrica (ID 845434 e 845436). 4. Escorreita, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5. Recurso conhecido
e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 300,00. 7.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Outubro de 2016 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0704082-57.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RUY MASSID HAMIDAH RAMOS. Adv(s).: DFA4368200 - WILKER
WAGNER SANTOS CARVALHO. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DFA4320800 - MAYARA VALADARES SILVA. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704082-57.2016.8.07.0016
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