Edição nº 64/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de abril de 2019
Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS A Senhora Juíza
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal Com o
relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700111-73.2019.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SANDRA BERNANDO ALVARES. Adv(s).: DF0015682A - VICTOR
MENDONCA NEIVA, DF0051876A - LUCIMAR SOARES DE SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700111-73.2019.8.07.9000
AGRAVANTE(S) SANDRA BERNANDO ALVARES AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão
Nº 1161492 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1 ? Na forma do art. 46 da
Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Agravo de instrumento. Em sede de estreita cognição,
não se vislumbra a plausibilidade do direito alegado. Na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, ficam isentos de imposto de renda os
rendimentos percebidos por pessoas físicas portadores de espondiloartrose anquilosante. Segundo indica o laudo médico de ID 25530250 ?
PAG 11, do processo de origem (0752409-62.2018.8.07.0016), a recorrente é portadora de espondiloartrite indiferenciada com sacroileite, não
havendo informação de que a doença é também denominada de espondiloartrose anquilosante, como afirma a parte. Ademais, as normas de
direito tributário relativas à isenção de tributos são interpretadas literalmente (art. 111, inciso II, CTB). Não há elementos, pois, que confiram
verossimilhança à alegação a autorizar a concessão da medida excepcional pleiteada. 3 ? Agravo de instrumento conhecido e não provido. Custas
pela recorrente. R ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?
RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Mar?o
de 2019 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso
próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora
Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0702873-18.2018.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0015338A - CIRENE ESTRELA. R: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA
DE MOURA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O C?VEL 0702873-18.2018.8.07.0005 EMBARGANTE(S) SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO(S) BANCO BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1161495 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Repetição. Enriquecimento sem
causa. A declaração de nulidade do contrato não pode permitir o enriquecimento sem causa do consumidor, de modo que, como ficou firmado
no acórdão, é devida a repetição dos valores que lhe foram transferidos. Embora o autor não tenha recebido o cartão, em formato plástico, lhe
foi disponibilizado valor que deve ser restituído ((ID. 6521818). 3 ? Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses
definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento
das questões já decididas. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Mar?o de 2019 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do
art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0702873-18.2018.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0015338A - CIRENE ESTRELA. R: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A - LOURENCO GOMES GADELHA
DE MOURA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??
O C?VEL 0702873-18.2018.8.07.0005 EMBARGANTE(S) SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO(S) BANCO BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1161495 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA.
1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Repetição. Enriquecimento sem
causa. A declaração de nulidade do contrato não pode permitir o enriquecimento sem causa do consumidor, de modo que, como ficou firmado
no acórdão, é devida a repetição dos valores que lhe foram transferidos. Embora o autor não tenha recebido o cartão, em formato plástico, lhe
foi disponibilizado valor que deve ser restituído ((ID. 6521818). 3 ? Sem demonstração de que o acórdão se enquadra em uma das hipóteses
definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c.c. o art. 1022 do CPC, ou seja, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
a simples pretensão de reexame deve ser rejeitada. É que o recurso de embargos de declaração não têm por finalidade um novo julgamento
das questões já decididas. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator,
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza
SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 28 de Mar?o de 2019 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do
art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE
SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
DECISÃO
N. 0700272-83.2019.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CARLOS MOREIRA FARINHA. A: CLEYDELIS ALVARENGA SILVA.
A: EMERSON MUZI. A: LIGIA GOMES FREITAS. A: LUIS OTAVIO CAETANO ALVES BRANDAO. A: MARIANA DE BRITO SEIXAS NEVES.
A: NEYARA KELNA BEZERRA DE AGUIAR. A: PAULO PIRES DE CAMPOS. A: PEDRO GREGORIO DE MIRANDA ALVES. A: SANDRA
DA SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF0047430A - RAFAELA SAMPAIO DE ALMEIDA, DF0038281A - VINICIUS PIRES LUZ FERREIRA. R:
DISTRITO FEDERAL - GDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete da Juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700272-83.2019.8.07.9000
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