ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017
DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 374341-96.2016.8.09.0175
AUTOS NR. : 3541
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: CMEI LAR DE MATILDE
ACUSADO
: WELLINGTON LASMAR DOS REIS
DESPACHO
:
AUTOS: 201603743418 DECISAO O MINISTERIO PUBLICO OFERECEU ADITAME
NTO DA DENUNCIA EM FACE DE WELLINGTON LASMAR DOS REIS, RETIRANDO
A QUALIFICADORA DO ARTIGO 155 4, INCISO I DO CODIGO PENAL (FURTO
COM ROMPIMENTO DE OBSTACULO), ALTERANDO O INCURSO PARA AS SANCOES
DO ARTIGO 155, CAPUT DO CODIGO PENAL (FURTO). A DEFESA OFERECEU
DEFESA PRELIMINAR IMPUGNANDO O RELATADO NA DENUNCIA RESERVANDO-SE
NO DIREITO DE DEMONSTRAR EM AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO.
E O RELATORIO. NARRA O ADITAMENTO DA DENUNCIA QUE WELLINGTON LAS
MAR, NA DATA DE 02.011.2016, POR VOLTA DAS 20H, NO CENTRO DE EDUC
ACAO INFANTIL LAR DE MATILDE, DA REDE MUNICIPAL DE GOIANIA, NESTA
CAPITAL, SUBTRAIU PARA SI, UM TELEVISOR COM DISPLAY DE CRISTAL L
IQUIDO (LCD), DA MARCA PANASONIC, ALEM DE UMA CAIXA DE SOM DA MAR
CA NOVIK, AMBOS INTEGRANTES DO ACERVO PATRIMONIAL DO MUNICIPIO DE
GOIANIA. QUANTO AO ADITAMENTO DA DENUNCIA, EXAMINANDO A SUA REGU
LARIDADE, PERCEBE-SE QUE ESTAO PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO
DE PROCESSO PENAL. HOUVE EXPOSICAO DETALHANDO A CONDUTA DO DENUNC
IADO INDICANDO AS SUAS CIRCUNSTANCIAS COM DETALHES DA ATUACAO DO
DENUNCIADO. HOUVE A CORRETA QUALIFICACAO PESSOAL. FOI FEITA A CLA
SSIFICACAO JURIDICA DOS FATOS NO ARTIGO 155, DO CODIGO PENAL, PRE
SENTES OS REQUISITOS FORMAIS. NO QUE TANGE A ESSENCIA DOS FATOS,
PELA DESCRICAO DA DENUNCIA, EM TESE OS FATOS DESCRITOS NA DENUNCI
A SAO TIPICOS. A CONDUTA SE AMOLDA AO TIPO FORMAL DESCRITO. A DEF
ESA SUSCITA DUVIDAS QUE MELHOR SERAO EXAMINADAS NO CONTRADITORIO
PENAL. A VERDADE CONSTITUCIONAL DEPENDE DA INSTRUCAO PENAL EM FAS
E CONTRADITORIA. NO MOMENTO ADEQUADO TAL SERA SOPESADO. PARA EFEI
TO DE INDICIOS DA AUTORIA, E ACEITA A IMPUTACAO DO MINISTERIO PUB
LICO. NAO ESTA PATENTE QUALQUER CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE E
M COGNICAO SUPERFICIAL. EM TESE, HA JUSTA CAUSA PARA A ACAO PENAL
. RESTAM PRESENTES AS CONDICOES DE PROCEDIBILIDADE ESPECIFICAS E
GENERICAS. PELA SUA VIABILIDADE, RECEBO O ADITAMENTO DA DENUNCIA,
DESIGNANDO O DIA 16 DE AGOSTO DE 2017 AS 13:30HORAS, PARA A REAL
IZACAO DE AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA A OITIVA DAS T
ESTEMUNHAS ARROLADAS AS FLS.97. CITE-SE APENAS O ACUSADO WELLINGT
ON LASMAR DOS REIS. INTIME-SE SEU DEFENSOR. OFICIE-SE PARA O COMP
ARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NO O DA DENUNCIA DE FLS.97.
INTIMEM-SE AS TESTEMUNHAS DO ADITAMENTO E DA DEFESA PRELIMINAR. E
XPECA-SE CARTA PRECATORIA (SE NECESSARIO) COM PRAZO DE 30 (TRINTA
) DIAS. GOIANIA-GO, 21 DE JUNHO DE 2017. ALEXANDRE BIZZOTTO JUIZ
DE DIREITO
NR. PROTOCOLO
: 374341-96.2016.8.09.0175
AUTOS NR. : 3541
NATUREZA
: ACAO PENAL
VITIMA
: CMEI LAR DE MATILDE
ACUSADO
: WELLINGTON LASMAR DOS REIS
DESPACHO
:
AUTOS: 201603743418 DECISAO O MINISTERIO PUBLICO OFERECEU ADITAME
NTO DA DENUNCIA EM FACE DE WELLINGTON LASMAR DOS REIS, RETIRANDO
A QUALIFICADORA DO ARTIGO 155 4, INCISO I DO CODIGO PENAL (FURTO
COM ROMPIMENTO DE OBSTACULO), ALTERANDO O INCURSO PARA AS SANCOES
DO ARTIGO 155, CAPUT DO CODIGO PENAL (FURTO). E O RELATORIO. NAR
RA O ADITAMENTO DA DENUNCIA QUE WELLINGTON LASMAR, NA DATA DE 02.
011.2016, POR VOLTA DAS 20H, NO CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL LAR D
E MATILDE, DA REDE MUNICIPAL DE GOIANIA, NESTA CAPITAL, SUBTRAIU
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
547 de 961