Edição nº 225/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de novembro de 2018
AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. MOMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS
LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 25, §3º, E 208 DO DL Nº 7.661/45, 2º E 4º DA LEI Nº 1.060/50; E 449, § 1º, 467 E
477, § 8º, DA CLT. ... 6. As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser
classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT. 7. Recurso especial não
provido. (REsp 1395298/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014)? Se as multas dos
artigos 467 e 477 da CLT e do artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e as indenizações devidas ao empregado devem ser habilitadas em processo
falimentar como créditos derivados da legislação do trabalho, logo não vejo necessidade de discriminar os valores específicos de cada verba
integrante da certidão proveniente da Justiça do Trabalho. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e
determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE RÁPIDO PLANALTINA LTDA do crédito no valor de R$
126.132,58 (cento e vinte e seis mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em favor de ESPÓLIO DE JOSE DE OLIVEIRA BRITO
(CPF nº 008.972.221-49), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA, observado o privilégio legal. Ressalto que o credor, ora
habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa. Extingo o
processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF. Cobrança suspensa em relação
ao primeiro autor em face da gratuidade de justiça. Sem honorários, diante da ausência de impugnação. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Brasília/DF, Segundafeira, 26 de Novembro de 2018, às 14:03:48. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0718753-20.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EMERSON DAMACENO ROSA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF37235 - RAQUEL DINIZ RAMOS. R: MASSA FALIDA DE LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).:
DF35536 - FERNANDO BIAGI DA SILVA. R: LEONARDO SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE MONTEIRO MOTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: DF35536 - FERNANDO BIAGI
DA SILVA. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0718753-20.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EMERSON DAMACENO ROSA REQUERIDO:
MASSA FALIDA DE LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LEONARDO SILVA BORGES, ANDRE MONTEIRO MOTA SENTENÇA Trata-se de
pedido de habilitação de crédito ajuizado extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Ademais,
instado o Administrador Judicial, este declarou que o crédito já se encontra com a devida anotação no QGC da falida (fls. 64 - id. 24649185).
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do
CPC. Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que lhe foi deferida. Eventual insurgência da parte
contra o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve
ser manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Publiquese. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas
de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018, às 15:01:39. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0718753-20.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EMERSON DAMACENO ROSA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF37235 - RAQUEL DINIZ RAMOS. R: MASSA FALIDA DE LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).:
DF35536 - FERNANDO BIAGI DA SILVA. R: LEONARDO SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE MONTEIRO MOTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: DF35536 - FERNANDO BIAGI
DA SILVA. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0718753-20.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EMERSON DAMACENO ROSA REQUERIDO:
MASSA FALIDA DE LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LEONARDO SILVA BORGES, ANDRE MONTEIRO MOTA SENTENÇA Trata-se de
pedido de habilitação de crédito ajuizado extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Ademais,
instado o Administrador Judicial, este declarou que o crédito já se encontra com a devida anotação no QGC da falida (fls. 64 - id. 24649185).
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do
CPC. Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que lhe foi deferida. Eventual insurgência da parte
contra o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve
ser manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Publiquese. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas
de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018, às 15:01:39. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0718753-20.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EMERSON DAMACENO ROSA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF37235 - RAQUEL DINIZ RAMOS. R: MASSA FALIDA DE LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).:
DF35536 - FERNANDO BIAGI DA SILVA. R: LEONARDO SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE MONTEIRO MOTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: DF35536 - FERNANDO BIAGI
DA SILVA. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0718753-20.2018.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EMERSON DAMACENO ROSA REQUERIDO:
MASSA FALIDA DE LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, LEONARDO SILVA BORGES, ANDRE MONTEIRO MOTA SENTENÇA Trata-se de
pedido de habilitação de crédito ajuizado extemporaneamente (durante o prazo das habilitações administrativas - art. 7º, §1º, da LFRE). Ademais,
instado o Administrador Judicial, este declarou que o crédito já se encontra com a devida anotação no QGC da falida (fls. 64 - id. 24649185).
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do
CPC. Custas finais pela parte autora, cuja exigibilidade se encontra suspensa, pela gratuidade que lhe foi deferida. Eventual insurgência da parte
contra o crédito habilitado na segunda relação de credores, poderá ser exercida pelo instrumento próprio, que consiste na impugnação, que deve
ser manejada no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital da segunda relação de credores (art. 8º, caput, da LFRE). Publiquese. Intime-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas
de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018, às 15:01:39. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0718753-20.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: EMERSON DAMACENO ROSA. Adv(s).: DF19455 - RODRIGO
VALADARES GERTRUDES, DF37235 - RAQUEL DINIZ RAMOS. R: MASSA FALIDA DE LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).:
DF35536 - FERNANDO BIAGI DA SILVA. R: LEONARDO SILVA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDRE MONTEIRO MOTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
LB SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: DF35536 - FERNANDO BIAGI
DA SILVA. T: FERNANDO BIAGI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
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