ANO IX - EDIÇÃO Nº 2039 - SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 02/06/2016
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 03/06/2016
ESSA HIPOTESE, NAO DEVE SER APLICADA A INVERSAO DO ONUS DA PROVA,
MAS SIM A REGRA DE DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA, DE AC
ORDO COM AQUELE QUE POSSUI MAIOR FACILIDADE DE TRAZER OS ELEMENTO
S NOS AUTOS. POR CERTO, A INVERSAO DO ONUS DA PROVA NAO POSSUI CA
RATER ABSOLUTO. O INSTITUTO FOI CRIADO COMO PRERROGATIVA DO CONSU
MIDOR DIANTE DAS DIFICULDADES PROBATORIAS EM DETERMINADOS CASOS,
E NAO PARA QUE ESTE SE OMITA COMPLETAMENTE EM DEMONSTRAR AO MENOS
RESQUICIOS DO DIREITO ALEGADO. NAO HA COMO SE NEGAR QUE EM DETER
MINADAS HIPOTESES A INVERSAO DO ONUS DA PROVA PREVISTA NA LEI CON
SUMERISTA EQUILIBRA A BALANCA, DIANTE DA EXPRESSIVA HIPOSSUFICIEN
CIA DO CONSUMIDOR FRENTE A FORNECEDORES DE GRANDE VULTO. TODAVIA,
O INSTITUTO NAO PODE SE CONVERTER EM MANTO PROTETIVO PARA A COMP
LETA OMISSAO PROBATORIA DO CONSUMIDOR. EQUILIBRAR A BALANCA POR M
EIO DE INSTITUTOS QUE BENEFICIEM O CONSUMIDOR EM SITUACOES DE JUS
TIFICAVEL DIFICULDADE PROBATORIA E UMA COISA. DESEQUILIBRAR A BAL
ANCA A FAVOR DO CONSUMIDOR PARA NAO SE EXIGIR NEM SEQUER ELEMENTO
S MINIMOS DO DIREITO ALEGADO E ALGO BEM DIFERENTE. NOTA-SE QUE A
INVERSAO DO ONUS DA PROVA SE JUSTIFICA EM SITUACOES TAIS QUE O CO
NSUMIDOR NAO TERIA COMO OU SERIA DEMASIADAMENTE DIFICIL A PROVA N
AQUELE CONTEXTO, E NAO QUANDO TEM PLENAS CONDICOES DE DEMONSTRAR
A EXISTENCIA DO DIREITO ALEGADO E NAO O FAZ POR MERA LIBERALIDADE
. NA VERDADE, O INSTITUTO DA INVERSAO DO ONUS DA PROVA TEM ORIGEM
NA CHAMADA DISTRIBUICAO DINAMICA DO ONUS DA PROVA, OU SEJA, ATRI
BUI-SE A PARTE QUE TEM MELHORES CONDICOES DE PRODUZIR A PROVA ESS
E ONUS. SE ESSAS SAO AS RAIZES DO INSTITUTO PREVISTO NA LEI CONSU
MERISTA, NAO SE JUSTIFICA A APLICACAO QUANDO O CONSUMIDOR TEM PLE
NAS CONDICOES DE COMPROVAR OS FATOS QUE ALEGA. INEXISTINDO DIFICU
LDADE APTA A JUSTIFICAR A INVERSAO DO ONUS DA PROVA, A UTILIZACAO
DESARRAZOADA DESSE INSTITUTO CONSTITUI ABUSO DE UM DIREITO QUE L
HE E CONFERIDO POR LEI, O QUE NAO MERECE A GUARIDA DO JUDICIARIO.
A DOUTRINA CORROBORA O ENTENDIMENTO EM QUESTAO, TECENDO AS SEGUI
NTES CONSIDERACOES: REALMENTE ESSA E UMA SITUACAO QUE NAO PODE SE
R DESCONSIDERADA. QUANDO A INVERSAO DO ONUS DE UMA PROVA GERAR AO
FORNECEDOR DIFICULDADE EXTREMA OU ATE MESMO IMPOSSIBILIDADE DE P
RODUZIR A PROVA, NAO SERA CASO DE INVERSAO SE O CONSUMIDOR PUDER
DESINCUMBIR DO ONUS DESSA PROVA. DEVE SE LEVAR A SERIO A ESPECIE
DE HIPOSSUFICIENCIA EXIGIDA PELO ART. 6., VIII, DO CDC, QUE NAO T
EM VINCULACAO A NOTORIA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR DIANTE O FO
RNECEDOR, MAS SIM A MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA PROVA. ORA, S
E A MAIOR FACILIDADE DE PRODUZIR A PROVA E DO CONSUMIDOR, O HIPOS
SUFICIENTE NESSE CASO E O FORNECEDOR! E ASSIM SENDO, INSISTA-SE,
NAO E CASO DE INVERSAO DO ONUS DA PROVA. () A LICAO E INTERESSANT
E PORQUE CORRETAMENTE APONTA PARA A FINALIDADE DA INVERSAO DO ONU
S DA PROVA: PROPORCIONAR UMA MAIOR FACILIDADE NA PRODUCAO DA PROV
A, COM O QUE O JUIZ SE APROXIMARA MAIS DA VERDADE E PROFERIRA UMA
DECISAO DE MELHOR QUALIDADE. EM NENHUM MOMENTO A INVERSAO DEVE S
ER REGRA VOLTADA A VITORIA DO CONSUMIDOR EM JUIZO, PORQUE O QUE S
E OBJETIVA E A BUSCA DA VERDADE QUE, NATURALMENTE, NEM SEMPRE EST
A AO LADO DO CONSUMIDOR.2 NO MESMO SENTIDO JA SE POSICIONOU O SUP
ERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, AFASTANDO A INVERSAO DO ONUS DA PROVA
QUANDO ESTA PUDER SER FACILMENTE APRESENTADA PELO CONSUMIDOR OU S
E TORNAR IMPOSSIVEL OU EXTREMAMENTE DIFICULTOSA PARA O FORNECEDOR
: RECURSO ESPECIAL. GRAVIDEZ ALEGADAMENTE DECORRENTE DE CONSUMO D
E PILULAS ANTICONCEPCIONAIS SEM PRINCIPIO ATIVO ("PILULAS DE FARI
NHA"). INVERSAO DO ONUS DA PROVA. ENCARGO IMPOSSIVEL. ADEMAIS, MO
MENTO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSENCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A GRAV
IDEZ E O AGIR CULPOSO DA RECORRENTE. 1. O TRIBUNAL A QUO, MUITO E
MBORA RECONHECENDO SER A PROVA "FRANCISCANA", ENTENDEU QUE BASTAV
A A CONDENACAO O FATO DE SER A AUTORA CONSUMIDORA DO ANTICONCEPCI
ONAL "MICROVLAR" E TER ESTA APRESENTADO CARTELAS QUE DIZIAM RESPE
ITO A PERIODO POSTERIOR A CONCEPCAO, CUJO MEDICAMENTO CONTINHA O
PRINCIPIO ATIVO CONTRACEPTIVO. 2. A INVERSAO DO ONUS DA PROVA REG
IDA PELO ART. 6, INCISO VIII, DO CDC, ESTA ANCORADA NA ASSIMETRIA
TECNICA E INFORMACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM LITIGIO. OU
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