Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
físicos (SISTJ) o andamento adequado a fim de dar publicidade à digitalização e à eliminação dos autos físicos. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de
2019 13:16:16. MARCUS VINICIUS ALVARENGA Servidor Geral
DESPACHO
N. 0715156-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIELA CAROLINA CARDOSO SILVA. Adv(s).: MG155641 MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SP159842 CINTHIA TUFAILE, SC0008927A - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, DF33033 - THIAGO MAYRINK LOPES, SC0033416A - RODRIGO
FRASSETTO GOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0715156-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA
CAROLINA CARDOSO SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Nada a prover sobre o pedido
de ID 32928450, vez que já indeferido pela petição de ID 32173969. Fica a parte ré advertida de que a reiteração de pedidos da mesma natureza
acarretará aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §1º, do CPC. Anote-se a conclusão
dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 14:55:18. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0715156-85.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DANIELA CAROLINA CARDOSO SILVA. Adv(s).: MG155641 MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: SP159842 CINTHIA TUFAILE, SC0008927A - GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI, DF33033 - THIAGO MAYRINK LOPES, SC0033416A - RODRIGO
FRASSETTO GOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0715156-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA
CAROLINA CARDOSO SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Nada a prover sobre o pedido
de ID 32928450, vez que já indeferido pela petição de ID 32173969. Fica a parte ré advertida de que a reiteração de pedidos da mesma natureza
acarretará aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §1º, do CPC. Anote-se a conclusão
dos autos para sentença. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 14:55:18. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0714031-82.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FELLIPE CORREA NEUMANN. Adv(s).: DF0046064A - FELLIPE
BORGES DIAS. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP0217897A - NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714031-82.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE CORREA NEUMANN RÉU: BANCO
SANTANDER BRASIL SA DESPACHO Não havendo necessidade de dilação probatória, anote-se a conclusão dos autos para a sentença.
Considerando que a parte ré é cadastrada para receber comunicações via sistema, fica desde já advertida de que não haverá publicações
em nome do seu patrono, nos termos do art. 5º da Portaria CG 160 de 11/10/2017. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2019 14:09:04. GUSTAVO
FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0700332-87.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GRAZIELLA AQUINO ALVES. Adv(s).: DF0053668A - IDALMO
ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0015660A - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA, DF0019303A FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, apenas para condenar a ré a custear o tratamento médico indicado à
autora, denominado reconstrução mamária, com a colocação de próteses, e todos os procedimentos necessários relativos à cirurgia. Improcedente
o pedido de compensação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, as partes arcarão, em igual proporção, com o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a
gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substitua * documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0700332-87.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GRAZIELLA AQUINO ALVES. Adv(s).: DF0053668A - IDALMO
ALVES DE CASTRO JUNIOR. R: SAUDE SIM LTDA. Adv(s).: DF0015660A - MARCIO FLAVIO DE OLIVEIRA SOUZA, DF0019303A FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO, DF0043632A - MARCELO DOS SANTOS CORREA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, I, do Código de processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos contidos na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, apenas para condenar a ré a custear o tratamento médico indicado à
autora, denominado reconstrução mamária, com a colocação de próteses, e todos os procedimentos necessários relativos à cirurgia. Improcedente
o pedido de compensação por danos morais. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, as partes arcarão, em igual proporção, com o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a
gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substitua * documento
datado e assinado eletronicamente
DECISÃO
N. 0710832-18.2019.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: LOJAS AMERICANAS S.A.. Adv(s).: RJ027795 - PEDRO LUIZ
PAPI DE MORAES, RJ088556 - ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO. R: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CERES
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710832-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A. RÉU: BTG PACTUAL
SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF, PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE
PREVIDENCIA PRIVADA, INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL - CIBRIUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As condições da ação são
matéria de ordem pública e, por tal motivo, devem ser observadas a todo tempo pelas partes e pelo julgador. Nesse passo, diante da narrativa
autoral, observo que foi prolatada sentença favorável à parte autora em autos em trâmite na 3ª Vara Cível de Brasília e que determinou a renovação
locatícia pelo prazo de 120 meses, ou seja, até 2024. Ainda de acordo com a narrativa autoral, a presente ação renovatória tem por objetivo a
renovação por mais 5 anos, na hipótese de a apelação interposta naqueles autos vir a reformar a sentença originária que determinou a renovação
por 10 anos e reduzir a renovação para apenas 5 anos. Diante de tal contexto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste
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