Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
1ª Turma Criminal
N. 0701408-52.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JHONATAN CARLOS MARTINELES SILVA. Adv(s).: DF5598100A THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO, DF5497700A - KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE. A: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo
nº : 0701408-52.2019.8.07.0000 Impetrante : KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO Paciente :
JHONATAN CARLOS MARTINELES SILVA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado por THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO e outra em favor de JHONATAN CARLOS MARTINELES SILVA, tendo em vista a conversão
em preventiva de sua prisão em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de injúria e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher. Após o indeferimento do pedido liminar, nos termos da decisão de id 7138267, o douto Magistrado Guilherme Marra Toledo,
ao prestar informações (id 7189085), esclarece que revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição do alvará de soltura, em
06/02/2019. Sendo assim, o presente feito, que buscava exatamente a concessão da liberdade ao paciente, perdeu o objeto. Isto posto, JULGO
PREJUDICADO o presente habeas corpus. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Brasília, 20 de fevereiro de 2019.
Desembargador Cruz Macedo Relator
N. 0701408-52.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JHONATAN CARLOS MARTINELES SILVA. Adv(s).: DF5598100A THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO, DF5497700A - KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE. A: KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo
nº : 0701408-52.2019.8.07.0000 Impetrante : KAROLLINE NATASHA CALDAS NEGRE THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO Paciente :
JHONATAN CARLOS MARTINELES SILVA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado por THAINA KARINA DA SILVA PINHEIRO e outra em favor de JHONATAN CARLOS MARTINELES SILVA, tendo em vista a conversão
em preventiva de sua prisão em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de injúria e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar
contra a mulher. Após o indeferimento do pedido liminar, nos termos da decisão de id 7138267, o douto Magistrado Guilherme Marra Toledo,
ao prestar informações (id 7189085), esclarece que revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição do alvará de soltura, em
06/02/2019. Sendo assim, o presente feito, que buscava exatamente a concessão da liberdade ao paciente, perdeu o objeto. Isto posto, JULGO
PREJUDICADO o presente habeas corpus. Intime-se. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Brasília, 20 de fevereiro de 2019.
Desembargador Cruz Macedo Relator
N. 0702636-62.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: JUAN BERNARDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF4456600A - THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA MATOS.
R: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto Classe:
HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) Nº Processo: 0702636-62.2019.8.07.0000 IMPETRANTE: THYEGO WERNER RIBEIRO NOGUEIRA
MATOS PACIENTE: JUAN BERNARDES DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN BERNARDES DE OLIVEIRA, contra ato do Juízo da 5ª Vara Criminal
da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, fruto de conversão, em 25/1/2019, da
prisão em flagrante, efetuada em 24/1/2019, pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado
pelo concurso de pessoas e emprego de arma). O impetrante sustenta em síntese que o paciente praticou o crime em estado de necessidade
por motivo de desespero uma vez que suas quatro filhas e esposas estavam passando fome em razão do casal se encontrar desempregado.
Afirma que não foi o paciente quem conduziu o veículo no momento da fuga, tampouco foi o responsável por empunhar a arma de fogo por
ocasião da abordagem à vítima. Aduz que se trata de paciente tecnicamente primário e que o veículo foi restituído ao proprietário. Requer, assim,
liminarmente que se determine a soltura do paciente, garantindo-se que responda em liberdade. E, no mérito, confirmada a ordem em favor do
paciente, sob compromisso de comparecer a todos os atos do processo e se submeter a medidas diversas da prisão eventualmente fixadas.
Junta documentos. É o breve relatório. DECIDO. No caso, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva para garantia da ordem
pública, nos seguintes termos (ID 7365285): De início, verifica-se que a Autoridade Policial, ao realizar a lavratura do auto de prisão em flagrante,
procedeu à oitiva do condutor, de uma testemunha, e da vítima, bem como ao interrogatório do réu, restando, pois, observadas as formalidades
inerentes, previstas no art. 304 do Código de Processo Penal. Destarte, no contexto ora apresentado, não vislumbrando prima facie, qualquer
ilegalidade formal ou material do instrumento do flagrante, motivo pelo qual afasta-se a possibilidade de relaxamento da prisão. Ademais, não
houve qualquer alegação específica quanto à ilegalidade. De igual modo, não há que se falar em concessão da liberdade provisória, por se
mostrarem evidentes os requisitos da prisão preventiva. A redação do art. 310 do CPP, ao tratar da conversão da prisão preventiva, exige que
os requisitos do art. 312 do referido diploma legal sejam satisfeitos e, que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas e
insuficientes ao caso. Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito,
bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor,
da testemunha e da vítima. O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do acusado. Segundo consta,
em plena luz do dia (às 15h30) na Praça dos Três Poderes, o custodiado, em concurso de agentes, abordou a vítima com emprego de arma de
fogo chegando a encostar a arma na barriga da vítima. O custodiado praticou os atos mais aviltantes, já que ele que portava a arma e anunciou o
assalto. Além disso, o agente empreendeu fuga na caminhonete vindo a serem abordados na Fercal em uma rua sem saída. Consta, ainda, que
abandonaram o veículo e empreenderam fuga a pé, sendo localizado apenas o custodiado que torceu o tornozelo e não conseguiu mais correr.
O fato é grave e a prisão se mostra necessária. Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não
são recomendáveis. Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos - certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos
para decretação da prisão preventiva do indiciado, já que efetiva a presença do 'fumus commissi delicti' e do 'periculum libertatis', esse último,
representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública. O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos,
encontra-se, portanto, no rol do artigo 313 do Código de Processo Penal (inciso I), restando preenchidas as condições de admissibilidade da
prisão preventiva. Ressalta-se, por fim, que a afirmação de residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mesmo que confirmada, não
ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive,
o egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, converto em preventiva a prisão em flagrante de JUAN BERNARDES DE OLIVEIRA
(nascido aos 07/01/1988, filho de Raimundo Bezerra de Oliveira e de Divina Bernardes da Costa), com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso
II, 312 e 313, todos do CPP. Em análise preliminar, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão atacada que autorize a concessão do pedido
liminar. Ao contrário do que invoca a Defesa, a fundamentação para conversão da prisão em preventiva é idônea, havendo especificação clara
e adequada dos motivos que foram considerados para que a liberdade do paciente fosse entendida como um risco à ordem pública. Com efeito,
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