Minas Gerais - Caderno 2
este estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis. Sede,
Foro e Dependências. Artigo 2º. A Companhia tem sede e foro na
cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais, na Rodovia BR-122,
número S/N, Parte 7, bairro/distrito de Algodões, CEP 39.477-654,
podendo manter, abrir e fechar filiais em qualquer localidade do país ou
do exterior por deliberação da Diretoria. Objeto Social. Artigo 3º. A
Sociedade tem por objeto social (a) a implantação e a exploração da
Central Geradora Fotovoltaica – UFV Janaúba 7, (“UFV Janaúba 7” ou
“UFV”); (b) a produção e a comercialização da potência e da energia
gerada pela UFV; (c) a manutenção, a operação e a exploração de todos
os bens e direitos, equipamentos e instalações que compõem a UFV; e
(d) a comercialização de créditos de carbono. Duração. Artigo 4º. O
prazo de duração da companhia é indeterminado. Capítulo II – Do
Capital Social e das Ações. Do Capital Social. Artigo 5º. O capital
social, totalmente subscrito e parcialmente integralizado, é
R$29.101.000,00, dividido em 29.101.000 ações ordinárias nominativas, com valor nominal de R$ 1,00 cada uma. Das ações. Artigo 6º. A
cada uma das ações ordinárias é atribuído um voto nas deliberações das
Assembleias Gerais. Integralização. Artigo 7º. O acionista subscritor de
ações que não obedecer aos prazos e condições estabelecidas pela
Assembleia Geral para a integralização das ações subscritas ficará de
pleno direito constituído em mora, sujeitando-se, até a data da integralização, ao pagamento de juros de mora de 12% ao ano, de correção
monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado
(IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre o mês
da subscrição e o do efetivo pagamento, e de multa correspondente a
10% do valor das prestações em atraso. Capítulo III – Da Assembleia
Geral. Competência. Artigo 8º. A Assembleia Geral tem poderes para
decidir todas as matérias relacionadas com o objeto da Companhia e
tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Instalação. Artigo 9º. A Assembleia Geral será sempre convocada, instalada e presidida pelo Diretor Presidente da Companhia e, na
sua ausência ou impedimento, por qualquer outro Diretor. O Presidente
da Assembleia escolherá, entre os presentes, o Secretário. § Único.
Independentemente das formalidades previstas em lei e neste estatuto,
será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos
os acionistas. Assembleia Geral Ordinária. Artigo 10. Anualmente, nos
4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, será realizada Assembleia Geral Ordinária, cabendo-lhe decidir sobre as matérias de sua competência, previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76.
Assembleia Geral Extraordinária. Artigo 11. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas e nos casos previstos em lei e neste Estatuto. Capítulo IV – Da Administração da Companhia. Artigo 12. A
Companhia será administrada por uma Diretoria composta de no
mínimo 2 e no máximo 7 diretores, sendo 1 Diretor Presidente. 1 Diretor Vice-Presidente e os demais Diretores sem designação específica,
eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com prazo de gestão de 1
ano, permitida a reeleição. § 1º. O prazo de gestão dos Diretores se
estende até a investidura dos novos Diretores eleitos. § 2º. Os Diretores
serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse
no livro de Atas de Reunião da Diretoria. Os Diretores que forem reeleitos serão empossados pela Assembleia Geral, dispensadas quaisquer
outras formalidades. § 3º. Os Diretores serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos ocasionais, pelos demais membros da Diretoria. Em caso de ausência ou impedimento permanente, e desde que o
número de membros remanescentes seja menor do que o mínimo previsto no caput deste artigo, a Assembleia Geral elegerá substituto, que
exercerá o mandato até o término do prazo de gestão do diretor substituído. Reuniões. Artigo 13. A Diretoria reunir-se-á sempre que o exigirem os interesses sociais, na sede da Companhia ou no local indicado na
convocação. A convocação cabe ao Diretor Presidente, que também
presidirá a reunião. § 1º. As reuniões serão convocadas através de aviso
escrito, por meio de carta, telegrama, fax ou correio eletrônico, enviado
a cada Diretor com antecedência mínima de 5 dias da data da reunião,
devendo haver a confirmação do recebimento. § 2º. Independentemente
das formalidades previstas acima, será considerada regular a reunião a
que comparecerem todos os Diretores. § 3º. A reunião instalar-se-á com
a presença de Diretores que representem a maioria dos membros da
Diretoria e deliberará pela maioria dos membros presentes. Em caso de
empate, o Presidente terá, além do seu voto, o voto de qualidade. § 4º.
As atas das reuniões e as deliberações da Diretoria serão registradas em
livro próprio. Representação da Companhia. Artigo 14. A representação
ativa e passiva da companhia será exercida por 2 Diretores conjuntamente, por 1 Diretor em conjunto com um procurador especialmente
nomeado ou por 2 procuradores em conjunto. § 1º. A Companhia será,
excepcionalmente, representada isoladamente por qualquer dos membros da Diretoria, nos casos de recebimento de citações ou notificações
judiciais e na prestação de depoimento pessoal. § 2º. A Diretoria poderá,
ainda, designar 1 de seus membros ou constituir um procurador, para
representar a Companhia em atos e operações específicas, no País ou no
Exterior. Artigo 15. A Diretoria poderá constituir procuradores da Companhia, sempre mediante a assinatura conjunta de 2 Diretores, devendo
ser especificados os atos e operações que poderão praticar. § Único. As
procurações terão sempre prazo determinado, não excedente a 1 ano,
salvo aquelas que: (a) contemplarem os poderes da cláusula ad judicia;
ou (b) forem outorgadas à instituição financeira, inclusive, mas não se
limitando, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES, para excussão de garantias constituídas em contratos de
financiamento e/ou para cumprimento de obrigações assumidas, pela
referida instituição, em contratos de garantia, cuja vigência mínima
equivalerá ao prazo do respectivo contrato. Competência. Artigo 16.
Compete à Diretoria a prática de todos os atos necessários ao funcionamento regular da Companhia, e à plena realização do seu objeto social.
Artigo 17. Ao Diretor Presidente compete, especificamente: (a) Formular as estratégias e diretrizes operacionais da Companhia, bem como
estabelecer os critérios para a execução das deliberações da Assembleia
Geral, com a participação dos demais Diretores; (b) Exercer a supervisão de todas as atividades da Companhia; e (c) Convocar, presidir e
instalar as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria. § Único. Em
suas ausências e impedimentos temporários ou permanente, o Diretor
Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente. Artigo 18. Ao
Diretor Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais ou ausência temporária ou permamente, praticando
todos os atos de competência do substituído. Artigo 19. Os Diretores
sem designação especial exercerão as atribuições que lhes forem conferidas pela Assembleia Geral e pelo Diretor Presidente. Remuneração.
Artigo 20. A Assembleia Geral fixará o montante global da remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal, se e quando instalado, que será distribuída entre eles mediante deliberação da Diretoria. Capítulo V – Do Conselho Fiscal. Composição e Funcionamento.
Artigo 21. A Companhia poderá ter um Conselho Fiscal, composto por
3 membros efetivos e igual número de suplentes, que só será instalado
pela Assembleia Geral a pedido dos acionistas, nos casos previstos em
Lei. Artigo 22. O funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira assembleia geral ordinária após a sua instalação. Artigo 23. A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os eleger, não podendo ser inferior, para cada membro
em exercício, a 10% da que, em média, for atribuída a cada diretor, não
computados os benefícios, verbas da representação e participação nos
lucros. Capítulo VI – Exercício Social, Balanço e Resultados. Exercício
Social. Artigo 24. O exercício social terá a duração de 1 ano e terminará
em 31 de dezembro de cada ano. Demonstrações Financeiras. Artigo
25. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base
na escrituração mercantil, as Demonstrações Financeiras da Companhia, segundo os critérios estabelecidos pela Lei no 6.404/76 e pelas
demais normas e princípios contábeis geralmente aceitos, submetendo-as à deliberação da Assembleia Geral. Destinação dos Resultados.
Artigo 26. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer
participação, eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o
imposto de renda. § 1º. Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da Reserva
Legal, que não excederá a 20% do capital social. § 2º. Será destinado ao
pagamento de dividendo mínimo obrigatório valor referente a 25% do
lucro líquido do exercício, ajustado em conformidade com o disposto
no artigo 202 e seus incisos I, II e III da Lei nº 6.404/76. § 3º. Atendida
a destinação prevista nos parágrafos anteriores, o saldo disponível será
distribuído, igualmente, como dividendo aos acionistas ou terá a destinação que lhe der a Assembleia Geral. Dividendos Intermediários.
Artigo 27. A Companhia poderá, por deliberação da Diretoria, distribuir
dividendos com base em resultados apurados em balanço semestral ou
levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, observado o que dispõe o art. 204, § 1º da Lei nº 6.404/76. § 1º. A Diretoria
poderá ainda declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas existentes no último balanço anual ou semestral. § 2º. Os dividendos não reclamados no prazo de 3 anos, contados
da data em que tenham sido postos à disposição dos acionistas, prescreverão em benefício da Companhia. Capítulo VII – Dissolução, Liquidação e Extinção. Artigo 28. A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção nos casos previstos em Lei, ou em virtude de deliberação
da Assembleia Geral, a quem competirá eleger o liquidante. § Único.
Publicações de Terceiros e Editais de Comarcas terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021 – 7
Durante o período de dissolução, liquidação e extinção, o Conselho Fiscal somente funcionará a pedido de acionistas. Capítulo VIII – Disposições Finais. Artigo 29. Os casos omissos no presente Estatuto serão
resolvidos pela legislação brasileira aplicável a este tipo societário.
Janaúba, MG, 11/11/2020. Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba I
Ltda. (representada por seus diretores Nilton Leonardo Fernandes de
Oliveira e Carlos Gustavo Nogari Andrioli). Advogada: Isis Paula Cerinotti Malhaes – OAB/RJ nº 178906. Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais. Certifico o registro sob o nº 31300136515 em 03/02/2021.
Protocolo 211172910 de 12/01/2021. Marinely de Paula Bomfim –
Secretária Geral.
58 cm -22 1448932 - 1
USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAÚBA XXII LTDA.
CNPJ/MF nº 37.381.136/0001-07 – NIRE 31.211.719.311
Instrumento Particular de Transformação do Tipo Societário da
Sociedade Limitada denominada Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XXII Ltda. para Sociedade Anônima
Pelo presente instrumento, a parte abaixo assinada, a saber, Usina de
Energia Fotovoltaica Janaúba I Ltda., com sede na Rodovia BR-122,
S/N, bairro/distrito de Algodões, Janaúba-MG, inscrita no CNPJ sob nº
32.606.182/0001-35, e devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE 31.211.267.061; neste ato
representada por seus Diretores, os Srs. Nilton Leonardo Fernandes
de Oliveira, portador da carteira de identidade nº 10.341.661-6, SSP/
RJ, e inscrito no CPF/MF sob nº 071.000.747-70, e Carlos Gustavo
Nogari Andrioli, portador da cédula de identidade nº 21.793, OAB/PR,
e inscrito no CPF/MF sob nº 861.403.379-68; e na qualidade de única
sócia da sociedade empresária limitada denominada Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XXII Ltda., com sede na Rodovia BR-122,
número S/N, Parte 21, bairro/distrito de Algodões, Janaúba-MG, inscrita no CNPJ sob nº 37.381.136/0001-07, com seu Contrato Social
arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob o NIRE
31.211.719.311 (“Sociedade”), resolvem, de comum acordo e na
melhor forma de direito: 1. Transformar a forma jurídica da Sociedade,
de Sociedade Limitada para Sociedade Anônima, sem liquidação, sem
dissolução, nem importando essa transformação em qualquer solução
de continuidade, permanecendo em vigor todos os direitos e obrigações sociais, o mesmo patrimonio, a mesma escrituração comercial e
fiscal, mantido o mesmo capital social, e passará a ser regida pela Lei
6.404/76 (Lei de S.A.). 2. Em vista da transformação do tipo societário da Sociedade, nos termos acima, aprovar a conversão das 1.000
quotas com valor nominal de R$ 1,00 do capital social da Companhia
em 1.000 ações ordinárias, nominativas, com valor nominal de R$ 1,00
cada, cuja conversão é aprovada à razão de 01 ação emitida para cada
01 quota então existentes. Assim sendo, o capital social da Sociedade,
totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, no
valor de R$1.000,00, passa a ser dividido em 1.000 ações ordinárias,
nominativas, com valor nominal de R$ 1,00 cada, todas pertencentes a
sua única acionista, conforme detidas no capital da Sociedade ora transformada, conforme abaixo:
Quantidade Participação
Acionista
de Ações
(%)
Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba
1.000
100
I Ltda.
Total
1.000
100
3. Alterar a denominação social da Sociedade de Usina de Energia
Fotovoltaica Janaúba XXII Ltda. para Janaúba XX Geração Solar Energia S.A, passando o artigo 1º do Estatuto Social a vigorar com a
seguinte redação: “Artigo 1º. A Janaúba XX Geração Solar Energia
S.A. (doravante apenas Janaúba XX ou Companhia) é uma sociedade
anônima que se rege por este estatuto e pelas disposições legais que lhe
forem aplicáveis.” 4. Alterar o objeto social da Sociedade, passando o
referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º. A
Sociedade tem por objeto social (a) a implantação e a exploração da
Central Geradora Fotovoltaica – UFV Janaúba 20, (“UFV Janaúba 20”
ou “UFV”); (b) a produção e a comercialização da potência e da energia
gerada pela UFV; (c) a manutenção, a operação e a exploração de todos
os bens e direitos, equipamentos e instalações que compõem a UFV; e
(d) a comercialização de créditos de carbono. 5. Aprovar o projeto do
estatuto social da Sociedade, constante no Anexo I, o qual faz parte
integrande e inseparável deste Instrumento, independente de transcrição, dando-se por constituida a Janaúba XX Geração Solar Energia
S.A. 6. Autorização para os administradores da Sociedade praticarem
todos os atos necessários à efetivação das deliberações propostas e
aprovadas pelos sócios no presente Instrumento, incluindo, mas não se
limitando a, transformação do tipo societário da Sociedade. 7. Eleger os
Srs. (i) Nilton Leonardo Fernandes de Oliveira, acima qualificado, para
ocupar o cargo de Diretor Presidente; (ii) Gustavo Fischer Sbrissia, portador da carteira de identidade nº 55823081, SSP/PR, inscrito no CPF/
MF sob nº 023.635.769-77, para ocupar o cargo de Diretor Vice-Presidente; (iii) Marcelo Lamar Pereira Simão, portador da carteira de identidade nº 125.121.43-4, IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 094.980.787-77,
para ocupar o cargo de Diretor sem designação específica; e (iv) Carlos
Gustavo Nogari Andrioli, acima qualificado, para ocupar o cargo de
Diretor sem designação específica, todos com prazo de gestão de até 01
ano a contar da assinatura desta data. 7.1. Os diretores, ora eleitos,
declaram que não estão impedidos, por lei especial, de exercer a administração da Sociedade e nem condenados ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos. A formalização da referida eleição se dará mediante assinatura do termo de posse lavrado no livro de atas da administração. 8.
Fixar em R$ 12.000,00 a remuneração global dos membros da administração da Sociedade até a realização da Assembleia Geral Ordinária que
apreciará as contas relativas ao exercício social findo em 31/12/2020. 9.
Consignar que a Sociedade, além de outras entidades integrantes do
grupo Brookfield, é afiliada da Brookfield Energia Renovável S.A.
(CNPJ/ME nº 02.808.298/0001-96), Perola Energética S.A. (CPNJ/ME
nº 09.629.945/0001-41), São João Energética S.A. (CNPJ/ME nº
09.591.486/0001-54), TERP GLBL Brasil I Participações Ltda. (CNPJ/
ME nº 21.748.188/0001-20), Topázio Energética S.A. (CNPJ/ME nº
09.627.323/0001-84) e Itiquira Energética S.A. (CNPJ/ME nº
00.185.041/0001-08) e suas respectivas controladas e controladoras,
sendo todas estas pertencentes ao grupo Brookfield. 10. E, por estarem
assim justos e contratados, assinam o presente Instrumento Particular
de Transformação do Tipo Societário limitada para Sociedade Anônima
em 01 (uma) via. Janaúba, MG, 11/11/2020. Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba I Ltda. (representada por seus diretores Nilton Leonardo
Fernandes de Oliveira e Carlos Gustavo Nogari Andrioli). Anexo I –
Estatuto Social Consolidado. Capítulo I – Sede, Objeto e Duração.
Denominação e Características. Artigo 1º. A Janaúba XX Geração Solar
Energia S.A. (doravante apenas Janaúba XX ou Companhia) é uma
sociedade anônima que se rege por este estatuto e pelas disposições
legais que lhe forem aplicáveis. Sede, Foro e Dependências. Artigo 2º.
A Companhia tem sede e foro na cidade de Janaúba, Estado de Minas
Gerais, na Rodovia BR-122, número S/N, Parte 21, bairro/distrito de
Algodões, CEP 39.477-654, podendo manter, abrir e fechar filiais em
qualquer localidade do país ou do exterior por deliberação da Diretoria.
Objeto Social. Artigo 3º. A Sociedade tem por objeto social (a) a
implantação e a exploração da Central Geradora Fotovoltaica – UFV
Janaúba 20, (“UFV Janaúba 20” ou “UFV”); (b) a produção e a comercialização da potência e da energia gerada pela UFV; (c) a manutenção,
a operação e a exploração de todos os bens e direitos, equipamentos e
instalações que compõem a UFV; e (d) a comercialização de créditos de
carbono. Duração. Artigo 4º. O prazo de duração da companhia é indeterminado. Capítulo II – Do Capital Social e das Ações. Do Capital
Social. Artigo 5º. O capital social, totalmente subscrito e integralizado,
é R$1.000,00, dividido em 1.000 ações ordinárias nominativas, com
valor nominal de R$ 1,00 cada uma. Das ações. Artigo 6º. A cada uma
das ações ordinárias é atribuído um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Integralização. Artigo 7º. O acionista subscritor de ações
que não obedecer aos prazos e condições estabelecidas pela Assembleia
Geral para a integralização das ações subscritas ficará de pleno direito
constituído em mora, sujeitando-se, até a data da integralização, ao
pagamento de juros de mora de 12% ao ano, de correção monetária com
base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre o mês da subscrição
e o do efetivo pagamento, e de multa correspondente a 10% do valor
das prestações em atraso. Capítulo III – Da Assembléia Geral. Competência. Artigo 8º. A Assembleia Geral tem poderes para decidir todas as
matérias relacionadas com o objeto da Companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Instalação. Artigo 9º. A Assembleia Geral será sempre convocada, instalada e
presidida pelo Diretor Presidente da Companhia e, na sua ausência ou
impedimento, por qualquer outro Diretor. O Presidente da Assembleia
escolherá, entre os presentes, o Secretário. § Único. Independentemente
das formalidades previstas em lei e neste estatuto, será considerada
regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os acionistas.
Assembleia Geral Ordinária. Artigo 10. Anualmente, nos 4 primeiros
meses seguintes ao término do exercício social, será realizada Assembleia Geral Ordinária, cabendo-lhe decidir sobre as matérias de sua
competência, previstas no art. 132 da Lei n. º 6.404/76. Assembleia
Geral Extraordinária. Artigo 11. A Assembleia Geral Extraordinária
reunir-se-á sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento
dos acionistas e nos casos previstos em lei e neste Estatuto. Capítulo IV
– Da Administração da Companhia. Artigo 12. A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de no mínimo 2 e no máximo 7
diretores, sendo 1 Diretor Presidente. 1 Diretor Vice-Presidente e os
demais Diretores sem designação específica, eleitos e destituíveis pela
Assembleia Geral, com prazo de gestão de 1 ano, permitida a reeleição.
§ 1º. O prazo de gestão dos Diretores se estende até a investidura dos
novos Diretores eleitos. § 2º. Os Diretores serão investidos nos seus
cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de Atas de Reunião da Diretoria. Os Diretores que forem reeleitos serão empossados
pela Assembleia Geral, dispensadas quaisquer outras formalidades. §
3º. Os Diretores serão substituídos, em suas ausências e impedimentos
ocasionais, pelos demais membros da Diretoria. Em caso de ausência
ou impedimento permanente, e desde que o número de membros remanescentes seja menor do que o mínimo previsto no caput deste artigo, a
Assembleia Geral elegerá substituto, que exercerá o mandato até o término do prazo de gestão do diretor substituído. Reuniões. Artigo 13. A
Diretoria reunir-se-á sempre que o exigirem os interesses sociais, na
sede da Companhia ou no local indicado na convocação. A convocação
cabe ao Diretor Presidente, que também presidirá a reunião. § 1º. As
reuniões serão convocadas através de aviso escrito, por meio de carta,
telegrama, fax ou correio eletrônico, enviado a cada Diretor com antecedência mínima de 5 dias da data da reunião, devendo haver a confirmação do recebimento. § 2º. Independentemente das formalidades previstas acima, será considerada regular a reunião a que comparecerem
todos os Diretores. § 3º. A reunião instalar-se-á com a presença de Diretores que representem a maioria dos membros da Diretoria e deliberará
pela maioria dos membros presentes. Em caso de empate, o Presidente
terá, além do seu voto, o voto de qualidade. § 4º. As atas das reuniões e
as deliberações da Diretoria serão registradas em livro próprio. Representação da Companhia. Artigo 14. A representação ativa e passiva da
companhia será exercida por 2 Diretores conjuntamente, por 1 Diretor
em conjunto com um procurador especialmente nomeado ou por 2 procuradores em conjunto. § 1º. A Companhia será, excepcionalmente,
representada isoladamente por qualquer dos membros da Diretoria, nos
casos de recebimento de citações ou notificações judiciais e na prestação de depoimento pessoal. § 2º. A Diretoria poderá, ainda, designar 1
de seus membros ou constituir um procurador, para representar a Companhia em atos e operações específicas, no País ou no Exterior. Artigo
15. A Diretoria poderá constituir procuradores da Companhia, sempre
mediante a assinatura conjunta de 2 Diretores, devendo ser especificados os atos e operações que poderão praticar. § Único. As procurações
terão sempre prazo determinado, não excedente a 1 ano, salvo aquelas
que: (a) contemplarem os poderes da cláusula ad judicia; ou (b) forem
outorgadas à instituição financeira, inclusive, mas não se limitando, ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES,
para excussão de garantias constituídas em contratos de financiamento
e/ou para cumprimento de obrigações assumidas, pela referida instituição, em contratos de garantia, cuja vigência mínima equivalerá ao
prazo do respectivo contrato. Competência. Artigo 16. Compete à Diretoria a prática de todos os atos necessários ao funcionamento regular da
Companhia, e à plena realização do seu objeto social. Artigo 17. Ao
Diretor Presidente compete, especificamente: (a) Formular as estratégias e diretrizes operacionais da Companhia, bem como estabelecer os
critérios para a execução das deliberações da Assembleia Geral, com a
participação dos demais Diretores; (b) Exercer a supervisão de todas as
atividades da Companhia; e (c) Convocar, presidir e instalar as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria. § Único. Em suas ausências e
impedimentos temporários ou permanente, o Diretor Presidente será
substituído pelo Diretor Vice-Presidente. Artigo 18.. Ao Diretor VicePresidente compete substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais ou ausência temporária ou permamente, praticando todos os atos
de competência do substituído. Artigo 19. Os Diretores sem designação
especial exercerão as atribuições que lhes forem conferidas pela Assembleia Geral e pelo Diretor Presidente. Remuneração. Artigo 20. A
Assembleia Geral fixará o montante global da remuneração dos Diretores e dos membros do Conselho Fiscal, se e quando instalado, que será
distribuída entre eles mediante deliberação da Diretoria. Capitulo V –
Do Conselho Fiscal. Composição e Funcionamento. Artigo 21. A Companhia poderá ter um Conselho Fiscal, composto por 3 membros efetivos e igual número de suplentes, que só será instalado pela Assembleia
Geral a pedido dos acionistas, nos casos previstos em Lei. Artigo 22. O
funcionamento do Conselho Fiscal terminará na primeira assembleia
geral ordinária após a sua instalação. Artigo 23. A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral que os
eleger, não podendo ser inferior, para cada membro em exercício, a
10% da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados os
benefícios, verbas da representação e participação nos lucros. Capítulo
VI – Exercício Social, Balanço e Resultados. Exercício Social. Artigo
24. O exercício social terá a duração de 1 ano e terminará em 31 de
dezembro de cada ano. Demonstrações Financeiras. Artigo 25. Ao fim
de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil, as Demonstrações Financeiras da Companhia, segundo
os critérios estabelecidos pela Lei no 6.404/76 e pelas demais normas e
princípios contábeis geralmente aceitos, submetendo-as à deliberação
da Assembleia Geral. Destinação dos Resultados. Artigo 26. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação,
eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda. §
1º. Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer
outra destinação, na constituição da Reserva Legal, que não excederá a
20% do capital social. § 2º. – Será destinado ao pagamento de dividendo mínimo obrigatório valor referente a 25% do lucro líquido do
exercício, ajustado em conformidade com o disposto no artigo 202 e
seus incisos I, II e III da Lei nº 6.404/76. § 3º. Atendida a destinação
prevista nos parágrafos anteriores, o saldo disponível será distribuído,
igualmente, como dividendo aos acionistas ou terá a destinação que lhe
der a Assembleia Geral. Dividendos Intermediários. Artigo 27. A Companhia poderá, por deliberação da Diretoria, distribuir dividendos com
base em resultados apurados em balanço semestral ou levantar balanço
e distribuir dividendos em períodos menores, observado o que dispõe o
art. 204, § 1º da Lei nº 6.404/76. § 1º. A Diretoria poderá ainda declarar
dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas
existentes no último balanço anual ou semestral. § 2º. Os dividendos
não reclamados no prazo de 3 anos, contados da data em que tenham
sido postos à disposição dos acionistas, prescreverão em benefício da
Companhia. Capítulo VII – Dissolução, Liquidação e Extinção. Artigo
28. A Companhia entrará em dissolução, liquidação e extinção nos
casos previstos em Lei, ou em virtude de deliberação da Assembleia
Geral, a quem competirá eleger o liquidante. § Único. Durante o período de dissolução, liquidação e extinção, o Conselho Fiscal somente
funcionará a pedido de acionistas. Capítulo VIII – Disposições Finais.
Artigo 29. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela
legislação brasileira aplicável a este tipo societário. Janaúba, MG,
11/11/2020. Usina De Energia Fotovoltaica Janaúba I Ltda. (representada por seus diretores Nilton Leonardo Fernandes de Oliveira e Carlos
Gustavo Nogari Andrioli). Advogada: Isis Paula Cerinotti Malhaes
OAB/RJ nº 178906. Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Certifico o registro sob o nº 31300136558 em 03/02/2021. Protocolo
211026221 de 12/01/2021. Marinely de Paula Bomfim – Secretária
Geral.
56 cm -22 1448941 - 1
USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA JANAÚBA XII LTDA.
CNPJ/MF nº 37.405.824/0001-51 – NIRE 31.211.720.980
Instrumento Particular de Transformação do Tipo Societário
da Sociedade Limitada denominada Usina de Energia
Fotovoltaica Janaúba XII Ltda. para Sociedade Anônima
Pelo presente instrumento, a parte abaixo assinada, a saber, Usina de
Energia Fotovoltaica Janaúba I Ltda., com sede na Rodovia BR-122,
S/N, bairro/distrito de Algodões, Janaúba-MG, inscrita no CNPJ sob
nº 32.606.182/0001-35, e registrada na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais sob o NIRE 31.211.267.061; neste ato representada por
seus Diretores, os Srs. Nilton Leonardo Fernandes de Oliveira, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 10.341.661-6, SSP/RJ, e inscrito no CPF/MF sob o nº 071.000.747-70, e Carlos Gustavo Nogari
Andrioli, portador da cédula de identidade nº 21.793, OAB/PR, e inscrito no CPF/MF sob o nº 861.403.379-68; e na qualidade de única
sócia da sociedade empresária limitada denominada Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XII Ltda., com sede na Rodovia BR-122,
número S/N, Parte 11, bairro/distrito de Algodões, Janaúba-MG, inscrita no CNPJ sob nº 37.405.824/0001-51, com seu Contrato Social
arquivado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob o NIRE
31.211.720.980 (“Sociedade”), resolvem, de comum acordo e na
melhor forma de direito: 1. Aumentar o capital social da Sociedade no
montante de R$ 29.100.000,00 passando, portanto, de R$ 1.000,00 para
R$ 29.101.000,00, mediante a emissão de 29.100.000 novas quotas, no
valor de R$ 1,00 cada uma, as quais são totalmente subscritas, netse ato,
pela sua única quotista: Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba I Ltda.,
e serão integralizadas em moeda corrente nacional até 30/12/2021. 2.
Em razão do aumento acima aprovado, o capital social da Sociedade
passa para R$ 29.101.000,00, totalmente subscrtio e parcialmente integralizado, dividido em 29.101.000 quotas no valor nominal R$ 1,00.
3. Transformar a forma jurídica da Sociedade, de Sociedade Limitada
para Sociedade Anônima, sem liquidação, sem dissolução, nem importando essa transformação em qualquer solução de continuidade, permanecendo em vigor todos os direitos e obrigações sociais, o mesmo
patrimonio, a mesma escrituração comercial e fiscal, mantido o mesmo
capital social, e passará a ser regida pela Lei 6.404/76 (Lei de S.A.). 4.
Em vista da transformação do tipo societário da Sociedade, nos termos
acima, aprovar a conversão das 29.101.000 quotas com valor nominal
de R$ 1,00 do capital social da Companhia em 29.101.000 ações ordinárias, nominativas, com valor nominal de R$ 1,00 cada, cuja conversão é aprovada à razão de 01 ação emitida para cada 01 quota então
existentes. Assim sendo, o capital social da Sociedade, totalmente
subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, no valor de
R$29.101.000,00, passa a ser dividido em 29.101.000 ações ordinárias,
nominativas, com valor nominal de R$ 1,00 cada, todas pertencentes a
sua única acionista, conforme detidas no capital da Sociedade ora transformada, conforme abaixo:
Quantidade
ParticiAcionista
de Ações
pação (%)
Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba 29.101.000
100
I Ltda.
Total
29.101.000
100
5. Alterar a denominação social da Sociedade de Usina de Energia
Fotovoltaica Janaúba XII Ltda. para Janaúba X Geração Solar Energia
S.A, passando o artigo 1º do Estatuto Social a vigorar com a seguinte
redação: “Artigo 1º. A Janaúba X Geração Solar Energia S.A. (doravante apenas Janaúba X ou Companhia) é uma sociedade anônima que
se rege por este estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.” 6. Alterar o objeto social da Sociedade, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º. A Sociedade tem
por objeto social (a) a implantação e a exploração da Central Geradora
Fotovoltaica – UFV Janaúba 10, (“UFV Janaúba 10” ou “UFV”); (b) a
produção e a comercialização da potência e da energia gerada pela
UFV; (c) a manutenção, a operação e a exploração de todos os bens e
direitos, equipamentos e instalações que compõem a UFV; e (d) a
comercialização de créditos de carbono. 7. Aprovar o projeto do estatuto social da Sociedade, constante no Anexo I, o qual faz parte integrande e inseparável deste Instrumento, independente de transcrição,
dando-se por constituida a Janaúba X Geração Solar Energia S.A. 8.
Autorização para os administradores da Sociedade praticarem todos os
atos necessários à efetivação das deliberações propostas e aprovadas
pelos sócios no presente Instrumento, incluindo, mas não se limitando
a, transformação do tipo societário da Sociedade. 9. Eleger os Srs. (i)
Nilton Leonardo Fernandes de Oliveira, acima qualificado, para ocupar
o cargo de Diretor Presidente; (ii) Gustavo Fischer Sbrissia, portador da
carteira de identidade nº 55823081, SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob nº
023.635.769-77, para ocupar o cargo de Diretor Vice-Presidente; (iii)
Marcelo Lamar Pereira Simão, portador da carteira de identidade nº
125.121.43-4, IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 094.980.787-77, para
ocupar o cargo de Diretor sem designação específica; e (iv) Carlos Gustavo Nogari Andrioli, acima qualificado, para ocupar o cargo de Diretor
sem designação específica, todos com prazo de gestão de até 01 ano a
contar da assinatura desta data, e em conformidade com o artigo 12 do
Estatuto Social. 9.1. Os diretores, ora eleitos, declaram que não estão
impedidos, por lei especial, de exercer a administração da Sociedade e
nem condenados ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda
que temporariamente, o acesso a cargos públicos. A formalização da
referida eleição se dará mediante assinatura do termo de posse lavrado
no livro de atas da administração. 10. Fixar em R$ 12.000,00 a remuneração global dos membros da administração da Sociedade até a realização da Assembleia Geral Ordinária que apreciará as contas relativas ao
exercício social findo em 31/12/2020. 11. Consignar que a Sociedade,
além de outras entidades integrantes do grupo Brookfield, é afiliada da
Brookfield Energia Renovável S.A. (CNPJ/ME nº 02.808.298/0001-96),
Perola Energética S.A. (CPNJ/ME nº 09.629.945/0001-41), São João
Energética S.A. (CNPJ/ME nº 09.591.486/0001-54), TERP GLBL Brasil I Participações Ltda. (CNPJ/ME nº 21.748.188/0001-20), Topázio
Energética S.A. (CNPJ/ME nº 09.627.323/0001-84) e Itiquira Energética S.A. (CNPJ/ME nº 00.185.041/0001-08) e suas respectivas controladas e controladoras, sendo todas estas pertencentes ao grupo Brookfield. 12. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente
Instrumento Particular de Transformação do Tipo Societário limitada
para Sociedade Anônima em 01 via. Janaúba, MG, 11/11/2020. Usina
de Energia Fotovoltaica Janaúba I Ltda. (representada por seus diretores Nilton Leonardo Fernandes de Oliveira e Carlos Gustavo Nogari
Andrioli). Anexo I – Estatuto Social Consolidado. Capítulo I – Sede,
Objeto e Duração. Denominação e Características. Artigo 1º. A Janaúba
X Geração Solar Energia S.A. (doravante apenas Janaúba X ou Companhia) é uma sociedade anônima que se rege por este estatuto e pelas
disposições legais que lhe forem aplicáveis. Sede, Foro e Dependências. Artigo 2º. A Companhia tem sede e foro na cidade de Janaúba,
Estado de Minas Gerais, na Rodovia BR-122, número S/N, Parte 11,
bairro/distrito de Algodões, CEP 39.477-654, podendo manter, abrir e
fechar filiais em qualquer localidade do país ou do exterior por deliberação da Diretoria. Objeto Social. Artigo 3º. A Sociedade tem por objeto
social (a) a implantação e a exploração da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Janaúba 10, (“UFV Janaúba 10” ou “UFV”); (b) a produção e a comercialização da potência e da energia gerada pela UFV; (c)
a manutenção, a operação e a exploração de todos os bens e direitos,
equipamentos e instalações que compõem a UFV; e (d) a comercialização de créditos de carbono. Duração. Artigo 4º. O prazo de duração da
companhia é indeterminado. Capítulo II – Do Capital Social e das
Ações. Do Capital Social. Artigo 5º. O capital social, totalmente subscrito e parcialmente integralizado, é R$29.101.000,00, dividido em
29.101.000 ações ordinárias nominativas, com valor nominal de R$
1,00 cada uma. Das ações. Artigo 6º. A cada uma das ações ordinárias é
atribuído um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Integralização. Artigo 7º. O acionista subscritor de ações que não obedecer aos
prazos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral para a integralização das ações subscritas ficará de pleno direito constituído em mora,
sujeitando-se, até a data da integralização, ao pagamento de juros de
mora de 12% ao ano, de correção monetária com base na variação do
Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação
Getúlio Vargas, ocorrida entre o mês da subscrição e o do efetivo pagamento, e de multa correspondente a 10% do valor das prestações em
atraso. Capítulo III – Da Assembleia Geral. Competência. Artigo 8º. A
Assembleia Geral tem poderes para decidir todas as matérias relacionadas com o objeto da Companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Instalação. Artigo 9º. A
Assembleia Geral será sempre convocada, instalada e presidida pelo
Diretor Presidente da Companhia e, na sua ausência ou impedimento,
por qualquer outro Diretor. O Presidente da Assembleia escolherá, entre
os presentes, o Secretário. § Único. Independentemente das formalidades previstas em lei e neste estatuto, será considerada regular a Assembleia Geral a que comparecerem todos os acionistas. Assembleia Geral
Ordinária. Artigo 10. Anualmente, nos 4 primeiros meses seguintes ao
término do exercício social, será realizada Assembleia Geral Ordinária,
cabendo-lhe decidir sobre as matérias de sua competência, previstas no
art. 132 da Lei nº 6.404/76. Assembleia Geral Extraordinária. Artigo 11.
A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que os interesses
sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas e nos casos previstos
em lei e neste Estatuto. Capítulo IV – Da Administração da Companhia.
Artigo 12. A Companhia será administrada por uma Diretoria composta
de no mínimo 2 e no máximo 7 diretores, sendo 1 Diretor Presidente. 1
Diretor Vice-Presidente e os demais Diretores sem designação específica, eleitos e destituíveis pela Assembleia Geral, com prazo de gestão
de 1 ano, permitida a reeleição. § 1º. O prazo de gestão dos Diretores se
estende até a investidura dos novos Diretores eleitos. § 2º. Os Diretores
serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse
no livro de Atas de Reunião da Diretoria. Os Diretores que forem reeleitos serão empossados pela Assembleia Geral, dispensadas quaisquer
outras formalidades. § 3º. Os Diretores serão substituídos, em suas
ausências e impedimentos ocasionais, pelos demais membros da Diretoria. Em caso de ausência ou impedimento permanente, e desde que o
número de membros remanescentes seja menor do que o mínimo previsto no caput deste artigo, a Assembleia Geral elegerá substituto, que
exercerá o mandato até o término do prazo de gestão do diretor substituído. Reuniões. Artigo 13. A Diretoria reunir-se-á sempre que o exigirem os interesses sociais, na sede da Companhia ou no local indicado na
convocação. A convocação cabe ao Diretor Presidente, que também
presidirá a reunião. § 1º. As reuniões serão convocadas através de aviso
escrito, por meio de carta, telegrama, fax ou correio eletrônico, enviado
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210222204805027.