ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção III
Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019
Publicação: quarta-feira, 06/03/2019
E SETE DIAS DO MES DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE (2
7.02.2019), NESTA CIDADE E COMARCA DE EDEIA-GO, NA SALA DE AUDIEN
CIAS DO EDIFICIO DO FORUM LOCAL, ONDE SE ACHAVA PRESENTE O MM. JU
IZ DE DIREITO DR. HERMES PEREIRA VIDIGAL, COMIGO SECRETARIO(A) DE
SEU CARGO, PRESENTE A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO DRA. M
ARIA CECILIA DE JESUS FERREIRA, PRESENTE A CUSTODIADA MARINA BORG
ES DA SILVA, SEM ADVOGADO, SENDO-LHE NOMEADA COMO ADVOGADO DATIVO
PARA O ATO DR. THIAGO MARCAL FERREIRA BORGES OAB-GO N 27.777. AB
ERTA A AUDIENCIA, FOI DADA CIENCIA A CUSTODIADA DE QUE PODERA ENT
REVISTAR-SE COM O ADVOGADO ANTES DE RESPONDER AS PERGUNTAS, PODEN
DO, INCLUSIVE, PERMANECER EM SILENCIO. ATO SEGUINTE, O MM. JUIZ P
ASSOU A OUVIR O PRESO ACERCA DAS CIRCUNSTANCIAS DA PRISAO, DE SUA
S CONDICOES DE VIDA E FAMILIAR, SENDO OPORTUNIZADA REPERGUNTAS AO
MINISTERIO PUBLICO E A DEFESA SENDO-LHE FORMULADA AS SEGUINTES I
NDAGACOES A CUSTODIADA: INDAGADA SE SOFREU AGRESSAO FISICA NO ATO
DA SUA PRISAO RESPONDEU QUE NAO. INDAGADA SE FAZ USO DE DROGAS R
ESPONDEU QUE NAO. QUE NO MOMENTO DO FATO NAO TINHA INGERIDO BEBID
A ALCOOLICA. DADA A PALAVRA AO MINISTERIO PUBLICO, ASSIM MANIFEST
OU: MM. JUIZ, OBSERVANDO OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO AUTO DE PRISA
O EM FLAGRANTE, VE-SE QUE NAO CONSTA NO LAUDO DE CONSTATACAO DE F
LS. 16 A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM PODER DA AUTUADA. OBSE
RVA-SE AINDA QUE NAO SE FAZEM PRESENTES NENHUM DOS REQUISITOS AUT
ORIZADORES DA CONVERSAO DO FLAGRANTE EM PRISAO PREVENTIVA. ANTE O
FATO DA AUTUADA NAO TER ANTECEDENTES CRIMINAIS, VEZ QUE NAO ESTA
O PRESENTES OS FUNDAMENTOS DA PRISAO PREVENTIVA. DESSA FORMA MANI
FESTA PELA CONCESSAO DE LIBERDADE PROVISORIA COM APLICACAO DE MED
IDAS DIVERSAS DA PRISAO. DADA A PALAVRA A DEFESA, ASSIM MANIFESTO
U: MM JUIZ, NOTA-SE QUE A ACUSADA E PRIMARIA, NAO SENDO PESSOA DA
DA A ATIVIDADE CRIMINOSA, COMO SE SABE PARA QUE SEJA DECRETADA A
PRISAO PREVENTIVA E NECESSARIA A DEMONSTRACAO DOS REQUISITOS COM
FATOS CONCRETOS, OS QUAIS NAO EXISTEM NO PRESENTE CASO. POR ESSA
RAZAO REQUER QUE SEJA CONCEDIDA A LIBERDADE A ACUSADA MEDIANTE A
APLICACAO DE CAUTELARES DESCRITAS NO ART. 319 DO CPP. PEDE DEFERI
MENTO. EM SEGUIDA, FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISAO PELO MM. JUIZ
: COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO QUE O FLAGRANTE FOI HOMOLOGADO, A
NTE A INEXISTENCIA DE QUALQUER VICIO. NESTA AUDIENCIA SERA ANALIS
ADO A POSSIBILIDADE OU NAO DA CONVERSAO DA PRISAO EM FLAGRANTE EM
PREVENTIVA OU A SUBSTITUICAO POR MEDIDAS CAUTELARES. VERIFICA-SE
DA DETIDA ANALISE NOS AUTOS QUE NO MOMENTO NAO ESTAO PRESENTES O
S PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONVERSAO DA PRISAO EM FLAGRA
NTE EM PREVENTIVA, CONFORME PREVE O ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCE
SSO PENAL. PELAS CIRCUNSTANCIAS CONSTANTES DOS AUTOS, AFIGURA-SE
POUCO PROVAVEL QUE A AUTUADA POSSA PREJUDICAR O ANDAMENTO DA ACAO
PENAL, AMEACANDO TESTEMUNHAS, OU MESMO, DIFICULTANDO A REALIZACA
O DE ATOS PROCESSUAIS, BEM ASSIM NAO HA INDICIOS QUE A MESMA PRET
ENDE FURTAR-SE DA APLICACAO DA LEI PENAL. ALEM DO MAIS, A AUTUADA
NAO REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. EM RAZAO DISSO, NAO SE ENCO
NTRA PRESENTE O PERICULUM LIBERTATIS, REQUISITO ENSEJADOR DA PRIS
AO PREVENTIVA, EXISTINDO TAMBEM ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS QUE
OSTENTEM A CONVENIENCIA DA CUSTODIA CAUTELAR. CUMPRE OBSERVAR, Q
UE AUSENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZEM A DECRETACAO DA PRISAO PR
EVENTIVA, O JUIZ DEVERA CONCEDER A LIBERDADE PROVISORIA, IMPONDO,
SE FOR O CASO, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO
CPP, CONFORME DISPOSICAO CONTIDA NO ARTIGO 321, DO CODIGO DE PROC
ESSO PENAL, COM REDACAO DADA PELA LEI N 12.403 DE 04 DE MAIO DE 2
011. DIANTE DO EXPOSTO, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 321, DO
CODIGO DE PROCESSO PENAL, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAI
S, BEM ASSIM POR SE MOSTRAR MEDIDA MAIS ADEQUADA PARA O CASO CONC
EDO LIBERDADE PROVISORIA SEM FIANCA A CUSTODIADA MARINA BORGES DA
SILVA, MEDIANTE A OBSERVANCIA DAS SEGUINTES CONDICOES: 1 COMPARE
CIMENTO MENSAL EM JUIZO, ATE O 5 DIA UTIL DO MES PARA JUSTIFICAR
SUAS ATIVIDADES; 2 - PROIBICAO DE FREQUENTAR BARES, CASAS DE JOGO
S E CONGENERES; 3 - PROIBICAO DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR MAIS
DE 15 (QUINZE) DIAS SEM AUTORIZACAO JUDICIAL; 4 - PROIBICAO DE MA
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
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