Edição nº 53/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de março de 2019
INDEFERIMENTO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ALEGADA. OBRIGATORIEDADE. 1. A gratuidade de justiça é um benefício previsto pelo
legislador em prol das pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, como meio de garantir o livre acesso ao Poder Judiciário. 2. A declaração de hipossuficiência de renda gera a presunção relativa da
necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Logo, cabe ao julgador examinar as condições concretas para deferir ou não o benefício. 3. A
ausência de provas de despesas extraordinárias ou da impossibilidade concreta de que o agravante não possui condições de arcar com as custas
do processo inviabiliza o deferimento do benefício. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 5. Agravo interno prejudicado. (Acórdão
n.1005647, 07019888720168070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/03/2017, Publicado no DJE:
29/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, ante a ausência dos requisitos para concessão do benefício, indefiro o pedido de concessão
de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas judiciais, sob pena de indeferimento da
inicial. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 12:12:04. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0734292-91.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIO CESAR AZAMBUJA NUNES. Adv(s).: DF0011437A - VIVIANE
BECKER AMARAL NUNES. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF0023457A ALISSON EVANGELISTA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734292-91.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MARIO CESAR AZAMBUJA NUNES RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nomeio o Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS como perito judicial, ciente a parte autora de que este atuara como
auxiliar do juízo e de forma imparcial.Esclarecemos que o assistente da requerente deverá entrar em contato para o agendamento de tal tarefa
com oTécnico, Sr FRANCISCO DAS CHAGAS FARIAS, Matrícula n.º 51.705-4, podendo ser contatado nos tels.: 3312-4405/99658-6478, ou
no seguinte endereço: SIA Trecho 01, Área Especial, CAESB, Coordenadoria de Micro Medição- PGOM, Brasília ? DF. Intime-se o autor para
apresentar os quesitos no prazo de 05 (cinco) dias e, após, intime-se o perito nomeado para apresentação de laudo técnico no prazo de 30 (trinta)
dias. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2019 14:23:44. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0700724-73.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS VITAZEN LTDA ME. A: H.Y.M PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME. A: APARECIDA MIKAMI EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31216 - MARISTELA NASCIMENTO.
R: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700724-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA
CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS VITAZEN LTDA - ME, H.Y.M PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME,
APARECIDA MIKAMI EIRELI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Tema 986 pelo c. STJ, conforme
determinado a ID 29724749. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 19:52:20. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0700724-73.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS VITAZEN LTDA ME. A: H.Y.M PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME. A: APARECIDA MIKAMI EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31216 - MARISTELA NASCIMENTO.
R: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700724-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA
CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS VITAZEN LTDA - ME, H.Y.M PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME,
APARECIDA MIKAMI EIRELI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Tema 986 pelo c. STJ, conforme
determinado a ID 29724749. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 19:52:20. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0700724-73.2019.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS VITAZEN LTDA ME. A: H.Y.M PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME. A: APARECIDA MIKAMI EIRELI - EPP. Adv(s).: DF31216 - MARISTELA NASCIMENTO.
R: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700724-73.2019.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA
CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS VITAZEN LTDA - ME, H.Y.M PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME,
APARECIDA MIKAMI EIRELI - EPP IMPETRADO: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada. Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do Tema 986 pelo c. STJ, conforme
determinado a ID 29724749. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2019 19:52:20. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0000046-12.2013.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JURANDIR FERNANDES PEREIRA. Adv(s).: DF0023386A ALIPIO BESERRA CAMELO. R: LUCIA CAMPOS MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAMIRO BATISTA MOURA. Adv(s).: DF0045299A
- NAVARONI SOARES GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0000046-12.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR FERNANDES
PEREIRA EXECUTADO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com os atos executivos, expedindo-se mandado de avaliação, na forma determinada na decisão de
29174676, quanto aos veículos constantes da pesquisa Renajud percentes ao segundo executado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de março de
2019 13:52:20. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0000046-12.2013.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JURANDIR FERNANDES PEREIRA. Adv(s).: DF0023386A ALIPIO BESERRA CAMELO. R: LUCIA CAMPOS MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAMIRO BATISTA MOURA. Adv(s).: DF0045299A
- NAVARONI SOARES GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0000046-12.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR FERNANDES
PEREIRA EXECUTADO: LUCIA CAMPOS MOURA, RAMIRO BATISTA MOURA, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se com os atos executivos, expedindo-se mandado de avaliação, na forma determinada na decisão de
29174676, quanto aos veículos constantes da pesquisa Renajud percentes ao segundo executado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de março de
2019 13:52:20. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
N. 0000046-12.2013.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JURANDIR FERNANDES PEREIRA. Adv(s).: DF0023386A ALIPIO BESERRA CAMELO. R: LUCIA CAMPOS MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAMIRO BATISTA MOURA. Adv(s).: DF0045299A
- NAVARONI SOARES GOMES. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0000046-12.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR FERNANDES
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