Edição nº 38/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019
quando houver justo receio de concretização da lesão, o que se infere a partir da existência de ameaças reais, concretas, retratadas por atos
preparatórios e executórios, tendo em vista que a propositura da demanda sem a ocorrência material de atos capazes de violarem direito líquido
e certo do impetrante equivale à impugnação de lei em tese, hipótese de não cabimento do mandado de segurança.3.1. In casu, verifica-se
que o objeto do presente mandamus cinge-se à impugnação de atos normativos abstratamente considerados (IN 1/2016 e IN 5/2016) e não à
situação concreta que viole objetivamente direito líquido e certo, tornando-se, portanto, manifestamente inadmissível, tendo em vista a busca da
apelada pelo afastamento da retroação dos efeitos da IN 5/2016, para que seja obstada eventual cobrança futura de ICMS ou multa por suposto
descumprimento de dever acessório, inerente ao regime de substituição tributária.3.2. Prevê a súmula 266 do Supremo Tribunal Federal que
"não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4. Recurso e remessa necessária providos. (Acórdão n.1037156, 20160110653442APO,
Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 09/08/2017. Pág.: 291/308) Posto isso, ante
o fato de a hipótese não se enquadrar na estreita via do mandado de segurança, INDEFIRO a inicial e extingo o processo, sem resolução do
mérito, com amparo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília,
20 de fevereiro de 2019. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0702686-88.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: JUAREZ PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0762600A - LINCOLN DE OLIVEIRA. T: LINCOLN DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO. T: MANOEL WALTER
VERAS ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE APARECIDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0762600A - LINCOLN DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0702686-88.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO
DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE
SOBRADINHO D E C I S Ã O Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil/2015 designo como competente provisoriamente o Juízo
Suscitante para resolver as medidas urgentes. Ouça-se o Juízo Suscitado no prazo de 10 dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Brasília, de fevereiro de 2019. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0702686-88.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: JUAREZ PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0762600A - LINCOLN DE OLIVEIRA. T: LINCOLN DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO. T: MANOEL WALTER
VERAS ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE APARECIDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0762600A - LINCOLN DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0702686-88.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO
DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE
SOBRADINHO D E C I S Ã O Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil/2015 designo como competente provisoriamente o Juízo
Suscitante para resolver as medidas urgentes. Ouça-se o Juízo Suscitado no prazo de 10 dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Brasília, de fevereiro de 2019. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
N. 0702686-88.2019.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO
URBANO E FUNDIÁRIO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: JUAREZ PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0762600A - LINCOLN DE OLIVEIRA. T: LINCOLN DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).: DF0026630A - MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO. T: MANOEL WALTER
VERAS ALVES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESPÓLIO DE APARECIDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0762600A - LINCOLN DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0702686-88.2019.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO
DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE
SOBRADINHO D E C I S Ã O Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil/2015 designo como competente provisoriamente o Juízo
Suscitante para resolver as medidas urgentes. Ouça-se o Juízo Suscitado no prazo de 10 dias. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se.
Brasília, de fevereiro de 2019. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora
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