Edição nº 146/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Carlos Rodrigues Gabinete do Des. Carlos Rodrigues Número do
processo: 0713404-81.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ELIZETE LIONEL D E S P A C H O É imprescindível a juntada da certificação de publicação da pauta para definição do início
da contagem do prazo recursal ou de certidão emitida pela secretaria do juízo de origem atestando sua ausência. Feitas tais considerações e
por força do disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, apresente o agravante a certidão de publicação da
decisão agravada, no prazo de 5 dias. Intime-se. Brasília, 31 de julho de 2018. Desembargador Carlos Rodrigues Relator
DECISÃO
N. 0713423-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BERNARDO PIMENTEL SOUZA. A: TIAGO PIMENTEL SOUZA.
Adv(s).: DF15243 - TIAGO PIMENTEL SOUZA. R: JAIRO SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0713423-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERNARDO PIMENTEL SOUZA, TIAGO
PIMENTEL SOUZA AGRAVADO: JAIRO SILVA SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto
por BERNARDO PIMENTEL SOUZA e TIAGO PIMENTEL SOUZA contra a decisão, que, na execução de contrato advocatício, movida em face
de JAIRO SILVA SANTANA, declinou da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da comarca de Cabo
Frio/RJ, foro de domicílio do agravado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a cláusula de eleição de foro não
poderia ter sido afastada com fulcro na facilitação da defesa do consumidor, pois o CDC é inaplicável às relações contratuais entre cliente e
advogado, regidas pelo EOAB, e sequer houve pedido da parte supostamente prejudicada, o que impossibilita o declínio de competência de
ofício, ante a natureza relativa. Postula a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão
(art. 1.019, I, do CPC/2015). Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que pode ser deferida liminarmente, são os do art. 300
do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Analisando os autos, vislumbram-se atendidos os requisitos. Isso porque, conforme se infere do contrato executado na origem, as
partes elegeram esta Capital para dirimir todos os impasses relativos ao ajuste, o que torna defeso o ajuizamento da ação em foro diverso.
Afinal, a cláusula de eleição de foro constitui estipulação contratual válida, conforme inclusive já reconhecido no enunciado n. 335 do STF: ?É
válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato.?. Por isso, somente nos casos de comprovada abusividade, por ser
instituída de forma inviabilizar ou dificultar o acesso de uma das partes ao Poder Judiciário, é que se admite a sua mitigação, como ocorre em
alguns contratos de adesão submetidos à legislação consumeirista. Não é, entretanto, essa a hipótese em apreço. Primeiro, porque o contrato
de honorários advocatícios é paritário, e não de adesão. Segundo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não está sujeita às normas do
CDC, mas do Estatuto da OAB, conforme entendimento pacificado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO CDC - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 3. É orientação assente do STJ que o
Código de Defesa do Consumidor - CDC - não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes: REsp 1.228.104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012; REsp 1123422/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011; AgRg no AREsp 429026 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 20/10/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1446090/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Logo, a cláusula de eleição de foro estipulada livremente entre as partes não poderia ter sido afastada com fulcro no direito à facilitação da
defesa do consumidor. Ademais, tratando-se de competência relativa, não pode ser declarada de ofício, conforme enunciado de Súmula 33 do
Superior Tribunal de Justiça. De se destacar que a parte interessada poderá, sendo-lhe conveniente, alegar a exceção, sem prejuízo à sua defesa
e ao devido processo legal. Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao juízo da causa. Dispenso as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA Relator
N. 0713423-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BERNARDO PIMENTEL SOUZA. A: TIAGO PIMENTEL SOUZA.
Adv(s).: DF15243 - TIAGO PIMENTEL SOUZA. R: JAIRO SILVA SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. José Divino de Oliveira Número do processo:
0713423-87.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BERNARDO PIMENTEL SOUZA, TIAGO
PIMENTEL SOUZA AGRAVADO: JAIRO SILVA SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto
por BERNARDO PIMENTEL SOUZA e TIAGO PIMENTEL SOUZA contra a decisão, que, na execução de contrato advocatício, movida em face
de JAIRO SILVA SANTANA, declinou da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da comarca de Cabo
Frio/RJ, foro de domicílio do agravado. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a cláusula de eleição de foro não
poderia ter sido afastada com fulcro na facilitação da defesa do consumidor, pois o CDC é inaplicável às relações contratuais entre cliente e
advogado, regidas pelo EOAB, e sequer houve pedido da parte supostamente prejudicada, o que impossibilita o declínio de competência de
ofício, ante a natureza relativa. Postula a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão. DECIDO. Nos termos do art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. Recebido o agravo
de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão
(art. 1.019, I, do CPC/2015). Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, que pode ser deferida liminarmente, são os do art. 300
do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Analisando os autos, vislumbram-se atendidos os requisitos. Isso porque, conforme se infere do contrato executado na origem, as
partes elegeram esta Capital para dirimir todos os impasses relativos ao ajuste, o que torna defeso o ajuizamento da ação em foro diverso.
Afinal, a cláusula de eleição de foro constitui estipulação contratual válida, conforme inclusive já reconhecido no enunciado n. 335 do STF: ?É
válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos de contrato.?. Por isso, somente nos casos de comprovada abusividade, por ser
instituída de forma inviabilizar ou dificultar o acesso de uma das partes ao Poder Judiciário, é que se admite a sua mitigação, como ocorre em
alguns contratos de adesão submetidos à legislação consumeirista. Não é, entretanto, essa a hipótese em apreço. Primeiro, porque o contrato
de honorários advocatícios é paritário, e não de adesão. Segundo, a relação jurídica estabelecida entre as partes não está sujeita às normas do
CDC, mas do Estatuto da OAB, conforme entendimento pacificado do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE DO CDC - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 3. É orientação assente do STJ que o
Código de Defesa do Consumidor - CDC - não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94. Precedentes: REsp 1.228.104/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 10/04/2012; REsp 1123422/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011; REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
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