Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
2ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
N. 0700864-69.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: LETICIA NEILA FONSECA DO VALE. T: MAYLENA CLECIA GONCALVES. Adv(s).: DF1293100A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO.
T: PAULO CESAR LOPES CAMARGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: GABRIELA BAR, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, LOCACAO DE
MESAS E CONFECCAO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RODRIGO MADEIRA NAZARIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700864-69.2016.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA
DE EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA SUSCITADO(S) JU?ZO DA D?CIMA NONA VARA C?VEL DE BRASILIA Relator
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Acórdão Nº 1004462 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE
EXECUÇÃO E DE CONHECIMENTO. CONEXÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 2º, da Resolução nº 11/2012, a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar
processos de conhecimento, com exceção aos feitos referidos em seu inciso II. 2. A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais
é de natureza funcional e, portanto, absoluta, insuscetível de prorrogação, havendo impedimento legal para sua reunião perante o juízo prevento.
3. Declarado competente o Juízo suscitado, o da 19ª Vara Cível de Brasília. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?
mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º
Vogal, MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal, JOAO EGMONT - 3º Vogal, CARMELITA BRASIL - 4º Vogal, NIDIA CORREA LIMA - 5º Vogal, JAMES
EDUARDO OLIVEIRA - 6º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 7º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 8º Vogal, Esdras Neves - 9º Vogal, ANA
CANTARINO - 10º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 11º Vogal, ALFEU MACHADO - 12º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 13º Vogal, LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 14º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 15º Vogal, VERA ANDRIGHI - 16º Vogal e SERGIO
ROCHA - 17º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Declarado
competente o Ju?zo suscitado, nos termos do voto do Relator. Un?nime., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13
de Mar?o de 2017 Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator RELATÓRIO O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE
ASSIS ? Relator Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília em
face de decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. Em suas razões, o douto Juízo suscitante alega, em síntese, que os processos
de conhecimento não são incidentais aos processos executivos em curso naquele juízo. Assevera que tampouco se enquadram no rol do art. 2º,
inciso II, da Resolução nº 11/2012, do TJDFT. Afirma que, por ser absoluta a competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, não
é possível a prevenção por conexão. Tece considerações e colaciona julgados, concluindo que o conhecimento e processamento dos processos
de conhecimento fogem à competência especializada daquele Juízo. Por fim, pede a declaração de competência do Juízo da 19ª Vara Cível
de Brasília para conhecimento e processamento do feito. Informações prestadas às fls. 77/78. A douta Procuradoria de Justiça manifestou pelo
não interesse no feito. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - Relator No caso, o Juízo suscitado
declinou da competência para o Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, por entender haver conexão entre a demanda
de exoneração de fiança e a execução nº 2014.01.1.195414-6, de competência daquele Juízo, nos termos do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC. O
art. 286, do CPC, enumera as hipóteses de distribuição por dependência, a seguir: ?Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de
qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo
sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento?. Como é sabido, há conexão entre duas ou
mais demandas quando há coincidência do objeto ou da causa de pedir, fato que pode ensejar a modificação da competência relativa, reunindose os processos perante o juízo prevento. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe, in verbis: ?Art. 54. A competência relativa poderá
modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato
jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo?. Depreende-se da norma trazida pelo art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, que se reputam
conexas, também, as demandas de execução de título extrajudicial e de conhecimento relativas ao mesmo ato jurídico, ainda que não exista,
nesse caso, identidade de causa de pedir ou pedido. Trata-se de hipótese de conexão por vontade da lei. Cumpre esclarecer, entretanto, que a
Vara especializada de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar processos de conhecimento, conforme se
depreende do rol definido no art. 2º, da Resolução nº 11/2012, desta Corte - ressalvados os casos referidos no inciso II -, in verbis: "Art. 2º Compete
às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando
figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da
Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares,
processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais?. Dessa forma, a Vara de Execução de
Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar processos de conhecimento, com exceção aos feitos referidos em seu inciso
II, o que não é o caso dos autos. A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza funcional e, portanto, absoluta,
insuscetível de prorrogação, havendo impedimento legal para sua reunião perante o juízo prevento. Nesse sentido já se manifestou este egrégio
Tribunal de Justiça, conforme precedente abaixo colacionado: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PARA
A VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO Nº 11/2012 DO TJDFT. REGRA DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDOSE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no artigo 286, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, serão distribuídas
por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. 2. A reunião
das ações conexas tem a finalidade básica a economia processual e dar segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. 3.
Depreende-se da norma trazida pelo art. 55, § 2º, I, do Novo Código de Processo Civil, que se reputam conexas, também, ação de execução de
título extrajudicial e ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, ainda que não exista, nesse caso, identidade de causa de pedir ou
pedido. Trata-se de hipótese de conexão por vontade da lei. 4. No em exame, os autos do processo de conhecimento nº. 2015.01.1.130516-4
foram distribuídos, de forma aleatória, ao Juízo da Sétima Vara Cível de Brasília que, por sua vez, determinou que o Serviço de Distribuição
promovesse nova distribuição, por dependência à ação de Execução nº. 2013.01.1.171234-0, em tramitação na Terceira Vara de Execuções
de Títulos Extrajudiciais de Brasília. 5. A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais está prevista no artigo 2º da Resolução
nº. 11, de 02 de julho de 2012, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Da norma mencionada, tem-se que não
compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e julgamento das ações de conhecimento. 6. O processamento de
ações de conhecimento pelas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília desnaturaria e inviabilizaria o
objetivo de sua criação caso essas varas especializadas fossem obrigadas a julgar também ações de conhecimento. Precedentes da Primeira
e Segunda Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça. 7. A competência das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais é de natureza
funcional e; portanto, absoluta, insuscetível de prorrogação, havendo impedimento legal para sua reunião perante o juízo prevento. 8. Conflito
conhecido e acolhido. Juízo suscitado, da Sétima Vara Cível de Brasília, declarado competente? (Acórdão n.953675, 20160020121096CCP,
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