Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº
9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. RECURSO
DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0722411-20.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF3059900A - MICHEL DOS SANTOS CORREA, DF1664600A - ROBERTA ALVES ZANATTA, DF4268300A - RAISSA MOTTA ADORNO. A:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA2430800A - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. R: DANIELLI SOUSA
BANDEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A
- WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DFA1281400 RIVALDO LOPES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0722411-20.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE
BENEFICIOS S.A. RECORRIDO(S) DANIELLI SOUSA BANDEIRA DE ALMEIDA,CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e
NUNES & GROSSI ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1034799
EMENTA CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE ? CANCELAMENTO ? MIGRAÇÃO ? PLANO SIMILAR E SEM CARÊNCIA ? DESATENDIMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS ? DEVIDO. DANOS MORAIS ? CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR NOVO PLANO NOS
MOLDES DO CANCELADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tanto a operadora do plano
de saúde quanto a administradora de benefícios têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em exame, em
decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º,
parágrafo único, do CDC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. 2. Aplica-se o CDC à questão sob análise, ensejando
a inversão do ônus da prova, vez que constatada a vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, aliados à verossimilhança das suas
alegações. 3. É abusiva a tentativa de desatender determinação legal de oferecer plano de saúde similar e sem prazo de carência, em caso de
cancelamento unilateral do anterior. 4. Incumbiria à parte requerida, ora recorrente, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito autoral, na forma do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o que não restou comprovado nos autos. 5.
Não infirmada por nenhum meio a situação descrita nos autos, mantém-se a sentença que condenou as requeridas a restituírem os valores
gastos com consultas e exames, bem como indenizar por danos morais, além de providenciar a migração da autora (recorrida) para plano de
saúde individual ou coletivo em condições semelhantes àquele cancelado, independentemente do cumprimento de novos prazos de carência 6.
O desamparo a que foi posta a consumidora, quando necessitou de cuidados médicos, em decorrência de gravidez e consequente parto, bem
como a negativa de atendimento anterior, no período de acompanhamento pré-natal, são circunstâncias aptas a ensejar a obrigação de restituir os
valores gastos com exames e consultas, bem como de indenização por danos morais. 7. O valor de R$ 5.000,00, fixado para indenizar os danos
morais para o caso em exame, atende prontamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a especial situação de vulnerabilidade
da consumidora, em razão da fragilidade da saúde. Do mesmo modo, afirma-se a adequação da tutela de urgência deferida e confirmada. 8.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 9. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos,
com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55
da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO. RECURSO DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº
9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. RECURSO
DE QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEF?CIOS CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0725569-83.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MARLON TENORIO CHAVEZ. Adv(s).: DF2487400A - ANDERSON
GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).: DF2161400A - GLADSON
ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO 0725569-83.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARLON TENORIO CHAVEZ RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE
TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1034800 EMENTA PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB ? NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO ? § 2º DO
ART. 22 DA RESOLUÇÃO DO CONTRAN. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrente pretende que seja reconhecida a prescrição
do auto de infração, pelo cometimento da infração prevista no art. 165 do CTB, em 07/07/2011. 2. O § único do art. 22 da Resolução nº 182/2005
do CONTRAN estabelece que o prazo prescricional de 05 anos previsto no caput será interrompido com a notificação do infrator, na forma do
artigo 10, fato que ocorreu em 13/06/2016, conforme informado pelo próprio recorrente. 3. No caso em análise, a contagem do prazo prescricional
teve início em 07/07/2011 e foi interrompida quando se deu a notificação informada, em 13/06/2016. Portanto, não transcorreu o prazo de 5 anos,
motivo pelo qual deve ser mantida irretocada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 4. Ressalta-se que a prescrição da pretensão
executória da penalidade de suspensão do direito de dirigir também prescreve em 05 anos, no entanto, a contar da notificação para a entrega da
CNH, nos termos do art. 23 da Resolução 182/2005 do CONTRAN. 5. Incabível a pretensão de incidência do § 1º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99,
porque não há elementos que permitam aferir a paralisação do processo administrativo, por mais de 03 anos, pendente apenas de julgamento
ou despacho. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de
julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados
Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze
por cento) do valor da causa. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir
a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho
de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento
servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0700225-72.2017.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: TEREZINHA LOURDES DE OLIVEIRA AMORIM. Adv(s).: DF3905200A
- REJANE OLIVEIRA AMORIM. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Órgão Terceira Turma Recursal
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