Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Eduardo Martins de Lima
Expediente
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, à servidora:
MASP 391.879-4, Renata Emara Naziazena, por 1 (um) mês, referente
ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 01/04/2018.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19º do
Art.40 da CF/89, com a redação dada pela EC nº41/03, à servidora:
Masp 262.048-2, Márcia de Andrade Dornellas, a partir de
19/03/2018.
ALAN JODARC MIRON MAGALHÃES - CHEFE
DE GABINETE (Competência delegada pela Resolução
CGE Nº 002/2016, publicada em 04/05/2016)
26 1076868 - 1
CORREGEDORIA-GERAL
DESPACHO
O CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição
e tendo em vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 44/2018, de 19/03/2018,
que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por ÉRIKA GISELLE
PESSOA SANTOS DA PAIXÃO, referente ao Processo Administrativo
Disciplinar nº 71/2016, DECIDE:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 09/11/2017.
Após a publicação da decisão, submeta-se o feito à análise do Controlador-Geral do Estado.
O CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição
e tendo em vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 42/2018, de 19/03/2018,
que analisou o Pedido de Reconsideração oposto por NÍCIA RAIES
MOREIRA DE SOUZA, referente ao Processo Administrativo Disciplinar nº 71/2016, DECIDE:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 09/11/2017.
Após a publicação da decisão, submeta-se o feito à análise do Controlador-Geral do Estado.
O CORREGEDOR-GERAL DO ESTADO, no uso de sua atribuição e
tendo em vista a Nota Jurídica AJ/CGE nº 43/2018, de 19/03/2018, que
analisou o Pedido de Reconsideração oposto por JAIME AUGUSTO
FREITAS QUEIROZ, referente ao Processo Administrativo Disciplinar
nº 71/2016, DECIDE:
Indeferir o Pedido de Reconsideração e manter a decisão publicada no
Diário Oficial de 09/11/2017.
Após a publicação da decisão, submeta-se o feito à análise do Controlador-Geral do Estado.
Corregedoria-Geral, Belo Horizonte, 26 de março de 2018.
Robson Lucas da Silva
Corregedor-Geral
26 1077214 - 1
Ouvidoria-Geral
do Estado
Expediente
O OUVIDOR-GERAL ADJUNTO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição do Estado, e a Lei Estadual nº 15.298, de 6 de agosto de 2004;
altera o nome, a vista do documento apresentado, da servidora MASP
613.665-9, de Ana Paula Scarpelli Reis Carneiro para Ana Paula Scarpelli dos Santos Reis.
Belo Horizonte, 23 de março de 2018.
Antônio Fernando Máximo
Ouvidor-Geral Adjunto do Estado.
26 1077001 - 1
O OUVIDOR-GERAL ADJUNTO, no uso da competência delegada
pela Resolução nº 02/2017, publicada em 10/02/2017, concede TRÊS
MESES de férias-prêmio nos termos do § 4º do art. 31 da CE/1989,
com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 57 de 15/07/2003,
ao servidor:
MASP 1.018.721-9, Paulo Henrique da Silva, Gestor Governamental,
NíveI IV, Grau A, referente ao 2º quinquênio de exercício, a partir de
25 de março de 2018.
Belo Horizonte, 19 de março de 2018.
26 1076695 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 61/2018
Dispõe sobre a dispensa do exercício da função de Chefe de Gabinete.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, incisos I, III,
VII, XII, e XVI, d, da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de
2003;
RESOLVE:
Art. 1º Dispensar, a pedido, o Defensor Público GÉRIO PATROCÍNIO
SOARES, Madep 0669, que retorna às suas atribuições na 17ª Defensoria Criminal, comarca de Belo Horizonte, das funções de Chefe de
Gabinete da Defensoria Pública-Geral do Estado de Minas Gerais, bem
como do exercício da função gratificada FGD-7 DP 1100217, a partir
de 17 de março de 2018.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e
revoga as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 16 de março de 2018.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
*Resolução republicada para correção de erro material.
26 1077078 - 1
Deliberação nº 016 de 2018
Estabelece o Regulamento do concurso público para o provimento de
cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso de sua competência prevista na Lei Complementar Federal nº
80/94, alterada pela Lei Complementar Federal nº 132/09 e na Lei
Complementar Estadual nº 65/03, artigo 28, inciso I, e com base no
procedimento nº 001 de 2018, reunido em sua 3ª sessão ordinária de
2018, realizada no dia 09 de março, delibera, aprovar o regulamento do
concurso público, nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da abertura do concurso
Art. 1º. O concurso público para ingresso na carreira da Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais dar-se-á por meio de provas e títulos, em conformidade com a Constituição da República Federativa do
Brasil, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Complementar
Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e a Lei Complementar Estadual
nº 65, de 16 de janeiro de 2003, observado o disposto neste Regulamento e no Edital.
Art. 2º. O concurso será aberto, observada a dotação orçamentária, para
o preenchimento do número de cargos previstos no respectivo Edital,
sem prejuízo da formação de cadastro de reserva.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Edital indicará
também, nos termos do § 2º do art. 112 da Lei Complementar nº 80/94,
o número de cargos vagos na classe inicial da carreira.
Art. 3º. A realização do concurso público inicia-se com a constituição
da respectiva Comissão de Concurso, cujos membros serão indicados
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e designados por ato do
Defensor Público Geral, que a presidirá.
Art. 4º. A Comissão de Concurso incumbir-se-á de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, sem prejuízo
das atribuições ordinárias de seus membros, salvo a hipótese prevista
no § 2º do art. 20 deste Regulamento.
Seção II
Das etapas e do programa do concurso
Art. 5º. O concurso desenvolver-se-á, mediante inscrição preliminar, e
sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
I - primeira etapa - uma prova objetiva de múltipla escolha, de caráter
eliminatório e classificatório;
II - segunda etapa - quatro provas discursivas especializadas, de caráter
eliminatório e classificatório;
III - terceira etapa - inscrição definitiva de caráter eliminatório, com
as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de higidez física e mental;
IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e
classificatório;
V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Parágrafo único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá
necessariamente após habilitação na etapa anterior.
Art. 6º. As provas da primeira, segunda e quarta etapas versarão sobre
os programas constantes do Anexo I, nos termos do § 1º do art. 112 da
Lei Complementar nº 80/94.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Concurso a definição dos programas das disciplinas.
Seção III
Da aprovação, da eliminação e da classificação
Art. 7º. Considerar-se-á aprovado no certame o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.
Art. 8º. Ocorrerá eliminação do candidato que:
I - não for habilitado em uma das etapas, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última posição;
II - for contraindicado na terceira etapa;
III - não comparecer à realização de qualquer das provas no dia, hora e
local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento
oficial de identificação;
IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso, por ato fundamentado;
V - não pagar a taxa de inscrição ou tiver a isenção do pagamento indeferida pela Comissão de Concurso;
VI - prestar declarações falsas ou inexatas, adulterar qualquer documento informado ou apresentado, ou que não satisfizer todas as condições e requisitos estabelecidos neste Regulamento e/ou no Edital;
VII - fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou expediente, as
regras previstas neste regulamento.
Art. 9º. A classificação dos candidatos habilitados, em cada etapa, obedecerá à ordem decrescente da soma das notas obtidas na respectiva
etapa.
Parágrafo único. Não serão consideradas, para fins de classificação à
etapa seguinte, as notas obtidas nas etapas anteriores.
Art. 10. A nota final dos candidatos será a soma das médias das notas
das provas de múltipla escolha, discursivas especializadas e oral, dividindo o resultado por 3 (três).
§ 1º. À nota final serão acrescentados, para fins de classificação, os pontos conferidos aos títulos.
§ 2º. Não haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além
do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame; a nota final será
expressa com 2 (duas) casas decimais.
Art. 11. Para efeito de desempate, na classificação final, prevalecerá a
seguinte ordem:
I - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o último dia da inscrição definitiva neste concurso, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - a média das provas escritas especializadas;
III - a média da prova oral;
IV - a média da prova de múltipla escolha;
V - a soma dos títulos;
VI - o exercício da função de jurado em tribunal do júri, nos termos do
art. 440 do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de
maior idade.
Art. 12. Aprovado pela Comissão de Concurso, o quadro classificatório será o resultado final do concurso submetido à homologação pelo
Defensor Público Geral.
Parágrafo único. A ordem de classificação prevalecerá para a nomeação dos candidatos.
Seção IV
Da publicidade
Art. 13. O concurso será precedido de Edital expedido pelo Presidente
da Comissão de Concurso, cuja divulgação dar-se-á mediante:
I - publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no expediente destinado à Defensoria Pública, sendo uma integral e duas por
extrato;
II - publicação integral no endereço eletrônico da Defensoria Pública
do Estado de Minas Gerais.
Art. 14. Constarão do Edital, obrigatoriamente:
I - o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais;
II - o número total de vagas existentes na classe inicial da carreira, o
número de vagas a serem providas pelo concurso, nos termos do art.
2º, caput, do Regulamento do Concurso, e o cronograma estimado de
realização das provas;
III - os requisitos para ingresso na carreira;
IV - a composição da Comissão de Concurso e da Banca Examinadora
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - o valor da taxa de inscrição;
VI - o valor do subsídio bruto vigente, aplicável ao cargo inicial da
carreira.
§ 1º Fica definido como endereço eletrônico do concurso o sítio http://
www.defensoria.mg.def.br, no qual, para todos os efeitos, serão publicados os comunicados e avisos aos candidatos, a relação de inscritos,
as convocações contendo o local e a data das provas, os gabaritos e
as provas, os resultados e os julgamentos realizados, além de outros
atos relativos ao concurso, nos termos das deliberações da Comissão de
Concurso, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado de
Minas Gerais, no expediente destinado à Defensoria Pública.
§ 2º. Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do Edital após o início do prazo das
inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos critérios
de aferição das provas e de aprovação para as etapas do concurso.
§ 3º. As provas poderão abordar as alterações legislativas e jurisprudenciais que entrarem em vigor no decorrer do certame, envolvendo as
matérias descritas no conteúdo programático.
§ 4º. O Edital não poderá estabelecer limite máximo de idade inferior a
65 (sessenta e cinco) anos.
Art. 15. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no Edital serão comunicadas aos candidatos no endereço eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
Seção V
Da duração e do prazo de validade do concurso
Art. 16. O Edital deverá prever o prazo de conclusão do concurso, contado do início da inscrição preliminar até a homologação do resultado
final, preferencialmente não superior a 18 (dezoito) meses, nos termos
do cronograma.
Art. 17. O Edital deverá prever o prazo de validade do concurso, não
superior a 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do
concurso.
Parágrafo único. Todos os cargos oferecidos no Edital, nos termos do
art. 2º, caput, deste Regulamento, serão obrigatoriamente preenchidos
dentro do prazo de validade do concurso, pelos candidatos aprovados
no certame.
Seção VI
Do custeio do concurso
Art. 18. O valor máximo da taxa de inscrição corresponderá a 2% (dois
por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo disputado,
cabendo ao candidato efetuar o recolhimento na forma do que dispuser o Edital.
Art. 19. Haverá dispensa da taxa de inscrição ao candidato que preencher os requisitos da Lei Estadual nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999,
na forma do que dispuser o Edital.
§ 1º. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até
a data prevista no Edital.
§ 2º. O resultado do pedido de isenção de taxa de inscrição será publicado no sítio eletrônico da Defensoria Pública e no Diário Oficial
do Estado de Minas Gerais, no expediente destinado à Defensoria
Pública.
§ 3º. O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição do concurso
não será restituído, salvo nas hipóteses previstas na Lei Estadual no
13.801, de 26 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO E DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO
Seção I
Da composição
Art. 20. O concurso desenvolver-se-á exclusivamente perante a Comissão de Concurso, cujos membros serão designados por ato do Defensor
Público Geral.
§ 1º. O Conselho Superior da Defensoria Pública indicará 7 (sete)
membros para integrar a Comissão de Concurso, cabendo ao Defensor
Público Geral designar 4 (quatro) titulares e 3 (três) suplentes.
§2º. Os membros da Comissão de Concurso poderão afastar-se de suas
funções, por prazos específicos, mediante autorização do Defensor
Público Geral, sempre que o afastamento for imprescindível à realização do concurso.
§ 3º. A Comissão de Concurso contará com uma Secretaria de Apoio
Administrativo, de caráter transitório, instalada em espaço próprio.
§ 4º. A Secretaria de Apoio Administrativo terá a incumbência de assessorar a Comissão de Concurso e zelar pelos documentos pertinentes
ao certame.
§ 5º. O quadro de pessoal responsável pelos trabalhos da Secretaria
será constituído de servidores designados por ato do Defensor Público
Geral.
§ 6º. A Secretaria atuará sob as ordens do Presidente da Comissão de
Concurso, a quem caberá supervisionar, orientar e organizar os trabalhos para garantir o bom andamento do certame, o cumprimento do
calendário de atividades, a qualidade de impressão das provas, assim
como o absoluto sigilo delas, podendo ser indicado um dos membros da
Comissão para exercer as atividades de secretário geral.
§ 7º. Os trabalhos da Comissão de Concurso perdurarão até a sua homologação final.
Art. 21. Os examinadores serão selecionados pela Comissão de Concurso, dentre os Defensores Públicos com mais de 3 (três) anos de carreira, reconhecidos pelo notável desempenho como órgão de execução
na respectiva área temática, bem como pelo conhecimento e capacidade de avaliação demonstrados nas atividades típicas e correlatas a
suas funções, à exceção dos representantes da Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção Minas Gerais.
§ 1º. Poderão inscrever-se para compor a Banca Examinadora os Defensores Públicos que satisfaçam os requisitos previstos neste regulamento
e no edital para composição da Banca.
§ 2º. Serão selecionados um examinador titular e um suplente para cada
matéria.
§ 3º. O suplente terá participação subsidiária, exclusivamente em caso
de afastamentos e impedimentos do titular.
§ 4º. Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil serão escolhidos pelo Defensor Público Geral, entre três nomes indicados pela
OAB, para comporem a Banca Examinadora na matéria indicada pela
Comissão de Concurso, como examinador e suplente.
§ 5º. Os membros da Defensoria Pública, integrantes da Banca Examinadora, poderão afastar-se de suas funções pelos seguintes prazos:
I - 5 (cinco) dias para elaboração das questões para as provas da primeira (múltipla escolha), segunda (discursiva) e quarta (oral) etapas;
II - 15 (quinze) dias para correção das provas especializadas da segunda
etapa;
III – 3 (três) dias em cada etapa para julgamento dos recursos;
IV – durante a realização das provas orais.
§ 6º. Não havendo inscritos em número suficiente para compor a
Banca Examinadora, a Comissão de Concurso adotará as providências
cabíveis.
Art. 22. Os membros da Banca Examinadora e os da Comissão de Concurso, nos seus afastamentos ou impedimentos, serão substituídos pelos
seus respectivos suplentes.
§ 1º. Aplicam-se aos membros da Comissão e aos da Banca Examinadora os motivos de impedimento previstos no artigo 132 da Lei Complementar nº 80/94.
§ 2º. Constituem, ainda, motivos de impedimento:
I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação de alunos para fins de aprovação em concurso público ou exame
da Ordem dos Advogados do Brasil, até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
II - a existência de servidores funcionalmente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja
sido deferida;
III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos, até 3
(três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral;
IV – a punição em processo administrativo disciplinar, no âmbito da
Defensoria Pública, salvo se houver obtido reabilitação, na forma da
lei.
V – estejam afastados da carreira ou tenham se afastado do exercício
das funções em razão de licença especial ou para tratar de assuntos
particulares, nos seis meses anteriores à data da publicação do edital de
composição da banca;
VI – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em
julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;
VII – não apresentarem certidão de regularidade dos serviços e do relatório das atividades desenvolvidas, expedida pela Corregedoria Geral;
VIII – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a
dignidade do cargo;
IX – estejam inscritos em provas de outros concursos públicos.
§ 3º. Os motivos de suspeição e de impedimento poderão ser opostos
por qualquer interessado, e deverão ser comunicados pelo próprio suspeito ou impedido ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito,
até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos
inscritos.
Art. 23. Os dados e registros referentes ao certame deverão ser devidamente preservados pela Comissão de Concurso, encaminhando-se com
relatório, ao final, à Defensoria Pública Geral, por ocasião da homologação do concurso.
Seção II
Das atribuições
Art. 24. Compete à Comissão de Concurso:
I - a definição dos programas das disciplinas, nos termos do art. 6º,
parágrafo único.
II - apresentar ao Defensor Público Geral proposta de Edital, nos termos
deste Regulamento, fixando o cronograma com as datas de cada etapa;
III - receber e examinar os requerimentos de inscrição definitiva, deliberando sobre eles;
IV - emitir documentos;
V - prestar informações acerca do concurso;
VI - acompanhar a realização das etapas do certame;
VII - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
VIII - julgar as impugnações contra as normas e contra os atos praticados com base neste Regulamento e no Edital;
IX - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia,
hora e local indicados para a realização da prova;
X - homologar o resultado das provas, inclusive as modificadas em
virtude de recurso, determinando a publicação da lista dos candidatos
classificados;
XI - apreciar outras questões inerentes ao concurso, nos termos deste
Regulamento e do Edital, e decidir sobre os casos omissos;
XII - selecionar a Banca Examinadora do Concurso.
Art. 25. Compete à Banca Examinadora:
I - elaborar a prova de primeira etapa, de caráter objetivo e de múltipla
escolha, bem como apresentar o gabarito à Comissão, após a realização
das provas, no prazo de 24 horas;
II - elaborar e corrigir as provas escritas especializadas, bem como
apresentar os seus respectivos espelhos;
III - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o
ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes nota;
IV - velar pela preservação do sigilo das provas e notas, até a identificação, nos termos do Regulamento e do Edital;
V – julgar, soberanamente, os recursos interpostos contra as questões,
pelos candidatos;
terça-feira, 27 de Março de 2018 – 49
§ 1º. São irrecorríveis as decisões proferidas pela Comissão e pela
Banca Examinadora, no julgamento dos recursos.
§ 2º. Ato do Defensor Público Geral disciplinará a remuneração dos
membros da Comissão e da Banca Examinadora do concurso.
CAPÍTULO III
Seção I
Da inscrição preliminar
Art. 26. A inscrição preliminar será requerida ao Presidente da Comissão de Concurso, mediante o pagamento da taxa de inscrição e preenchimento de formulário próprio, nos termos em que dispuser o Edital.
Art. 27. Para inscrever-se, o candidato deverá observar os procedimentos constantes neste Regulamento e no Edital.
§ 1º. O candidato, ao preencher o formulário a que se refere o caput,
firmará declaração, sob as penas da lei:
a) de que é bacharel em Direito;
b) de estar ciente de que a não apresentação do respectivo diploma,
devidamente registrado pelo Ministério da Educação, acarretará a sua
exclusão do processo seletivo;
c) de que aceita as demais regras pertinentes ao concurso consignadas no Edital e neste Regulamento, das quais não poderá alegar
desconhecimento;
d) se for o caso, de que é pessoa com deficiência e que carece de atendimento especial nas provas, de conformidade com o previsto neste
Regulamento e no Edital.
e) se for o caso, de que é negro (preto ou pardo) e se submeterá à avaliação perante a Comissão de Verificação da autodeclaração.
§ 2º. A candidata que tiver necessidade de amamentar durante a realização das provas, deverá requerer esse atendimento especial no requerimento padrão de inscrição, e levar um acompanhante com mais de 18
(dezoito) anos de idade, que ficará em sala reservada para essa finalidade, responsável pela guarda da criança, sob pena de não poder realizar a prova acompanhada da criança; o tempo dispensado à amamentação não será acrescido ao tempo de prova.
§ 3º. Não será autorizada a realização de prova em dia ou horário diversos dos fixados, implicando a inscrição no certame em aceitação de realização de provas ou atos decorrentes do concurso em sábados, domingos ou feriados.
§ 4º. Poderão ser admitidos, quando indicados por prescrição médica,
o uso de óculos escuros, aparelhos de correção auditiva, ou o uso
de medicamentos, mediante requerimento do interessado dirigido à
Comissão de Concurso, no ato da inscrição preliminar, devidamente
instruído com o respectivo laudo médico.
§ 5º Fica assegurada a possibilidade de uso do “nome social” à pessoa transexual ou travesti durante o concurso, em conformidade com o
Decreto Federal nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Para o fim de inclusão
do nome social nas listas de chamada e nas demais publicações referentes ao certame, o(a) candidato(a) deverá enviar para a Comissão de
Concurso a imagem da declaração digitada e assinada pelo candidato(a)
em que conste o nome civil e o nome social.
Art. 28. É dever do candidato manter atualizado seus dados, comunicando eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, bem como de
outras informações prestadas na inscrição.
Seção II
Da instituição especializada executora
Art. 29. Nos termos da lei, serão contratados os serviços de instituição
especializada para a execução total ou parcial de uma ou mais etapas do
concurso, vedada a contratação de serviços para elaboração das provas,
bem como a correção das provas discursivas e orais.
Parágrafo único. A instituição especializada prestará a consultoria
necessária para a realização do certame.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO
Da prova de múltipla escolha
Art. 30. A prova de múltipla escolha será composta das matérias constantes no Anexo I, sendo 10 (dez) questões para cada matéria, cujo
número de assertivas e tempo para realização da prova serão fixados
pelo Edital.
Art. 31. As questões da prova de múltipla escolha serão formuladas
preferencialmente com base no direito positivo e de modo que, se for
o caso, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.
Art. 32. Durante o período de realização da prova, não serão
permitidos:
I - qualquer espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos ou
entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
III - o porte de arma.
Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais
durante a realização da prova.
Art. 33. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá
ausentar-se da sala acompanhado de um fiscal.
§ 1º. É obrigatória a permanência do candidato no local, durante o período de realização da prova, por, no mínimo, 1 (uma) hora e 30 (trinta)
minutos.
§ 2º. Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao
recinto em nenhuma hipótese.
§ 3º. O tempo máximo de duração da prova será fixado pelo Edital.
Art. 34. As questões objetivas serão organizadas em matérias, devidamente explicitadas.
Parágrafo único. Se a questão for elaborada sob a forma de exame prévio de proposições corretas ou incorretas, constará de cada uma das
alternativas de resposta expressa referência, em algarismos romanos,
à assertiva ou às assertivas corretas, vedada qualquer resposta que não
indique com precisão a resposta considerada exata.
Art. 35. O candidato somente poderá apor nome ou assinatura em lugar
especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da
prova e consequente eliminação do concurso.
Art. 36. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da
folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, nos termos do edital e das recomendações da Comissão de Concurso.
Art. 37. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma
resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Art. 38. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a
Folha de Respostas devidamente preenchida.
Art. 39. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato
que:
I - não comparecer à prova;
II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer
objeto vedado ou aparelho eletrônico, nos termos deste Regulamento e
do Edital, mesmo que desligados ou sem uso;
III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com
pessoas estranhas;
IV - não observar o disposto no art. 32.
Art. 40. O gabarito oficial da prova de múltipla escolha será publicado,
no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e no endereço eletrônico da Defensoria
Pública de Minas Gerais.
Parágrafo único. Dentro do prazo previsto neste Regulamento e no Edital, o candidato poderá apresentar recurso dirigido à Comissão de Concurso, que encaminhará as razões, sem identificação, ao examinador
responsável, para julgamento.
Art. 41. Será considerado aprovado na prova de múltipla escolha o candidato que alcançar média igual ou superior a 6 (seis), desde que não
obtenha nota inferior a 4 (quatro) em alguma matéria.
§ 1o. Os candidatos não eliminados, nos termos do caput, estarão classificados para a fase seguinte até o limite de 10 (dez) vezes o número
de vagas em disputa no certame, nos termos do Edital, dentre os candidatos que obtiverem as maiores notas, admitindo-se o acréscimo dos
eventuais candidatos empatados na última posição de classificação.
§ 2º. Os candidatos cotistas (deficientes e pretos/pardos) serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica para cada caso,
desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros
candidatos.
Art. 42. Apurados os resultados da prova de múltipla escolha e identificados os candidatos aprovados, o Presidente da Comissão de Concurso,
após o julgamento de eventuais recursos, fará publicar lista com a relação dos habilitados a prosseguir na segunda etapa do certame.
CAPÍTULO V
DA SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO
Seção I
Das provas discursivas especializadas
Art. 43. A segunda etapa do concurso será composta de 4 (quatro) provas discursivas especializadas, podendo haver consulta à legislação
desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras
doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.
§ 1º. Cada prova abrangerá um grupo de matérias, especificados da
seguinte forma:
a) Grupo I: Penal, Processual Penal e Execução Penal;
b) Grupo II: Civil, Empresarial e Processual Civil;
c) Grupo III: Constitucional, Tributário e Administrativo;