Edição nº 62/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de abril de 2018
N. 0722932-28.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, SP1198590A - RUBENS GASPAR SERRA. R: SERGIO DI FABIO GUIMARAES. Adv(s).: DF9386000A - GERSON PEDRO
DA SILVA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0722932-28.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) TIM CELULAR S.A. RECORRIDO(S) SERGIO DI FABIO GUIMARAES Relatora Juiza SON?RIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1085319 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida
do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, é
decorrente do próprio registro. 2. Alega a ré/recorrente que o autor/recorrido inadimpliu a dívida que deu origem a negativação (ID 3086242). O
autor comprova o pagamento de fatura (ID 3086226), porém em valor divergente do que gerou a negativação. Intimada (ID3086249), cabia à
empresa comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor ? ou seja, a existência do segundo contrato não reconhecido
pelo autor que teria gerado a inadimplência ?, ônus do qual não se desincumbiu. 3. O valor fixado, a título de dano moral, deve levar em conta
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor,
considerando-se, ainda, a função punitivo-reparadora da indenização, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido. Desse modo,
reduzo o valor fixado para R$ 3.000,00. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, apenas para redução do
valor do dano moral para R$ 3.000,00. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão,
conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do
art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º
Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE
PROVIDO. UNANIME.
N. 0701389-60.2017.8.07.0018 - RECURSO INOMINADO - A: Rosilene Oliveira. Adv(s).: DF3483900A - DANIEL ANDRE MAGALHAES
DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0701389-60.2017.8.07.0018 RECORRENTE(S) ROSILENE OLIVEIRA RECORRIDO(S)
DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1085310 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE PÓS-GADUAÇÃO STRICTO SENSU. INTERESSE DA
ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA REMUNERADA INDEFERIDA. MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. 1. Cabe à Administração Pública,
segundo os critérios de conveniência e oportunidade, indeferir o pedido de afastamento remunerado de servidor, desde que devidamente
fundamentado, de acordo com o art. 161, caput da Lei Complementar n. 840/2011 e art. 16 § 4º da Lei n. 5.184/2013. 2. Verifica-se dos autos que
as razões motivadoras do indeferimento do pedido de afastamento remunerado foram suficientemente fundamentadas, referindo-se à carência
de profissionais e da impossibilidade de realização de concurso público, bem como à ausência de pertinência temática do conteúdo programático
do curso de pós-graduação stricto sensu com as atribuições do cargo efetivo ocupado pela autora/recorrente. 3. É vedado ao Judiciário examinar
o mérito de ato administrativo, sob pena de desprestigiar o princípio da separação dos poderes, com exceção dos casos de ilegalidade. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da
Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso
próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0711115-64.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP1452410A - RAUL GAZETTA
CONTRERAS. R: SILVIO PARREIRA DA ROCHA JUNIOR. Adv(s).: DF5282300A - RICARDO CASTRO DE AQUINO. R: HDI SEGUROS
S.A.. Adv(s).: RJ1093670A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA. R: SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA
- EPP. Adv(s).: DF4047800A - ELESSANDRO NASCIMENTO GONCALVES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0711115-64.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) TOYOTA DO BRASIL LTDA
RECORRIDO(S) SILVIO PARREIRA DA ROCHA JUNIOR,HDI SEGUROS S.A. e SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP Relatora
Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Acórdão Nº 1085374 EMENTA JUIZADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARO EM VEÍCULO. ATRASO. RESPONSABILIDADE DA MONTADORA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor preconiza que todos fornecedores de serviço e produto da cadeia de consumo
respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores. 2. No caso, não restou minimamente evidenciado que o
dano experimentado pelo consumidor ? decorrente de atraso no reparo do veículo, após acidente de trânsito ? guarda qualquer relação com algum
defeito do veículo ou que tenha decorrido de atraso no envio de peças, não restando, pois configurado o nexo causal entre o dano e a conduta da
montadora/recorrente. Consequentemente, ausente um dos requisitos para que se configure a reparação de danos em face da mesma. 3. Ante a
impossibilidade de produção de prova negativa, não se justifica a condenação da 3ª ré, montadora do veículo, ora recorrente, à obrigação solidária
de pagar as indenizações pleiteadas. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos tão
somente em relação à 3ª ré/recorrente, Toyota do Brasil Ltda. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?
CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Mar?o de 2018 Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório,
a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
N. 0711115-64.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP1452410A - RAUL GAZETTA
CONTRERAS. R: SILVIO PARREIRA DA ROCHA JUNIOR. Adv(s).: DF5282300A - RICARDO CASTRO DE AQUINO. R: HDI SEGUROS
S.A.. Adv(s).: RJ1093670A - ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA. R: SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA
- EPP. Adv(s).: DF4047800A - ELESSANDRO NASCIMENTO GONCALVES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0711115-64.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) TOYOTA DO BRASIL LTDA
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