terça-feira, 15 de Setembro de 2015 – 49
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Regional, Política
Urbana e Gestão
Metropolitana
Secretário: Luiz Tadeu Martins Leite
Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais
Presidente: Claudius Vinícius Leite Pereira
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
COHAB MINAS EDITAL N°. 01/2015
RESULTADO DA ANÁLISE DOS RECURSOS CONTRA O INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES E SOLICITAÇÕES DE CONDIÇÃO ESPECIAL
A Cohab Minas, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do
Edital 01/2015, torna público o resultado da análise dos recursos contra o indeferimento das inscrições e laudos médicos (condição especial
e vaga deficientes). O Resultado, em sua integra, será disponibilizado
nos endereços eletrônicos: www.cohab.mg.gov.br e www.gestaodeconcursos.com.br.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2015
CLAUDIUS VINICIUS LEITE PEREIRA
PRESIDENTE
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- COHAB MINAS
14 743039 - 1
Secretaria de Estado
de Transportes e
Obras Públicas
Secretário: Murilo de Campos Valadares
Departamento de Estradas de
Rodagem de Minas Gerais
COMUNICADO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE
AUTUAÇÃO E PENALIDADE DE MULTA– 113200 - DER/MG.
O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado
de Minas Gerais - DER/MG, na qualidade de Autoridade de Trânsito,
com fulcro nos artigos 281 e 282, do Código de Trânsito Brasileiro, na
Deliberação nº 66/04, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/
MG e Resolução 404/12, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e considerando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT, devolveu as Notificações de Autuação e/ou Penalidade
por não ter localizado ou porque não houve comprovação de entrega
aos proprietários dos veículos, notifica-os das respectivas infrações
cometidas em rodovias sob circunscrição do DER/MG, concedendolhes, caso queiram, o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir desta
publicação, para interporem recurso de Defesa de Autuação e/ou apresentarem o FICI – Formulário de Identificação de Condutor Infrator
(para as Notificações de Autuação) e 30 (trinta) dias, para apresentarem
recurso junto à JARI/DER-MG, para as Notificações de Penalidade. O
Edital das Notificações de Autuação e /ou Penalidade está disponível no
site www.der.mg.gov.br. Editais números: 120915-0825, 120915-0826,
120915-0827, 120915-0828, 130915-0829, 130915-0830, 1309150831, 140915-0832e 140915-0833.
14 743276 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
e Integração do
Norte e Nordeste
de Minas Gerais
Secretário: Paulo José Carlos Guedes
Instituto de Desenvolvimento do
Norte e Nordeste de Minas Gerais
Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR.
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
– IDENE.
O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste
de Minas Gerais nomeia, nos termos do art. 14, II, da Lei nº 869, de
5 de julho de 1952, c/c o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990 e tendo em vista a Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011, JOÃO SIMÕES FORTINI, MASP 594.064-8, para
o cargo de provimento em comissão DAI-20 ID1100270, de recrutamento limitado, constante do Anexo X do Decreto nº 45.537, de 27 de
janeiro de 2011.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2015.
Diretor- Geral: Célio Dantas de Brito
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – DER/MG - EXTRATO DE PORTARIA Nº
3414, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, Sindicância Administrativa
Investigatória para apurar os fatos e eventuais responsabilidades pelo
desaparecimento de bens patrimoniais com carga patrimonial sob a responsabilidade da Diretoria de Projetos desta Autarquia, conforme descrição contida no Anexo I, do Relatório de Avaliação de Efetividade
nº 2300.1401.15, emitido pela Auditoria Seccional em 2 de julho de
2015, conforme protocolo SIGED de nº 00045672 2301 2015. Servidores Sindicantes: I - Joice Ferreira Braga, Masp 1383104-5; II - Angela
Maria Souza Almeida, Masp 668687-7; e III - Raimundo Nonato
Ribeiro, Masp 1028533-6. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Atos assinados pelo Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças
do DER/MG: Declara APOSENTADOS, nos termos do artigo 3º da
Emenda Constitucional Federal nº 47, de 05 de julho de 2005, com proventos integrais, os servidores:
AGUSTINHO RAYMUNDO CIRIACO MARTHINS, MASP
1032012-5, CPF 373.558.646-53, ocupante do cargo de Auxiliar de
Transportes e Obras Públicas, Código AUTOP, Nível I, Grau G, a partir
de 19 de agosto de 2015.
DAILSON DE SOUZA FRANCA, MASP 1.032.662-7, CPF
334.833.966-91, ocupante do cargo de Agente de Transportes e Obras
Públicas, Código AGTOP, Nível IV, Grau C, a partir de 25 de agosto
de 2015.
GILBERTO DOS SANTOS, MASP 1.031.331-0, CPF 374.765.646-34,
ocupante do cargo de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Código
AUTOP, Nível I, Grau H, a partir de 24 de agosto de 2015.
HELOÍSA HELENA MATOSO,
MASP 1.028.462-8, CPF 536.673.286-72, ocupante do cargo de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Código AUTOP, Nível III, Grau F,
a partir de 17 de agosto de 2015.
JOÃO VITOR DA SILVA, MASP 1.030.635-5, CPF 362.903.946-49,
ocupante do cargo de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Código
AUTOP, Nível V, Grau E, a partir de 29 de julho de 2015.
MARCIONÍLIO PEREIRA DA COSTA, MASP 1.032.102-4, CPF
365.867.576-49, ocupante do cargo de Auxiliar de Transportes e Obras
Públicas, Código AUTOP, Nível V, Grau A, a partir de 17 de agosto
de 2015.
Declara APOSENTADO a partir de 18 de agosto de 2015, nos termos
do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41 de 19 de dezembro de 2003, com proventos proporcionais, calculados de acordo com
§§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º da
Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, o servidor JOÃO DE
ALMEIDA COSTA , MASP 1.033.663-4, CPF 457.643.796-87, ocupante do cargo de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas, Código
AUTOP, Nível I, Grau G.
14 743279 - 1
Ato assinado pelo Senhor Diretor Geral:
DISPENSA, nos termos do artigo 105, alínea “b”, da Lei 869, de 05
de julho de 1952, da Função Gratificada, FGI - 05 ER1100093, constante da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto
nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011, Sergio Ramos Lopes, Masp:
1210195-2. EXONERA, nos termos do artigo 106, alínea “b”, da
Lei 869, de 05 de julho de 1952, do Cargo de Provimento em Comissão, DAI - 19 ER1100107, constante da Lei Delegada nº 182, de 21
de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45.537, de 27 de janeiro de 2011,
Geraldo Tarlei Ferreira, Masp: 1033023-1. NOMEIA, nos termos do
art. 14, II, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e tendo em vista a Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e o Decreto nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, Sergio Ramos Lopes, Masp: 1210195-2, para o
cargo de provimento em comissão, DAI - 19 ER1100107, de recrutamento Amplo, para chefiar o Núcleo de Fiscalização e Educação para
o Trânsito na 20ª Coordenadoria Regional Pólo do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais
11 742811 - 1
Ricardo Augusto da Costa Campos
Diretor Geral.
Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais
– IDENE.
11 742693 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensora Pública-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
ATOS DA DEFENSORA PÚBLICA - GERAL
ATO Nº 472/2015
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso XXI
da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede, nos
termos da Deliberação nº 28, de 03 de outubro de 2013, a PÉRICLES
BATISTA DA SILVA, MADEP 818, ocupante do cargo de Defensor
Público de Classe Inicial, licença especial para frequentar curso de pósgraduação Stricto Sensu ofertado pela Universidade de Salamanca, na
Espanha, no período de 19 de setembro de 2015 a 17 de setembro de
2016.
ATO Nº 473/2015
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, inciso XXI da
Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, concede nos termos
da Deliberação nº 28, de 03 de outubro de 2013, a FLÁVIO AURÉLIO WANDECK FILHO, MADEP 672, ocupante do cargo de Defensor Público de Classe Inicial, licença especial para frequentar curso de
pós-graduação Stricto Sensu ofertado pela Universidade de Northwestern, em Chicago, nos Estados Unidos da América, no período de 31 de
agosto de 2015 a 05 de maio de 2016.
14 743296 - 1
ATOS DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) defensor(es):
ATO Nº 461/2015
0775, Hebert Soares Leite, Defensor Público de Classe Inicial, referente ao 1º quinquênio de exercício.
ATO Nº 462/2015
0254, Irma Luzia de Paiva Reis, Defensor Público de Classe Final, referente ao 3º quinquênio de exercício.
ATO Nº 463/2015
0698,Marcos Pereira de Andrade, Defensor Público de Classe Inicial,
referente ao 2º quinquênio de exercício.
ATO Nº 464/2015
0278,Maria Aparecida Rocha de Paiva, Defensor Público de Classe
Final, referente ao 5º quinquênio de exercício.
ATO Nº 465/2015
0511,Maria Teresa Silveira Santos Chaves, Defensor Público de Classe
Intermediária, referente ao 2º quinquênio de exercício.
ATO Nº 467/2015
0482,Vera Grion Maleronka, Defensor Público de Classe Intermediária,
referente ao 2º quinquênio de exercício.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor (es):
ATO Nº 470/2015
280.853-3, Ralf Silveira Discacciati, Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública V-B, referente ao 6º quinquênio de exercício.
ATO Nº 466/2015
907.070-7, Rosaria Maria Campos Neves, Assistente Administrativo da
Defensoria Pública I-B, referente ao 6º quinquênio de exercício.
ATO Nº 468/2015
902.336-7, Wagner Luiz Bastos Banhatto, Gestor da Defensoria Pública
II-J, referente ao 6º quinquênio de exercício.
CONCEDE QÜINQÜÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT, da
CE/1989 ao(s) servidor (es):
ATO Nº 469/2015
902.270-8, Helder de Almeida Barra, Gestor da Defensoria Pública
V-B, referente ao 6º quinquênio, a partir de 21/07/2015.
ATO Nº 471/2015
902.336-7, Wagner Luiz Bastos Banhatto,Gestor da Defensoria Pública
II-J, referente ao 6º quinquênio, a partir de 30/06/2015.
14 743198 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal.
DELIBERAÇÃO Nº26.683/CAP/15
Joana D’Arc Inácio Ferreira – Masp.1.035.532-9 –Conselheira Fabíola
Elias. Julgamento 20.08.15.
Gratificação de incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Pagamento no período de gozo de férias-prêmio gozadas após 01/10/12
– princípio da legalidade – inaplicabilidade dos arts. 87 e 88 da Lei
869/52 – Não provimento.
Considerando que o rol taxativo das hipóteses em que se consideraria o
efetivo exercício para fins de percepção de GIPED previsto na redação
original do art. 3º do Decreto nº 46.180/2013, dada a sua excepcionalidade, não permite a inserção das férias-prêmio, em cumprimento e
observância do princípio da legalidade, não há que se falar em pagamento da referida gratificação ao tempo em que o decreto não o previa, bem como na aplicação dos arts. 87 e 88 da Lei 869/52 ao caso,
uma vez que tais dispositivos referem-se a tempo d serviço para fins
de “aposentadoria, promoção e adicionais”. A GIPED não é adicional,
mas sim gratificação.
V.v. Para dar provimento à reclamação, reconhecendo o pagamento da
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência, respeitando a prescrição quinquenal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.684/CAP/15
Sandra Maria Carvalho Rezende – Masp-1.035.535-2 – Conselheira
Fabíola Elias. Julgamento 20.08.15
Gratificação de incentivo à Pesquisa e à Docência (GIPED) – Pagamento no período de gozo de férias-prêmio gozadas após 01/10/12
– princípio da legalidade – inaplicabilidade dos arts. 87 e 88 da Lei
869/52 – Não provimento.
Considerando que o rol taxativo das hipóteses em que se consideraria o
efetivo exercício para fins de percepção de GIPED previsto na redação
original do art. 3º do Decreto nº 46.180/2013, dada a sua excepcionalidade, não permite a inserção das férias-prêmio, em cumprimento e
observância do princípio da legalidade, não há que se falar em pagamento da referida gratificação ao tempo em que o decreto não o previa, bem como na aplicação dos arts. 87 e 88 da Lei 869/52 ao caso,
uma vez que tais dispositivos referem-se a tempo d serviço para fins
de “aposentadoria, promoção e adicionais”. A GIPED não é adicional,
mas sim gratificação.
V.v. Para dar provimento à reclamação, reconhecendo o pagamento da
Gratificação de Incentivo à Pesquisa e à Docência, respeitando a prescrição quinquenal.
DELIBERAÇÃO Nº 26.685/CAP/15
Rosa Maria Dias Pereira-Masp-277.617-7 – Conselheira Fabíola Elias.
Julgamento 27.08.15.
Revisão de posicionamento – Promoção por acesso – Não concessão
e publicação dos acessos não concedidos – Revisão no pagamento dos
acessos – Não provimento.
Impõe-se o não provimento da reclamação, uma vez que o objeto da
reclamação é matéria considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não existindo direito adquirido a regime jurídico, e contraria os termos do Parecer nº 10.738/99 da AGE.
DELIBERAÇÃO Nº 26.686/CAP/15
Núbia Regina Leite Lemos– Masp. 390.052-9 – Conselheira Gabriela
Ladeira. Julgamento 27.08.15.
Ausência da indicação do ato recorrido na petição dirigida ao CAPRegimento interno do Conselho art. 19, I, Decreto nº 43.697/03 – Não
conhecimento.
Nos termos do art. 19, I do Decreto nº 43.697/2003, “a reclamação
deverá ser formulada em 3 (três) vias e conter além de dados informativos sobre a identidade do reclamante, a situação funcional e o endereço
completo, a indicação do ato recorrido e a exposição fundamentada do
direito do servidor, além da declaração do reclamante de que não postulou o mesmo pedido em juízo”.
DELIBERAÇÃO Nº 26.687/CAP/15
Nícia Joviano dos Santos Pires – Masp.348.537-2–Conselheira Patrícia
Xavier . Julgamento 23.07.15
Promoção por escolaridade adicional – Lei nº 15.470/2005 e do Decreto
nº 44.769/08 – Atendimento aos requisitos legais – provimento.
Deve ser assegurada a servidora a concessão da promoção por escolaridade adicional estabelecida nos termos da Lei nº 15.470/2005 e do
Decreto nº 44.769/08, por preencher os requisitos legais.
V.v. – Não se inclui no âmbito da competência do CAP a possibilidade
de afastar aplicação de Decreto, em razão dos princípios da legalidade
e da hierarquia que regem a Administração Pública.
DELIBERAÇÃO Nº 26.688/CAP/15
José Sebastião Silva –Masp. 905.687-0–Conselheira Gabriela Ladeira.
Julgamento 20.08.15.
Revisão de posicionamento – Aplicação da Lei nº 14.695/2003 e do
Decreto nº 45.274/09 –Não atendimento aos requisitos estabelecidos
em Lei – Não provimento.
Para o reposicionamento na carreira de Agente de Segurança Penitenciário por tempo de serviço e para a concessão na progressão é indispensável que ocorra a comprovação pelo Reclamante de conclusão do
ensino médio e curso de formação técnico profissional, nos termos da
legislação citada.
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DELIBERAÇÃO Nº 26.689/CAP/15
Elves Fabiano Gomes de Almeida – Masp. 1.101.563-3 – Conselheira
Nancy Ferraz. Julgamento 06.08.15.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.559/2007
– Princípio da legalidade – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
O Decreto nº 44.559/2007, não inovou o ordenamento jurídico. Ele
simplesmente regulamentou a LC nº 71/2003 que instituiu a avaliação
de desempenho, conforme a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho trazida pelo texto da
própria norma. Daí não há que se falar que o Decreto nº 44.559/2007
extrapolou seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
Se a LC não elencou qualquer possibilidade de afastamentos serem
considerados como de efetivo exercício, não podem os agentes públicos praticar outro ato senão o previsto em lei. Essa é a essência do princípio da legalidade. Portanto, a conduta só será permitida se existir lei
que a autorize. Caso contrário, se a lei proibir ou silenciar, a conduta
é proibida e ficam os agentes públicos impossibilitados de agir fora do
que foi previsto.
V.v. – O § 4º, do art. 11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispor que “não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei nº 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.690/CAP/15
Bruno Santos–Masp. 1.173.590-9 –Conselheira Nancy Ferraz Chaves.
Julgamento 06.08.15.
Avaliação de Desempenho Individual – Recontagem de tempo de efetivo exercício – Aplicação do § 4º do art. 11 do Decreto nº 44.559/2007
– Princípio da legalidade – Não provimento.
O tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo não pode ser
computado para fins de avaliação de desempenho individual, pois nesse
período o servidor não está no efetivo exercício do cargo no qual deve
ser avaliado.
O Decreto nº 44.559/2007, não inovou o ordenamento jurídico. Ele
simplesmente regulamentou a LC nº 71/2003 que instituiu a avaliação
de desempenho, conforme a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios de avaliação de desempenho trazida pelo texto da
própria norma. Daí não há que se falar que o Decreto nº 44.559/2007
extrapolou seu poder regulamentar, muito menos que a Lei Ordinária nº
869/52, anterior, revogou ou sobrepôs à LC, que é posterior.
Se a LC não elencou qualquer possibilidade de afastamentos serem
considerados como de efetivo exercício, não podem os agentes públicos praticar outro ato senão o previsto em lei. Essa é a essência do princípio da legalidade. Portanto, a conduta só será permitida se existir lei
que a autorize. Caso contrário, se a lei proibir ou silenciar, a conduta
é proibida e ficam os agentes públicos impossibilitados de agir fora do
que foi previsto.
V.v. – O § 4º, do art. 11 do Decreto nº 44.559/07, extrapolou seu poder
regulamentar ao dispor que “não serão considerados como efetivo
exercício os afastamentos, as faltas, as licenças, as férias regulamentares, as férias-prêmio ou qualquer interrupção do exercício das atribuições do cargo ou função exercida”, pois foi além do conteúdo da
Lei nº 869/52.
DELIBERAÇÃO Nº 26.691/CAP/15
Levi Geraldo Ribeiro – Masp. 378.155-6 – Conselheira Solange Irene.
– Julgamento 03.09.15.
Reposicionamento na carreira e Revisão de seus proventos
- Provimento.
Deve ser providenciado o correto posicionamento do reclamante, computando o período de 09 anos de serviço de efetivo exercício, reconhecido pela Superintendência Regional de Ensino de Patos de Minas,
constituindo matéria incontroversa, nos termos do Parecer datado de
22/11/2012, fls. 51, lavrado pela Diretoria de Pessoal da aludida Superintendência Regional de Ensino.”
Pauta para a milésima octingentésima septuagésima segunda reunião
ordinária a realizar-se às 14:00, do dia 17 de setembro de 2015, sala
de reunião do 12º andar, da sede da Advocacia Geral do Estado, localizada na Rua Espírito Santo nº 495.1.Processo 173011080.0-Osvaldo
de Paula Miranda-Conselheira Solange Irene.2.Processo 984281080.4Flávio dos Santos Correa-Conselheira Jussara Kele.3.Processo
683191080.4-Nilda Rosana Vaz de Lima Milhorini-Conselheira Fabíola Elias.4.Processo 1241581080.0-Juliana Gomide de Souza-Conselheira Solange Irene.
14 743311 - 1
Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral do
Estado, em 14 de setembro de 2015.
ATO AGE N.º 1962
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei
Complementar n.º 81 de 10 de agosto de 2004, DESIGNA, no interesse
do serviço, a Procuradora do Estado ANA CAROLINA DI GUSMÃO
ULIANA, MASP 1.327.253-9, para ter exercício na Procuradoria da
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG.
ATO AGE N.º 1963
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 81/2004 e no Decreto n.º 45.771/2011, DESIGNA o Procurador do Estado CLAUDEMIRO DE JESUS LADEIRA, MASP
1.133.067-7, para substituir o Procurador-Chefe da 1ª Procuradoria da
Dívida Ativa em seus afastamentos legais e regulamentares, sem prejuízo de suas atuais atribuições.
ATO AGE N.º 1964
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, DESIGNA, a Procuradora do Estado THAÍS SALDANHA BELISÁRIO SANTOS, Masp
1.327.176-2, para a função de Coordenador de Área FGCOA41 do
Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado –
NAJ-AGE – na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.
ATO AGE N.º 1965
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, DESIGNA, a Procuradora do Estado BRENNA CORRÊA FRANÇA GOMES, Masp
1221228-8, para a função de Coordenador de Área FGCOA39 do
Núcleo de Assessoramento Jurídico da Advocacia-Geral do Estado –
NAJ-AGE – na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves.
ATO AGE N.º 1966
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei
Complementar n.º 81 de 10 de agosto de 2004, DESIGNA, no interesse do serviço, a Procuradora do Estado ROCHELLE CARDOSO
BARTH, MASP 1.120.540-8, para ter exercício na 1ª Procuradoria da
Dívida Ativa da Advocacia-Geral do Estado.
14 743343 - 1