quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 – 21
Minas Gerais Diário do Executivo
Ato contínuo, restou comprovado através da Notificação nº 08/2013
(anexo 39147543),bem como do laudo de vistoria (anexo 39147561)
que a área não é mais explorada pela recorrente, portanto não há
que se falar em cobrança de indenização por arrendamento de terras
devolutas.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no Parecer
nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi no sentido de que “a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante
o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos
termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores
em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de
evidente hipótese de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias
das terras em detrimento do erário público.”. (grifo nosso)[i].
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, restou comprovado que, além dos processos judiciais de rescisão contratual, pelas provas carreadas aos presentes
autos,não há mais a exploração da área pela recorrente,restando clara a
inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas
nos anos de 2017, 2018 e 2019,
Por fim, cumpre-nos ACOLHER os embargos, dentro dos limites
impostos à autoridade administrativa, diante do poder de autotutela do
Estado,REFORMANDO a decisão proferida no presente processo administrativo e DEFERINDO o pleito da recorrente,ENCERRANDO-SE o
processo administrativo de cobrança em desfavor da Rima Industrial
S/A.
18 cm -11 1578508 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. Nº 126/2021
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2021.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Rima Industrial S.A (anexo 21029214), em face da decisão proferida no Processo
Administrativo instaurado através da Portaria SEAPA/SUASF nº 30
de 10 de junho de 2020, que rejeitou a impugnação apresentada, bem
como deu prosseguimento ao presente para que o Estado seja devidamente indenizado pela exploração comercial de suas áreas nos anos de
2017, 2018 e 2019, sob pena de tomada das medidas judiciais cabíveis
(anexo 20502185).
Em suas razões recursais, a empresa embargante alega que a decisão
violou os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que: (a) foi
omissa e obscura, quanto ao pedido de produção de provas, uma vez
que requereu o apensamento dos processos administrativos de números
04/2008, 04/2012 e SEER/ITER nº 05/2012, a fim de comprovar suas
alegações; (b) é viciada ao afirmar que as áreas estão sendo exploradas economicamente pela empresa; (c) é contraditória, pois reitera a
nulidade do termo aditivo que prorrogou o contrato de arredamento,
todavia, insiste na cobrança de indenização pela suposta utilização de
terras públicas.
Por fim , requer sejam acolhidos os embargos para que sejam sanados
todos os vícios acima mencionados.
Conhecemos dos embargos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Ausentes questões preliminares, passamos ao exame de mérito.
MÉRITO:
No caso vertente foi sustentada que a decisão (anexo 20502185) é
omissa, devido ao não atendimento do requerimento de produção de
provas, no qual a Embargante requereu o apensamento dos processos administrativos de números 04/2008, 04/2012 e SEER/ITER nº
05/2012, a fim de comprovar suas alegações, notadamente de que a
área não é mais explorada economicamente pela empresa há mais de
uma década.
Analisando os autos, razão assiste a embargante, pelos motivos de fato
e de direito abaixo que passa a expor:
Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do
Estado,através do procurador Érico Andrade, emitiu a Nota Jurídica nº
1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos
referidos termos aditivos.
Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da
Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em
que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos
administrativos.
Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Rima, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 04/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo
improrrogável de 72 (setenta duas) horas (anexo 35981181).
Concluídas as análises, decidiu-se pela nulidade dos aditivos, decisão
esta com efeito“ex tunc”, motivo pelo qual todas as empresas foram
devidamente cientificadas da decisão e notificadas a devolver as áreas,
inclusive a Rima Industrial S.A (anexos 35982295 e 35982727).
Ato contínuo, restou comprovado através da Notificação nº 08/2013
(anexo 35982727),bem como do laudo de vistoria (anexo35983008) que
a área não é mais explorada pela recorrente, portanto não há que se falar
em cobrança de indenização por arrendamento de terras devolutas.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no Parecer
nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi no sentido de que “a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante
o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos
termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores
em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de
evidente hipótese de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias
das terras em detrimento do erário público.”. (grifo nosso)[i].
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, restou comprovado que, além dos processos judiciais de rescisão contratual, pelas provas carreadas aos presentes
autos,não há mais a exploração da área pela recorrente,restando clara a
inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas
nos anos de 2017, 2018 e 2019,
Por fim, cumpre-nos ACOLHER os embargos, dentro dos limites
impostos à autoridade administrativa, diante do poder de autotutela do
Estado,REFORMANDO a decisão proferida no presente processo administrativo e DEFERINDO o pleito da recorrente,ENCERRANDO-SE o
processo administrativo de cobrança em desfavor da Rima Industrial
S/A.
18 cm -11 1578507 - 1
EXTRATO TERMO DE DOAÇÃO
TERMO DE DOAÇÃO DE BENS A TÍTULO
GRATUITO Nº 285/2021.
SEI nº 1230.01.0008909/2021-88. Partes: SEAPA e o município de
Ibiaí. Objeto: Doação de kit de apicultura, conforme consta na cláusula
primeira. Valor: R$ 9.599,96 (nove mil, quinhentos e noventa e novereaise noventa e três centavos). Data de assinatura: 11/01/2021.
2 cm -11 1578481 - 1
EXTRATO RESCISÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 10/2020.
Partes: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e Hiromiti Ishizaki Junior. Objeto: Prestação de Serviços para atendimento de necessidade emergencial, transitória ede excepcional interesse público, em função dos impactos do rompimento da Barragem
B1da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho. Fundamentação: nos
termosdo item III, da cláusula Décima Terceira do referido contrato.
Disposições Finais: Fica rescindido o contrato a contar de 07/01/2022.
2 cm -11 1578602 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. Nº 128/2021
Belo Horizonte, 06de dezembrode 2021.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Rima Industrial S.A (anexo 21029934), em face da decisão proferida no Processo
Administrativo instaurado através da Portaria SEAPA/SUASF nº 32de
10 de junho de 2020, que rejeitou a impugnação apresentada, bem
como deu prosseguimento ao presente para que o Estado seja devidamente indenizado pela exploração comercial de suas áreas nos anos de
2017, 2018 e 2019, sob pena de tomada das medidas judiciais cabíveis
(anexo 20502609).
Em suas razões recursais, a empresa embargante alega que a decisão
violou os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que: (a) foi
omissa e obscura, quanto ao pedido de produção de provas, uma vez
que requereu o apensamento dos processos administrativos de números
04/2008, 04/2012 e SEER/ITER nº 05/2012, a fim de comprovar suas
alegações; (b) é viciada ao afirmar que as áreas estão sendo exploradas economicamente pela empresa; (c) é contraditória, pois reitera a
nulidade do termo aditivo que prorrogou o contrato de arredamento,
todavia, insiste na cobrança de indenização pela suposta utilização de
terras públicas.
Por fim , requer sejam acolhidos os embargos para que sejam sanados
todos os vícios acima mencionados.
Conhecemos dos embargos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Ausentes questões preliminares, passamos ao exame de mérito.
MÉRITO:
No caso vertente foi sustentada que a decisão (anexo20502609) é
omissa, devido ao não atendimento do requerimento de produção de
provas, no qual a Embargante requereu o apensamento dos processos administrativos de números 04/2008, 04/2012 e SEER/ITER nº
05/2012, a fim de comprovar suas alegações, notadamente de que a
área não é mais explorada economicamente pela empresa há mais de
uma década.
Analisando os autos, razão assiste a embargante, pelos motivos de fato
e de direito abaixo que passa a expor:
Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do
Estado,através do procurador Érico Andrade, emitiu a Nota Jurídica nº
1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos
referidos termos aditivos.
Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da
Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em
que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos
administrativos.
Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Rima, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 04/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo
improrrogável de 72 (setenta duas) horas (anexo 38927034).
Concluídas as análises, decidiu-se pela nulidade dos aditivos, decisão
esta com efeito“ex tunc”, motivo pelo qual todas as empresas foram
devidamente cientificadas da decisão e notificadas a devolver as áreas,
inclusive a Rima Industrial S.A (anexos 38927221 e 38927571).
Ato contínuo, restou comprovado através da Notificação nº 08/2013
(anexo38927571),bem como do laudo de vistoria (anexo 38927824) que
a área não é mais explorada pela recorrente, portanto não há que se falar
em cobrança de indenização por arrendamento de terras devolutas.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no Parecer
nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi no sentido de que “a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante
o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos
termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores
em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de
evidente hipótese de enriquecimento ilícito das empresas arrendatárias
das terras em detrimento do erário público.”. (grifo nosso)[i].
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, restou comprovado que, além dos processos judiciais de rescisão contratual, pelas provas carreadas aos presentes
autos,não há mais a exploração da área pela recorrente,restando clara a
inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas
nos anos de 2017, 2018 e 2019,
Por fim, cumpre-nos ACOLHER os embargos, dentro dos limites
impostos à autoridade administrativa, diante do poder de autotutela do
Estado,REFORMANDO a decisão proferida no presente processo administrativo e DEFERINDO o pleito da recorrente,ENCERRANDO-SE o
processo administrativo de cobrança em desfavor da Rima Industrial
S/A.
18 cm -11 1578509 - 1
DECISÃO SEAPA/UTAA Nº. Nº 129/2021
Belo Horizonte, 07de dezembrode 2021.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Rima Industrial S.A (anexo 21029575), em face da decisão proferida no Processo
Administrativo instaurado através da Portaria SEAPA/SUASF nº 30
de 10 de junho de 2020, que rejeitou a impugnação apresentada, bem
como deu prosseguimento ao presente para que o Estado seja devidamente indenizado pela exploração comercial de suas áreas nos anos de
2017, 2018 e 2019, sob pena de tomada das medidas judiciais cabíveis
(anexo 20502838).
Em suas razões recursais, a empresa embargante alega que a decisão
violou os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que: (a) foi
omissa e obscura, quanto ao pedido de produção de provas, uma vez
que requereu o apensamento dos processos administrativos de números
04/2008, 04/2012 e SEER/ITER nº 05/2012, a fim de comprovar suas
alegações; (b) é viciada ao afirmar que as áreas estão sendo exploradas economicamente pela empresa; (c) é contraditória, pois reitera a
nulidade do termo aditivo que prorrogou o contrato de arredamento,
todavia, insiste na cobrança de indenização pela suposta utilização de
terras públicas.
Por fim , requer sejam acolhidos os embargos para que sejam sanados
todos os vícios acima mencionados.
Conhecemos dos embargos, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Ausentes questões preliminares, passamos ao exame de mérito.
MÉRITO:
No caso vertente foi sustentada que a decisão (anexo 20502838) é
omissa, devido ao não atendimento do requerimento de produção de
provas, no qual a Embargante requereu o apensamento dos processos administrativos de números 04/2008, 04/2012 e SEER/ITER nº
05/2012, a fim de comprovar suas alegações, notadamente de que a
área não é mais explorada economicamente pela empresa há mais de
uma década.
Analisando os autos, razão assiste a embargante, pelos motivos de fato
e de direito abaixo que passa a expor:
Preliminarmente, tem-se que a AGE – Advocacia Geral do
Estado,através do procurador Érico Andrade, emitiu a Nota Jurídica nº
1.735, em 07 de agosto de 2008, onde enfatizou a necessidade de abertura de procedimento administrativo, para apuração da ilegalidade dos
referidos termos aditivos.
Após análise, o ITER/MG criou Comissão Especial, por meio da
Portaria ITER nº 020/2008 para investigar as circunstâncias em
que ocorreram os Termos Aditivos, bem como instaurar processos
administrativos.
Em 2008, o Instituto de Terras de Minas Gerais (ITER) notificou extrajudicialmente a empresa Rima, sobre a instauração do Processo Administrativo nº 04/2008, bem como para apresentação de defesa no prazo
improrrogável de 72 (setenta duas) horas (anexo 39147584).
Concluídas as análises, decidiu-se pela nulidade dos aditivos, decisão
esta com efeito“ex tunc”, motivo pelo qual todas as empresas foram
devidamente cientificadas da decisão e notificadas a devolver as áreas,
inclusive a Rima Industrial S.A (anexos 39147630 e 39147589).
Ato contínuo, restou comprovado através da Notificação nº 08/2013
(anexo 39147589),bem como do laudo de vistoria (anexo39147595) que
a área não é mais explorada pela recorrente, portanto não há que se falar
em cobrança de indenização por arrendamento de terras devolutas.
A esse respeito, a orientação firmada pela Advocacia Geral do Estado
por meio da Nota Jurídica nº 1572/2017, emitida pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ, e, posteriormente, referenciada no Parecer
nº 16.221/2020, aprovado pelo Advogado Geral do Estado, foi no sentido de que “a pretensão de cobrança de valores eventualmente devidos pelas empresas arrendatárias repousa na premissa de que as mesmas hajam permanecido na posse das terras contratadas, não obstante
o decurso do prazo contratual e/ou o reconhecimento da nulidade dos
termos aditivos celebrados, e sem o pagamento de quaisquer valores
em contrapartida. Sendo esse o caso, estar-se-ia, com efeito, em face de
evidente hipótese deenriquecimento ilícito das empresas arrendatárias
das terras em detrimento do erário público.”. (grifo nosso)[i].
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, restou comprovado que, além dos processos judiciais de rescisão contratual, pelas provas carreadas aos presentes
autos,não há mais a exploração da área pela recorrente,restando clara a
inviabilidade dacobrança de indenização pelo uso e posse de suas áreas
nos anos de 2017, 2018 e 2019,
Por fim, cumpre-nos ACOLHER os embargos, dentro dos limites
impostos à autoridade administrativa, diante do poder de autotutela do
Estado,REFORMANDO a decisão proferida no presente processo administrativo e DEFERINDO o pleito da recorrente,ENCERRANDO-SE o
processo administrativo de cobrança em desfavor da Rima Industrial
S/A.
18 cm -11 1578510 - 1
Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado
de Minas Gerais - EMATER
COMPOSIÇÃO DA SUBCOMISSÃO TÉCNICA
A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER MG torna público o resultado do sorteio realizado em 06/01/2022 objetivando a formação da subcomissão técnica
para análise e julgamento das propostas técnicas a serem apresentadas
na Licitação nº 07/2022, processo SEI nº 3040.01.0000317/2020-81,
para contratação de agência de propaganda para prestação de serviços
de publicidade a ações ligadas aos produtos, serviços e projetos institucionais da EMATER-MG. Os nomes dos profissionais de comunicação,
publicidade ou marketing do corpo funcional da EMATER-MG, que
concorreram ao sorteio foram: Rafael Soal, Marcelo Varella, Sebastião Avelar, Lilian Pacheco, Míriam Vieira e Flávia Freitas. Os nomes
dos profissionais sorteados foram Rafael Soal e Marcelo Varella. Os
nomes dos profissionais de comunicação,publicidade ou marketing que
não mantém vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a
EMATER-MG, que concorreram ao sorteio foram: Melissa Diniz Vasconcelos Ferreira, Bruna Rafaela Gobbi Von Randow Andrade e Patrícia Scofield Rocha Vieira. A profissional sorteada foi Melissa Diniz
Vasconcelos Pereira. A subcomissão técnica ficou composta por Rafael
Soal, Marcelo Varella eMelissa Diniz Vasconcelos Pereira. Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2022. Comissão Especial de Licitação.
5 cm -11 1578446 - 1
EMATER AVISO DE CREDENCIAMENTO
PROCESSO SEI N.º3040.01.0003055/2021-66
Edital de Credenciamento nº 01/2021. A EMATER MG torna público
para conhecimento de todos os interessados que do dia 17/01/2022 até
o dia 25/02/2022, credenciará empresas para contratação de laboratório
especializado na realização de coleta e análise de exames laboratoriaisdos empregados da EMATER MG para as Unidades Regionais, conforme projeto básico. Os interessados em conhecer as condições e obter
o edital deverão acessar o site www.emater.mg.gov.br. Informações:
e-mail [email protected] - Telefone: (31) 3349-8142. Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2022. Comissão Permanente de Licitação.
3 cm -11 1578441 - 1
Empresa de Pesquisa Agropecuária
de Minas Gerais - EPAMIG
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 406/2021
Objeto: Fertilizantes. O Diretor de Administração e Finanças da EPAMIG Leonardo Brumano Kalil, no uso de suas atribuições, homologa o resultado do processo licitatório 3051002000040/2021 – SEI/
MG Nº 3050.01.00000406/2021-38 com os seguintes resultados: lotes
01,02,03,04 e 05 empresa vencedora Alexandre H M Chamone – EPP
– CNPJ nº 15.407.876/0001-24 no valor total de R$231.918,77. Ratificado em 11/01/2022.
2 cm -11 1578548 - 1
AVISO DE REPUBLICAÇÃO/REABERTURA
PROCESSO LICITATÓRIO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 1279/2021
PROCESSO NÚMERO 30510020000137/2021
SEI/MG NÚMERO 3050.01.00001279/2021-38
A EPAMIG comunica a todos os interessados a reabertura do Processo
Licitatório nº 30510020000137/2021 por motivos de oportunidade e
conveniência. A nova abertura da sessão para negociação de propostas ocorrerá no dia 14/01/2022 com início às 09:00 horas. Informações
complementares através dos telefones (31)34895042 – 34895004.
3 cm -11 1578410 - 1
EXTRATO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS:
Nº. 001/2022- CONTRATO
Partes: EPAMIG e Giner Perez de Carvalho-ME. Objeto: Serviço de Transporte para Funcionários. Assinatura: 10/01//2022.
Vigência: 10/01//2022 a 10/01/2023. Valor: R$44.000,00 Proc.
3051002000146/2021. Assinam: (a) Leonardo Brumano Kalil- EPAMIG; (b) Giner Perez de Carvalho.
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Secretaria de Estado de
Cultura e Turismo
EXTRATO RETIFICAÇÃO CIRCUITO LIBERDADE
Retifica publicação do Jornal Minas Gerais, de 08/01/22, Página 24,
coluna 02. Onde se Lê: Data 07/01/2021, leia-se Data 07/01/2022 e
onde se lê “Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2021”. Leia-se:”(...) Belo
Horizonte, 07 de janeiro de 2022”.
Leônidas José de Oliveira
Secretário de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2022.
2 cm -11 1578465 - 1
Fundação Clóvis Salgado - FCS
EXTRATO DO EDITAL Nº 03/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, faz saber aos interessados que estarão abertas de
12 a 31 de janeiro de 2022 as inscrições para o processo seletivo de
candidato(a)s para o preenchimento de vagas nos cursos da Escola de
Música, com ingresso no 1o semestre do ano letivo de 2022, a saber:
Básico de Música; Coral Infantojuvenil; Musicalização para Adultos,
Regência de Bandas.
A inscrição, bem como a divulgação das etapas de seleção e seus resultados serão realizados exclusivamente por meio eletrônico através do
site da Fundação Clóvis Salgado (www.fcs.mg.gov.br) e dos links nele
disponibilizados.
VAGAS: Estão sendo ofertadas neste edital 109 vagas para os cursos da
Escola de Música, assim distribuídas:
• Básico de Música: 54 vagas, distribuídas entre diferentes instrumentos e canto erudito.
• Coral Infantojuvenil: 15 vagas
• Musicalização para Adultos: 20 vagas
• Regência de Bandas: 20 vagas
REQUISITOS BÁSICOS:
• Básico de Música: ter idade entre 12 e 26 anos, completos até o ato
da matrícula, com exceção da habilitação Canto, que tem como prérequisito ter a idade entre 15 e 30 anos, completos até a data do ato
da matrícula.
• Coral Infantojuvenil: ter idade entre 08 e 17 anos e onze meses completos até a data do ato de matrícula.
• Musicalização para Adultos: ter idade a partir de 18 anos, completos
até a data do ato da matrícula.
• Regência de Bandas: ter idade a partir de 18 anos, completos até a data
do ato da matrícula; e experiência como regente ou músico de banda(s).
PROCESSO SELETIVO:
Todas as etapas de seleção dos cursos da Escola de Música serão realizadas entre os dias 09 de fevereiro e 30 de março de 2022, conduzidas
em ambiente virtual por banca examinadora especialmente constituída
para este fim, composta por até 3 (três) profissionais da área de música,
convidados pela FCS e/ou do próprio corpo docente do Cefart.
Os/As candidato(a)s inscrito(a)s no processo seletivo dos cursos da
Escola de Música, para o ano letivo de 2022, serão avaliado(a)s através
de duas etapas de seleção:
- 1ª Etapa: Formulário on-line
- 2ª Etapa: Entrevista virtual com prova prática (on-line e em tempo
real)
O cronograma das etapas de seleção estará divulgado a partir das 18h00
do dia 08 de fevereiro de 2022 no site da FCS. As entrevistas virtuais com provas práticas (2ª etapa) serão realizadas no período entre os
dias 03 e 30 de março de 2022, com horário individual agendado entre
segunda e sexta-feira, através do aplicativo Zoom, em horários e turnos
específicos definidos no cronograma de cada curso. Os links e cronogramas das entrevistas virtuais/provas práticas (2ª etapa), com os dias e
horários para cada candidata(o) serão disponibilizados no site da FCS
(www.fcs.mg.gov.br) no dia 25 de fevereiro de 2022.
Eliane Parreiras
Presidente
13 cm -11 1578500 - 1
EXTRATO DO EDITAL Nº 04/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, faz saber aos interessados que estarão abertas de
12 a 31 de janeiro de 2022 as inscrições para o processo seletivo de
candidato(a)s para o preenchimento de vagas nos cursos da Escola de
Teatro, com ingresso no 1o semestre do ano letivo de 2022, a saber:
Técnico em Teatro; e Laboratório de Investigação Cênica Digital.
A inscrição, bem como a divulgação das etapas de seleção e seus resultados serão realizados exclusivamente por meio eletrônico através do
site da Fundação Clóvis Salgado (www.fcs.mg.gov.br) e dos links nele
disponibilizados.
VAGAS: Estão sendo ofertadas neste edital 60 vagas para os cursos da
Escola de Teatro, assim distribuídas:
• Laboratório de Investigação Cênica Digital: 20 vagas.
• Técnico em Teatro: 40 vagas, sendo 20 vagas para a turma da manhã
e outras 20 vagas para a turma da noite.
O Cefart reserva cinquenta por cento (50%) das vagas ofertadas em
seus Cursos Técnicos para candidata(o)s que cursaram integralmente
o Ensino Fundamental ou Médio em Escola Pública. As vagas, serão
distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) serão reservadas para candidata(o)s que tenham cursado integralmente o Ensino
Fundamental (ingresso na forma concomitante) ou Ensino Médio
(ingresso na forma subsequente) em escolas públicas brasileiras. E os
outros 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à ampla
concorrência. No curso Técnico em Teatro haverá seleção com Reserva
de Vagas e Ampla Concorrência.
REQUISITOS BÁSICOS:
• Laboratório de Investigação Cênica Digital: a) ter idade a partir de 18
anos, completos até o ato da matrícula; b) ser atriz ou ator com formação concluída e/ou profissional comprovada; e c) ter interesse em aprofundar seus conhecimentos e pesquisas artísticas.
• Técnico em Teatro: estar regularmente matriculado ou ter concluído o
Ensino Médio, na data do ato da matrícula.
PROCESSO SELETIVO:
Todas as etapas de seleção dos cursos da Escola de Teatro serão realizadas entre os dias 09 de fevereiro e 30 de março de 2022, conduzidas por
banca examinadora especialmente constituída para este fim, composta
por até 4 (quatro) profissionais da área de teatro, convidados pela FCS
e/ou do próprio corpo docente do Cefart. O cronograma das etapas de
seleção estará divulgado a partir das 18h00 do dia 08 de fevereiro de
2022 no site da FCS.
Os/As candidato(a)s inscrito(a)s no processo seletivo dos cursos da
Escola de Teatro, para o 1o semestre do ano letivo de 2022, serão
avaliado(a)s através de seguintes etapas de seleção:
• Laboratório de Investigação Cênica Digital: 1ª Etapa - Análise de
Currículo e Carta de Interesse (on-line); 2ª Etapa - Entrevista virtual
(on-line e em tempo real). Na 1ª etapa, o currículo e a carta de interesse
deverão ser enviados pela(o)s candidata(o)s concomitantemente através de formulário on-line, em link próprio a ser divulgado no site da
FCS, no dia 09 de fevereiro de 2022, com término do prazo no dia 15
de fevereiro de 2022, às 18h00. Na 2ª Etapa, a Entrevista virtual será
realizada no período entre os dias 03 a 30 de março de 2022, através do
aplicativo Zoom. Os links e cronogramas das entrevistas virtuais, com
os dias e horários da(o)s candidata(o) selecionada(o)s para esta etapa
serão disponibilizados no site da FCS no dia 25 de fevereiro de 2022.
• Técnico em Teatro: 1ª Etapa - Prova Teórica (presencial); 2ª Etapa
- Atuação e Improvisação (presencial); 3ª Etapa - Aula Coletiva com
Entrevista (presencial). As três etapas serão classificatórias e eliminatórias. A cada etapa, a banca examinadora avaliará aspectos específicos
concernentes à linguagem e à atuação teatral. A prova teórica será aplicada entre os dias 09 e 20 de fevereiro de 2022 a todos os candidatos
com inscrições habilitadas, em dia, horário e local a serem informados
no site da FCS no dia 09 de fevereiro de 2022. As provas práticas de
Atuação e Improvisação serão realizadas entre os dias 07 e 11 de março
de 2022 a todos os candidatos classificados na 1a. etapa, em dia, horário e local a serem informados no site da FCS no dia 25 de fevereiro
de 2022. Já nas provas práticas de Aula Coletiva com Entrevista, as/os
candidata(o)s terão três dias de atividades avaliativas entre os dias 21
e 24 de março de 2022, com cronograma e local a ser divulgado junto
com o resultado da 2ª etapa em 15 de março de 2022, no site da FCS.
Eliane Parreiras
Presidente
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EXTRATO DO EDITAL Nº 02/2022, DE 11 DE JANEIRO DE 2022.
A Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições
legais e estatutárias, faz saber aos interessados que estarão abertas de
12 a 31 de janeiro de 2022 as inscrições para o processo seletivo de
candidato(a)s para o preenchimento de vagas nos cursos da Escola de
Dança, com ingresso no 1o semestre do ano letivo de 2022, a saber:
Básico de Dança; Preparatório Técnico de Dança; e Técnico em
Dança.
A inscrição, bem como a divulgação das etapas de seleção e seus resultados serão realizados exclusivamente por meio eletrônico através do
site da Fundação Clóvis Salgado (www.fcs.mg.gov.br) e dos links nele
disponibilizados.
VAGAS: Estão sendo ofertadas neste edital 60 vagas para os cursos da
Escola de Dança, assim distribuídas:
• Básico de Dança: 20 vagas.
• Preparatório Técnico de Dança: 20 vagas.
• Técnico em Dança: 20 vagas.
O Cefart reserva cinquenta por cento (50%) das vagas ofertadas em
seus Cursos Técnicos para candidata(o)s que cursaram integralmente
o Ensino Fundamental ou Médio em Escola Pública. As vagas, serão
distribuídas da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) serão reservadas para candidata(o)s que tenham cursado integralmente o Ensino
Fundamental (ingresso na forma concomitante) ou Ensino Médio
(ingresso na forma subsequente) em escolas públicas brasileiras. E os
outros 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à ampla
concorrência. No curso Técnico em Dança haverá seleção com Reserva
de Vagas e Ampla Concorrência.
REQUISITOS BÁSICOS:
• Básico de Dança: ter idade entre 08 e 10 anos e onze meses completos até a data do ato da matrícula; estar regularmente matriculado no
Ensino Fundamental, no ato da matrícula. Não é necessário ter experiência prévia em dança.
• Preparatório Técnico de Dança: ter idade entre 14 e 21 anos; ter pelo
menos 2 (dois) anos de experiência comprovada de Técnica em Dança
Clássica, ou Dança Contemporânea; e estar cursando ou ter concluído
o ensino fundamental, no ato da matrícula.
• Técnico em Dança: ter no mínimo 3 (três) anos de experiência comprovada em Técnica em Dança Clássica e/ou Dança Contemporânea;
estar regularmente matriculado ou ter concluído o Ensino Médio, no
ato da matrícula.
PROCESSO SELETIVO:
Todas as etapas de seleção dos cursos da Escola de Dança serão realizadas entre os dias 09 de fevereiro e 30 de março de 2022, conduzidas por
banca examinadora especialmente constituída para este fim, composta
por até 4 (quatro) profissionais da área de dança, convidados pela FCS
e/ou do próprio corpo docente do Cefart.
Os/As candidato(a)s inscrito(a)s no processo seletivo dos cursos da
Escola de Dança, para o 1o semestre do ano letivo de 2022, serão
avaliado(a)s através de seguintes etapas de seleção:
• Básico de Dança: 1ª Etapa - Questionário de Saúde (on-line); 2ª Etapa
- Prova Prática de Técnica em Dança Clássica (presencial).
• Preparatório Técnico de Dança: 1ª Etapa - Questionário de Saúde (online); 2ª Etapa - Provas Práticas de Técnica em Dança Clássica, e Dança
Contemporânea (presenciais).
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202201112358450121.