Edição nº 31/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
custeio do benefício, não é suficiente a demonstrar o direito de permanência como beneficiário de plano de saúde. Portanto, não se desincumbiu
o recorrente de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. DA PORTABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE
DE ASSISTÊNCIA PRIVADA CONTRATADO PELA RECORRENTE. VII. O contrato diverso, firmado pela recorrente LAURA, na condição de
titular do plano de saúde, foi celebrado em data posterior à demissão sem justa causa do recorrente AFONSO, incluído nesta prestação de
serviço de saúde na condição de beneficiário dependente, em razão, inclusive, dos recorrentes, LAURA e AFONSO, terem contraído matrimônio,
também realizado em data posterior ao encerramento do vínculo empregatício referido nestes autos. VIII. O Juízo a quo julgou procedente o
pedido deduzido na inicial para condenar a ré BRADESCO SAÚDE a promover a portabilidade do plano de saúde privado de titularidade da
recorrente LAURA, sem cumprimento de carências ou cobertura parcial temporária. Contudo, a sentença não deu procedência ao pedido relativo
de não exigência de cobertura parcial temporária para a assistência do beneficiário dependente, AFONSO. IX. Demais disso, no que se refere
à cobertura parcial temporária do autor/recorrente, bem elucidou o douto Juízo a quo ao afirmar na r. sentença que ?tendo em vista que o autor
aderiu ao plano em dezembro de 2015 e a portabilidade foi solicitada em meados de 2016, não houve o preenchimento do requisito temporal de
2 (dois) anos previsto no art. 3º da Resolução nº 186/2009 da Agência Nacional de Saúde?. Portanto, regular a exigência, regular o exercício
do direito da fornecedora de serviço privado de saúde na prestação do serviço contratado, conforme disposto, na forma do art. 188 do Código
Civil. X. Outrossim, também não há nos autos, prova de dano material reembolsável, essencial à obrigação na reparação, a teor do disposto
no art. 186, c/c art. 927, ambos do Código Civil. DANOS MORAIS XI. No que se refere à indenização por danos morais, razão não acompanha
os recorrentes. O cancelamento do plano de saúde ocorrido durante o cumprimento de aviso prévio em decorrência de dissolução de vínculo
empregatício não é capaz de gerar dano à personalidade, hábil a justificar reparação. Afinal, destaca-se, o recorrente Afonso não sucumbiu à
moléstia ou necessitou de tratamento urgente. XII. Em outro norte, a recusa na portabilidade, embora situação adversa, também não ocasionou
aos recorrentes o enfrentamento de sofrimentos que ultrapassasse o dissabor cotidiano da vida atual, em especial, sob o ponto de vista relativo
à saúde. XIII. Mais uma vez, não restou demonstrada experiência vivenciada a justificar indenização moral. XIV. Melhor sorte não acompanha
os recorrentes ao pretenderem reparo imaterial decorrente da rede referenciada para prestação do serviço de assistência privada de saúde. A
contratação de plano decorre da vontade das partes, ajustável conforme a conveniência e análise de ofertas de serviços e preços disponíveis
no mercado. XV. Finalmente, não há falar-se em dano moral oriundo de cláusula contratual firmada que estabelece cobertura parcial temporária.
XVI. A par do exposto, irretorquível a nobre sentença prolatada pelo douto Juízo de origem. XVII. Recurso conhecido e não provido. Sentença
mantida. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. XVIII. Condeno os recorrentes nas custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS
FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
08 de Fevereiro de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o
voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
N� 0720646-14.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ANA PAULA DE SOUZA. Adv(s).: DFA1291700 - JOSE ANTONIO
FISCHER DIAS. A: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.. Adv(s).: DF1827500A - LUIZ FERNANDO MOUTA
MOREIRA. R: ANA PAULA DE SOUZA. Adv(s).: DFA1291700 - JOSE ANTONIO FISCHER DIAS. R: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Adv(s).:
DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. R: ALLCARE ADMINISTRDORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA.. Adv(s).: DF1827500A LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0720646-14.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) ANA PAULA DE SOUZA e ALLCARE ADMINISTRADORA DE
BENEF?CIOS EM SA?DE LTDA. RECORRIDO(S) ANA PAULA DE SOUZA,UNIMED SEGUROS SAUDE S/A e ALLCARE ADMINISTRDORA DE
BENEF?CIOS EM SA?DE LTDA. Relator Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Acórdão Nº 992707 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. LEGITIMIDADE DA ADMINISTRADORA.
PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO
PROVIDOS. I. Inconformada com a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e condenou as
rés, solidariamente, a indenizar a consumidora por danos morais, recorre a fornecedora ALLCARE pleiteando a reforma da sentença para o
reconhecimento de ilegitimidade passiva e, no mérito, a minoração do valor da indenização. À sua vez, a consumidora, também em razões
recursais, requer a alteração da r. sentença a fim de seja majorado o dano moral fixado a título de dano moral. II. De início, não há falar-se em
ilegitimidade passiva da recorrente, a considerar que a administradora de benefícios recorrente oportunizou à consumidora aderir ao contrato de
prestação de serviço médico hospitalar. Evidente, portanto, integrar a recorrente a cadeia de consumo relacionada neste caso concreto. Neste
sentido, confira-se o precedente: (Acórdão n.965773, 07061853720168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III. Desse modo, a teor do disposto no art. 25, §1º, do CDC, a fornecedora recorrente é solidariamente responsável por eventual dano causado
a consumidor. IV. Na hipótese, restou incontroverso que, diante da oferta da recorrente e da informação de que não haveria período de carência
a ser cumprido para o início da prestação do serviço contratado, a consumidora migrou de modalidade de plano, de menor porte assistencial. V.
Entretanto, meses após a realização do novo ajuste, ao entrar em trabalho de parto e buscar assistência médica em hospital particular conveniado,
de molde a descumprir a premissa delineada no art. 6º, III, do CDC, o atendimento à consumidora foi negado, sob o argumento de que não
suprido prazo de carência, o que a obrigou a buscar unidade de saúde pública para a realização do iminente parto. VI. Com efeito, ao arbítrio do
senso comum, a situação enfrentada pela consumidora que teve negado o serviço de atendimento médico urgente que lhe era devido, restandolhe sucumbir à incerta procura de solução na rede pública de saúde, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e é capaz de configurar abalo
psicológico e danos de cunho moral indenizável. VII. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária
serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para
a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. VIII. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante
pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas,
assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. IX. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), como fixado na sentença, é razoável e proporcional, hábil a compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor, sem, contudo,
implicar em enriquecimento sem causa. X. Recursos conhecidos e não providos. Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo
46 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, JOAO LUIS
FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
08 de Fevereiro de 2017 Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator Dispensado o
voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
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