sexta-feira, 12 de Março de 2021 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 80 Sempre que possível, as audiências de mediação serão gravadas, podendo ser solicitadas à Arsae-MG, pelos interessados, cópia da
gravação.
TÍTULO VI – DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I – OBJETIVOS
Art. 81 Audiências e Consultas Públicas são instrumentos de apoio ao
processo decisório da Arsae-MG, com objetivo de:
I.propiciar, aos usuários dos serviços regulados pela Arsae-MG e
demais interessados, o encaminhamento de opiniões e sugestões;
II.promover publicidade e transparência às ações da Agência;
III.receber contribuições e manifestações de pessoas com experiência
na matéria objeto da Audiência e Consulta Pública, visando esclarecer
questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, sociais, econômicas e jurídicas;
IV.ampliar o conhecimento de aspectos atinentes à matéria objeto da
Audiência e Consulta Pública, conferindo maior respaldo técnico e
social ao processo decisório da Agência;
V.discutir resoluções normativas ou esclarecimentos sobre regulamentos já emanados.
Parágrafo único. As Audiências e Consultas Públicas têm caráter
consultivo.
CAPÍTULO II – CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 82 Serão objeto de Consulta Pública, previamente à tomada de
decisão pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG, minutas e propostas de
criação ou alteração de resoluções normativas da Agência.
Parágrafo único. A realização de Consulta Pública não será obrigatória na edição de resoluções normativas que apenas apliquem regras já
debatidas em Consulta ou Audiência Pública anterior, especialmente
nos seguintes casos:
I.reajustes tarifários anuais;
II.homologação das Tabelas de Preços e Prazos dos Serviços Não
Tarifados;
III.atualização dos valores da taxa de fiscalização sobre serviços públicos regulados pela Arsae-MG, a serem pagos pelos prestadores de serviços regulados.
Art. 83 A divulgação da Consulta Pública será realizada por meio do
sítio eletrônico e redes sociais da Arsae-MG, e publicação de aviso no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias.
§1º A critério da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, o aviso da Consulta
Pública poderá ser divulgado por outros meios, a fim de ampliar a participação dos interessados.
§2º A divulgação de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:
I.o tema a ser discutido;
II.o sítio eletrônico ou outro meio de acesso aos documentos que apresentam e fundamentam as propostas a serem debatidas;
III.o período e os canais de recebimento de contribuições; e
IV.o local onde estará disponível o regulamento da consulta pública.
§3º O regulamento da Consulta Pública deverá informar que o participante pode solicitar que seu nome não seja publicado no relatório de
respostas às contribuições recebidas.
Art. 84 A Consulta Pública terá duração mínima de 30 (trinta) dias,
ressalvada a exigência de prazo diferente previsto em legislação específica, ou no caso de excepcional urgência e relevância, desde que devidamente motivado.
Parágrafo único. Na fixação do período de contribuição para a Consulta
Pública, a Diretoria Colegiada deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.
Art. 85 Na Consulta Pública as manifestações deverão ser recebidas por
escrito, de forma livre ou por meio de formulário específico, conforme
discriminado em seu regulamento.
Parágrafo único. Somente serão recebidas contribuições dentro do
prazo estabelecido no aviso e no regulamento da Consulta Pública.
Art. 86 Quando do início da Consulta Pública, deverão ser disponibilizados, no sítio eletrônico da Arsae-MG, o relatório de Análise de
Impacto Regulatório – AIR, os estudos, os dados e os materiais técnicos
utilizados como fundamento para as propostas submetidas à Consulta
Pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Parágrafo único. Nos casos em que a AIR não for realizada, deverá ser
disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.
Art. 87 O relatório da Consulta Pública, contendo as manifestações
recebidas, juntamente com o posicionamento da Arsae-MG, deverá ser
disponibilizado no sítio eletrônico da Agência em até 60 (sessenta) dias
após o término da Consulta.
§ 1º As manifestações alheias ao objeto da Consulta Pública poderão
ser excluídas do quadro de contribuições, desde que conste motivação
da exclusão, devendo eventuais denúncias, reclamações, elogios ou
sugestões, referentes à atuação das unidades organizacionais e agentes
da Arsae-MG, ser encaminhadas à Ouvidoria da Agência.
§ 2º O prazo previsto no caput para publicação das contribuições junto
com o posicionamento da Arsae-MG poderá ser prorrogado pela Diretoria Colegiada, desde que devidamente motivado.
CAPÍTULO III – AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 88 A Arsae-MG, por meio do(a) Diretor(a)-Geral, poderá convocar
Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre
matéria considerada relevante, sendo seu objeto e procedimentos definidos no regulamento publicado junto com o anúncio de realização do
evento.
Parágrafo único. As Audiências Públicas serão presididas pelo DiretorGeral da Agência ou por servidor designado para essa finalidade.
Art. 89 As Audiências Públicas ocorrerão em local previamente estabelecido pela Arsae-MG e sua divulgação será realizada por meio do sítio
eletrônico, redes sociais da Agência e publicação de Aviso no Diário
Oficial de Minas Gerais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º A critério da Diretoria Colegiada da Arsae-MG, o aviso da Audiência Pública poderá também ser divulgado por outros meios, a fim de
ampliar a participação dos interessados.
§ 2º A divulgação de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:
I.o tema a ser discutido;
II.o local ou meio de acesso aos documentos que apresentam e fundamentam as propostas a serem debatidas;
III.a data, horário e local de realização da audiência; e
IV.o local onde estará disponível o regulamento de participação.
§ 3º O regulamento da Audiência Pública deverá indicar os canais
de comunicação com a Arsae-MG, para esclarecimento de dúvidas e
sugestões prévias pelos participantes.
Art. 90 Serão disponibilizados, no sítio eletrônico da Arsae-MG, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias à data da Audiência Pública,
o relatório de Análise de Impacto Regulatório – AIR, os estudos, os
dados e os materiais técnicos utilizados como fundamento para as propostas submetidas à Audiência Pública, ressalvados aqueles de caráter
sigiloso.
Parágrafo único. Nos casos em que a Análise de Impacto Regulatório –
AIR não for realizada, deverá ser disponibilizada nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta.
Art. 91 As Audiências Públicas serão abertas ao público, sendo o
número de participantes limitado à capacidade do local de sua realização, por ordem de chegada.
§ 1º A manifestação dos interessados dependerá de inscrição a ser organizada para cada Audiência Pública e com critérios definidos no regulamento de cada Audiência, devendo a apresentação oral de cada interessado ser limitada à duração estabelecida pelo presidente da sessão.
§ 2º A inscrição de que trata o §1º deste artigo poderá ser realizada
previamente ou durante a Audiência Pública, conforme previsto no
regulamento.
Art. 92 Sempre que possível, as Audiências Públicas serão gravadas,
podendo ser solicitadas à Arsae-MG, pelos interessados, cópia da gravação, quando esta não tiver sido disponibilizada no sítio eletrônico ou
nas redes sociais da Agência.
Art. 93 O relatório da Audiência Pública, contendo o registro das manifestações e o posicionamento da Arsae-MG sobre as sugestões recebidas, deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Agência em até 60
(sessenta) dias após o seu encerramento.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado pela
Diretoria Colegiada, desde que devidamente motivado.
Art. 94 A Arsae-MG poderá promover Audiências Públicas por meio de
plataforma virtual, atendendo aos mesmos prazos e regras de transparência previstos neste capítulo e respeitando a legislação eleitoral.
§ 1º As Audiências Públicas virtuais serão realizadas em plataforma que
permita a participação gratuita dos interessados.
§ 2º A plataforma utilizada para realização de Audiências Públicas virtuais deve possibilitar acesso ilimitado e ferramenta para livre manifestação dos participantes.
§ 3º A despeito do parágrafo 2º, a utilização da plataforma para realização das Audiências Públicas virtuais está sujeita a limitações orçamentárias do Estado de Minas Gerais.
Art. 95 A Audiência Pública poderá ser acompanhada do procedimento de Consulta Pública, que observará as regras dispostas neste
Regimento.
§ 1º No caso tratado no caput, os documentos relativos à Audiência
e à Consulta Pública serão centralizados em uma mesma página, no
sítio eletrônico da Arsae-MG, e os avisos e regulamentos poderão
ser conjuntos, observados os conteúdos mínimos apresentados neste
Regimento.
§ 2º Para fins de organização e divulgação, a realização conjunta dos
dois procedimentos conforme disposto no caput será indicada como
“Consulta e Audiência Pública nº XX/ano”, continuando a numeração
dos processos de Audiência Pública realizados até a publicação deste
Regimento.
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 96 Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e
decididos pela Diretoria Colegiada da Arsae-MG.
Art. 97 Esta Resolução revoga integralmente a Resolução Arsae-MG nº
039, de 27 de setembro de 2013.
Art. 98 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de março de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
11 1455878 - 1
DECISÃO DA DIRETORIA COLEGIADA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2020
apuração dos valores cobrados indevidamente de usuários da Copasa
a título de Esgotamento Dinâmico com coleta e tratamento - EDT no
Município de Contagem - SEI 2440.01.0000593/2020-35.
Tendo em vista a análise do recurso administrativo da Copasa
(24175424), decidimos acatar as recomendações da área técnica para
determinar a manutenção da Decisão ARSAE/GAB nº. 036/2020
(23692965), e determinar a aplicação da devolução por valor igual ao
dobro do que foi pago em excesso conforme lista retificada de usuários
do Anexo II do Parecer GFE nº 011/2021, além do estabelecimento de
mecanismo que possibilite aos usuários (listados no referido Anexo II)
expressar, por via digital ou telefônica, sua preferência sobre a forma de
recebimento preferida (depósito identificado, ordem de pagamento ou
desconto integral nas próximas faturas dos usuários). Determinar também que seja expressamente facultado ao usuário optar pelo pagamento
por depósito bancário identificado ou ordem de pagamento, nos termos
do §5º do art. 98 da Resolução Arsae-MG nº 130/2019.
Buscando a promoção da transparência e controle social, haja vista o
prolongado tempo de cobrança indevida e vultuoso valor a devolver,
determinar:
- a divulgação da lista de usuários com direito a devolução, no sítio eletrônico do prestador, bem como, em mensagem destacada nas faturas
dos usuários do município de Contagem/MG, observando a Lei Geral
de Proteção de Dados e os meios de anonimização autorizados;
- o reconhecimento contábil da obrigação de devolução de valores aos
usuários nas demonstrações financeiras da Copasa/MG, com a devida
atualização nos períodos posteriores ao reconhecimento até que não
reste valores a serem ressarcidos;
- a divulgação em notas explicativas, parte integrante das demonstrações financeiras anuais da Copasa/MG, as informações completas relacionadas ao processo de devolução;
- o início imediato das devoluções de valores simples, reconhecidamente cobrados indevidamente;
- a imediata alteração cadastral dos usuários e matrículas apresentadas
no Anexo III do Parecer Técnico PT GFE nº 011/2021; e
- que a empresa envide esforços eficazes para garantir que todos os
potenciais credores, incluídos aqueles que eventualmente não sejam
mais titulares das matriculas afetadas possam ter acesso à informação
da existência e dos valores a receber e exercer as opções de recebimento à disposição.
Informe a Copasa sobre essa decisão.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
Parágrafo 2º - Os membros da comissão dedicarão todo o seu tempo
aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automaticamente dispensados do serviço de sua repartição, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagens decorrentes do exercício, durante a realização das
diligências que se tornarem necessárias.
Art. 3º - A função de membro e suplente da Comissão Especial é considerada interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 4º - Os trabalhos da comissão seguirão os procedimentos e os
prazos estabelecidos na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que
dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administraçãopública estadual.
Art. 5º - O processo será decidido no prazo de até sessenta dias contados da conclusão da sua instrução.
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o “caput” deste artigo
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.
Art. 6º - Após o exame e conclusão do Processo de Readmissão pela
Comissão Especial, conforme determina o § 5º, do artigo 40, da Lei
Estadual nº 10.961/1992, o referido processo deverá ser submetido à
aprovação do Comitê de Orçamento e Finanças (Cofin), que o remeterá
para homologação pelo Exmo. Sr. Governador do Estado.
Art. 7º - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução
serão dirimidos pela Superintendência Central de Política de Recursos Humanos.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de março de 2021.
OTTO ALEXANDRE LEVY REIS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
11 1455779 - 1
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do art. 1º, do Decreto 45.600, de 12
de maio de 2011, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei
18.974, de 29 de junho de 2010, autoriza o exercício de Ana Luísa
Falcão,Masp 1343540-6, ocupante de cargo de provimento efetivo da
carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública- SEJUSP,
a contar de 09/03/2021.
Kênnya Kreppel Dias Duarte
Subsecretária de Gestão de Pessoas
11 1455764 - 1
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do art. 1º, do Decreto 45.600, de 12
de maio de 2011, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei
18.974, de 29 de junho de 2010, autoriza o exercício de Camila Barbosa Neves, Masp 752304-6, ocupante de cargo de provimento efetivo
da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública- SEJUSP, a
contar de 09/03/2021.
Kênnya Kreppel Dias Duarte
Subsecretária de Gestão de Pessoas
11 1455765 - 1
A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso da competência delegada pelo inciso IV, do art. 1º, do Decreto 45.600, de 12
de maio de 2011, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º da Lei
18.974, de 29 de junho de 2010, revoga o ato que autoriza o exercício
de Lauren Fernandes de Siqueira, Masp752.830-0, ocupante de cargo
de provimento efetivo da carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, na Fundação João Pinheiro - FJP,publicado
em 18/01/2020.
Kênnya Kreppel Dias Duarte
Subsecretária de Gestão de Pessoas
11 1455886 - 1
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Diretora: Ana Cleide de Oliveira Ávila
RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
MASP/CPF
435873-5
1192080-8
NOME
PROTOCOLO
TIPO
RESULTADO
DALTON BARBOSA DE ARAUJO
255923
Licença Tratamento Saúde Deferido
CARLOS CESAR VIEIRA
136659
Licença Tratamento Saúde Deferido
FERNANDO APARECIDO DA
1129250-5
162349
Licença Tratamento Saúde Deferido
SILVA
1381230-0
SORAIA GONCALVES
169766
Licença Tratamento Saúde Deferido
1136390-0
ALAN REZENDE DE OLIVEIRA
160929
Licença Tratamento Saúde Deferido
MARIA DE SOUZA
995.381.806-15 GEOCINA
158988
Licença Tratamento Saúde Deferido
MALTA
1214593-4
NILCE MOREIRA ALVES
166018
Licença Tratamento Saúde Indeferido
1112928-5
1367486-6
201053
172139
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Deferido
175577
Licença Tratamento Saúde Intempestivo
1214445-7
870508-9
1059828-2
MARCOS HONORI QUAGLIO
CIBELLE ARAUJO DA SILVEIRA
MARILUSE
NOGUEIRA
DE
OLIVEIRA
VIVIAN KELLY DE NORONHA
RIONOR SANTINI REZENDE
MARCIA DAS MERCES SILVEIRA
159756
207426
170682
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Intempestivo
Licença Tratamento Saúde Deferido
11 1456082 - 1
933647-0
ILZA COELHO DE SOUSA
184104
Licença Tratamento Saúde Indeferido
PORTARIA ARSAE-MG Nº 228, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Altera a composição da Comissão de Acesso à Informação Pública de
que trata a Portaria Arsae-MG nº 181/2020, da Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no
uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº.
47.884, de 13 de março de 2020 e Considerando as disposições da Portaria Arsae-MG nº 181, de 05 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica alterado o inciso III do art. 2º da Portaria Arsae-MG nº
181/2020, publicada em 07 de fevereiro de 2020, para composição da
Comissão de Acesso à Informação Pública da Arsae-MG.
Art. 2º – Passa a compor a Comissão a seguinte servidora:
Miriam Christo Guimarães Guzella – MASP: 1492143-1, como membro titular.
Parágrafo único - A servidora substituirá Bárbara Peters Almas nos trabalhos da referida Comissão.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de março de 2021.
ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR
Diretor-Geral
11 1455863 - 1
1099646-0
176642
Licença Tratamento Saúde Deferido
198451
182317
181674
Licença Tratamento Saúde Intempestivo
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Deferido
171379
Licença Tratamento Saúde Deferido
946940-4
1468498-9
1338499-5
1124821-8
1337471-5
1085359-6
1388822-7
379017-7
1183159-1
899056-6
DEBORA CUNHA PENIDO DE
BARROS
CLEIDE DO CARMO OLIVEIRA
THIAGO DOS SANTOS SOUSA
OMAR ALVES MADUREIRA
BRYAN
FERNANDES
SILVA
PEREIRA
FABIO LUIS DE OLIVEIRA
NOILMA BISPO BRANDAO
GUSTAVO ANDRADE DE FARIA
EMILIA MAFRA DA SILVA LIMA
SAINT CLAIR PERES DAMASIO
ALESANDRA CRISTINA ROCHA
JUNIS MIRANDA RIBEIRO
CARLOS BARBOSA LEITE
DEUSÂNGELA LOPES VIANA
PEDRO ALVES DA SILVA FILHO
165216
159623
95027
169147
176983
183809
197937
186513
176543
116275
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
Licença Tratamento Saúde
1003802-4
JOAO DOS SANTOS FERREIRA
169003
853654-2
633007-0
MARIA TEODORA LIMA
ILTON SPÓSITO
WANESSA MARIA SILVA DE
DEUS
IVANILDE OLIVEIRA RIBEIRO
SEGUNDO
MERCIA MACIEL DE SOUZA
DYONE JUNE OLIVEIRA SANTOS TIMO
ROBSON RICARDO OLICE
LAYANA HIPOLITO
MARIO CESAR VIANA DE
ARAUJO
LEA PESCE
VITOR NORONHA DE FREITAS
EDILSON
DOS
SANTOS
CANGUSSU
JULIO
CESAR ABRANCHES
GUIMARAES
ANDERSON VALADARES LAGE
ROBERTO
CALDEIRA
DE
AMORIM
ELENIZA XAVIER DE SOUSA
CIRO BARRETO FILHO
LEANDRO
FERREIRA
DE
OLIVEIRA
VILUANE PEREIRA VELOSO
ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA XAVIER
CRISTIANE FRANCO SOARES
ZOBOLI
CLECIO DOS REIS LOURENCO
CINTIA
ESCOLASTICO
DE
SOUZA
THAIS DORNAS RIBEIRO
CINESIO FERREIRA COSTA
FRANCISCO HENRIQUE FEITOSA BARBOSA
GISELE
MARRA
BATISTA
FRANCO
171878
158401
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
eferido
Licença Tratamento Saúde D
Parcialmente
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Deferido
167608
Licença Tratamento Saúde Deferido
164779
Licença Tratamento Saúde Deferido
169138
Licença Tratamento Saúde Deferido
199463
Licença Tratamento Saúde Deferido
194342
197086
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Deferido
160470
Licença Tratamento Saúde Deferido
194120
225707
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Deferido
176899
Licença Tratamento Saúde Deferido
176747
Licença Tratamento Saúde Deferido
164205
Licença Tratamento Saúde Deferido
164904
Licença Tratamento Saúde Deferido
166155
173979
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Deferido
161535
Licença Tratamento Saúde Deferido
127770
Licença Tratamento Saúde Deferido
173791
Licença Tratamento Saúde Deferido
163726
Licença Tratamento Saúde Deferido
166746
Licença Tratamento Saúde Deferido
173637
Licença Tratamento Saúde Deferido
163777
170351
Licença Tratamento Saúde Deferido
Licença Tratamento Saúde Deferido
163530
Licença Tratamento Saúde Deferido
175619
Licença Tratamento Saúde Deferido
RODRIGO BICALHO POLIZZI
Diretor
STEFANI FERREIRA DE MATOS
Diretor
1377540-8
1419695-0
1372691-4
1060456-9
1334688-7
1378722-1
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
Secretário: Otto Alexandre Levy Reis
Expediente
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 022, DE 10 DE MARÇO DE 2021
Institui Comissão para atuar em processos de Readmissão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO,
no uso das atribuições conferidas pelo Inciso III do artigo 93 da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei nº 10.961, de 14 de
dezembro de 1992 e na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão Especial com finalidade de análise
do processo de readmissão da requerente Názia Aparecida Pereira, com
fulcro no § 5º, do artigo 40, da Lei nº 10.961/1992, em observância aos
pareceres AGE nº. 15.522 e nº. 15.526 de 30 de novembro de 2015.
Art. 2º - Integram a Comissão a que se refere o art. 1º os servidores
abaixo discriminados:
I - Como titulares, sob a presidência do primeiro:
a) André Lemos Klausing, Masp 1215595-8;
b) Idaiane Gomes de Oliveira, Masp 1367400-7;
c) Mardelia da Silva Martins, Masp 380931-6;
d) Maria da Consolação Avelar, Masp 359956-0;
e)Inês Aparecida Soares, CPF 296.702.336-15 (Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas
Gerais).
II - Como suplentes:
a) Adriana Evaristo de Souza, Masp 364877-1; como primeira
suplente;
b) Daniela de Oliveira Soares, Masp 1366612-8, como segunda
suplente;
c) Eduardo Sérgio Coelho, CPF 775.849.296-72 (Coordenação Intersindical dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Minas
Gerais).
Parágrafo 1º - Ocorrendo impedimento de qualquer um dos membros
titulares, um dos membros suplentes será convocado para substituí-lo
e, no caso deste impedimento alcançar o Presidente, sua substituição
recairá sobre o membro titular imediato.
1175749-9
1200325-7
1159272-2
1383210-0
1220220-6
1338542-2
270544-0
1437209-8
1106928-3
1376526-8
1206680-9
1442183-8
1380380-4
356172-7
1240712-8
1375549-1
1351574-7
1167218-5
1092440-5
1380499-2
1319273-7
1287893-0
1449821-6
699353-9
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210312001330019.
MOTIVO
MANTIDA
ANTERIOR
DECISÃO
ORDEM DE SERVIÇO
SCPMSO Nº 05 DE 10 DE
OUTUBRO DE 2020
11 1455816 - 1