ANO IX - EDIÇÃO Nº 1996 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 28/03/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 29/03/2016
NTE DISPENDIOSA, OU MESMO PORQUE E IMPOSSIVEL OU SOBREMANEIRA DIF
ICULTOSA. NOTA-SE QUE NESTE ASPECTO, EM DETERMINADAS HIPOTESES, A
PROVA PODE SER TAO DIFICIL PARA O FORNECEDOR QUANTO O E PARA O C
ONSUMIDOR EM OUTROS CASOS. ISSO DEPENDE DA ANALISE CASO A CASO, P
ARA SE ABSTRAIR QUEM ESTA EM MELHOR CONDICAO DE PRODUZI-LA. NESSA
HIPOTESE, NAO DEVE SER APLICADA A INVERSAO DO ONUS DA PROVA, MAS
SIM A REGRA DE DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA, DE ACORDO
COM AQUELE QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE DE TRAZER OS ELEMENTOS NO
S AUTOS. POR CERTO, A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NAO POSSUI CARATE
R ABSOLUTO. O INSTITUTO FOI CRIADO COMO PRERROGATIVA DO CONSUMIDO
R DIANTE DAS DIFICULDADES PROBATORIAS EM DETERMINADOS CASOS, E NA
O PARA QUE ESTE SE OMITA COMPLETAMENTE EM DEMONSTRAR AO MENOS RES
QUICIOS DO DIREITO ALEGADO. NAO HA COMO SE NEGAR QUE EM DETERMINA
DAS HIPOTESES A INVERSAO DO ONUS DA PROVA PREVISTA NA LEI CONSUME
RISTA EQUILIBRA A BALANCA, DIANTE DA EXPRESSIVA HIPOSSUFICIENCIA
DO CONSUMIDOR FRENTE A FORNECEDORES DE GRANDE VULTO. TODAVIA, O I
NSTITUTO NAO PODE SE CONVERTER EM MANTO PROTETIVO PARA A COMPLETA
OMISSAO PROBATORIA DO CONSUMIDOR. EQUILIBRAR A BALANCA POR MEIO
DE INSTITUTOS QUE BENEFICIEM O CONSUMIDOR EM SITUACOES DE JUSTIFI
CAVEL DIFICULDADE PROBATORIA E UMA COISA. DESEQUILIBRAR A BALANCA
A FAVOR DO CONSUMIDOR PARA NAO SE EXIGIR NEM SEQUER ELEMENTOS MI
NIMOS DO DIREITO ALEGADO E ALGO BEM DIFERENTE. NOTA-SE QUE A INVE
RSAO DO ONUS DA PROVA SE JUSTIFICA EM SITUACOES TAIS QUE O CONSUM
IDOR NAO TERIA COMO OU SERIA DEMASIADAMENTE DIFICIL A PROVA NAQUE
LE CONTEXTO, E NAO QUANDO TEM PLENAS CONDICOES DE DEMONSTRAR A EX
ISTENCIA DO DIREITO ALEGADO E NAO O FAZ POR MERA LIBERALIDADE. NA
VERDADE, O INSTITUTO DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA TEM ORIGEM NA
CHAMADA DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA, OU SEJA, ATRIBUISE A PARTE QUE TEM MELHORES CONDICOES DE PRODUZIR A PROVA ESSE ON
US. SE ESSAS SAO AS RAIZES DO INSTITUTO PREVISTO NA LEI CONSUMERI
STA, NAO SE JUSTIFICA A APLICACAO QUANDO O CONSUMIDOR TEM PLENAS
CONDICOES DE COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA. INEXISTINDO DIFICULDAD
E APTA A JUSTIFICAR A INVERSAO DO ONUS DA PROVA, A UTILIZACAO DES
ARRAZOADA DESSE INSTITUTO CONSTITUI ABUSO DE UM DIREITO QUE LHE E
CONFERIDO POR LEI, O QUE NAO MERECE A GUARIDA DO JUDICIARIO. A D
OUTRINA CORROBORA O ENTENDIMENTO EM QUESTAO, TECENDO AS SEGUINTES
CONSIDERACOES: REALMENTE ESSA E UMA SITUACAO QUE NAO PODE SER DE
SCONSIDERADA. QUANDO A INVERSAO DO ONUS DE UMA PROVA GERAR AO FOR
NECEDOR DIFICULDADE EXTREMA OU ATE MESMO IMPOSSIBILIDADE DE PRODU
ZIR A PROVA, NAO SERA CASO DE INVERSAO SE O CONSUMIDOR PUDER DESI
NCUMBIR DO ONUS DESSA PROVA. DEVE SE LEVAR A SERIO A ESPECIE DE H
IPOSSUFICIENCIA EXIGIDA PELO ART. 6., VIII, DO CDC, QUE NAO TEM V
INCULACAO A NOTORIA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE O FORNEC
EDOR, MAS SIM A MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA PROVA. ORA, SE A
MAIOR FACILIDADE DE PRODUZIR A PROVA E DO CONSUMIDOR, O HIPOSSUFI
CIENTE NESSE CASO E O FORNECEDOR! E ASSIM SENDO, INSISTA-SE, NAO
E CASO DE INVERSAO DO ONUS DA PROVA. () A LICAO E INTERESSANTE PO
RQUE CORRETAMENTE APONTA PARA A FINALIDADE DA INVERSAO DO ONUS DA
PROVA: PROPORCIONAR UMA MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA PROVA, C
OM O QUE O JUIZ SE APROXIMARA MAIS DA VERDADE E PROFERIRA UMA DEC
ISAO DE MELHOR QUALIDADE. EM NENHUM MOMENTO A INVERSAO DEVE SER R
EGRA VOLTADA A VITORIA DO CONSUMIDOR EM JUIZO, PORQUE O QUE SE OB
JETIVA E A BUSCA DA VERDADE QUE, NATURALMENTE, NEM SEMPRE ESTA AO
LADO DO CONSUMIDOR.2 NO MESMO SENTIDO JA SE POSICIONOU O SUPERIO
R TRIBUNAL DE JUSTICA, AFASTANDO A INVERSAO DO ONUS DA PROVA QUAN
DO ESTA PUDER SER FACILMENTE APRESENTADA PELO CONSUMIDOR OU SE TO
RNAR IMPOSSIVEL OU EXTREMAMENTE DIFICULTOSA PARA O FORNECEDOR: RE
CURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO DE PI
LULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCIPIO ATIVO ("PILULAS DE FARINHA"
). INVERSAO DO ONUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSIVEL. ADEMAIS, MOMENT
O PROCESSUAL INADEQUADO. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAVIDEZ
E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE. 1. O TRIBUNAL A QUO, MUITO EMBOR
A RECONHECENDO SER A PROVA "FRANCISCANA", ENTENDEU QUE BASTAVA A
CONDENACAO O FATO DE SER A AUTORA CONSUMIDORA DO ANTICONCEPCIONAL
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