ANO VI - EDIÇÃO Nº 1448 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/12/2013
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/12/2013
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2A CAMARA CRIMINAL
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INTIMACAO DE ACORDAO N.214/2013
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1 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
REDATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
2 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
EMENTA
DECISAO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
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387646-95.2013.8.09.0000(201393876463)
GOIANIA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
DR. JAIRO FERREIRA JUNIOR
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA
SIVAL ALVES BORGES
ADV(S) : JOAQUIM FRANCISCO NUNES BANDEIRA
: EMENTA : HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319,
DO CPP. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. Revelada
a suficiência de medidas alternativas à prisão,
para proteger os bens jurídicos tutelados pelo
art. 312, do Código de Processo Penal, presentes
predicados pessoais - residência fixa, trabalho
lícito, primariedade - impositiva a concessão do
excarceramento provisório vinculado ao paciente,
entendimento compatibilizado com o inciso II e §
6º, do art. 282, e art. 321, ambos da Lei de
Ritos. ORDEM CONCEDIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos
integrantes da Segunda Câmara Criminal, por
maioria, desacolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do pedido
e conceder a ordem, nos termos do voto do
Redator.Fez sustentação oral o Dr. Joaquim
Francisco Nunes Bandeira.
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395361-91.2013.8.09.0000(201393953611)
RIO VERDE
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
PAULO SERGIO PRATA REZENDE
MIRELLE GONSALEZ MACIEL
GISELLE DE JESUS REZENDE
ADV(S) : MIRELLE GONSALEZ MACIEL
: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. A negativa de autoria é matéria que
reclama análise profunda de provas e avaliação
objetiva e minuciosa dos fatos, o que é
inadmissível nos estreitos limites do writ.
2 PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. Deve
ser mantido o decreto de prisão preventiva
expedido com fundamento na garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal, que indica fatos
concretos que autorizam a constrição da paciente,
tendo em vista que a prisão processual não
conflita com o princípio da presunção de
inocência, não obstante a alegação de predicados
pessoais. ORDEM DENEGADA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
por votação uniforme, acolhendo o parecer
Ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos
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